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0712615-89.2026.8.07.0004

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Tribunal
TJDFT
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712615-89.2026.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL BURITIS - AMORESB REQUERIDO: ANTONIO BEZERRA REGO D E C I S Ã O Vistos, etc. Ao que se depreende dos autos, o condomínio demandante pretende pela via executiva o recebimento de seus créditos relativos a taxas condominiais supostamente devidas pela parte executada. Entretanto, verifico a inadequação da via eleita, uma vez que, conforme estabelecido pela Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal, “o condomínio exclusivamente residencial, devidamente representado pelo síndico e excluída a representação por preposto, poderá propor ação no Juizado Especial para recebimento de taxas condominiais, limitada ao valor de alçada, sendo necessária a realização de audiência de conciliação”. Conforme se depreende do procedimento especial dos Juizados, previsto no art. 53, § 1º da Lei nº 9099/95, a audiência de conciliação somente será designada quando “Efetuada a penhora (...) quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente”. Logo, se verifica que a citação do réu não é apenas para integrá-lo à relação processual, mas para efetuar o pagamento do débito em até 3 dias ou garantir o juízo a fim de permitir a designação da sessão conciliatória, o que vai de encontro ao entendimento da noticiada Súmula nº 5 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJDFT. Ademais, deverá juntar ao feito a comprovação de que o débito foi discutido e incluído em assembleia, tendo em vista o disposto no art. 784, X do CPC, segundo o qual poderá ser pleiteado judicialmente “o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas”. Nesse sentido, caminha o entendimento das Turmas Recursais, conforme julgado que abaixo colaciono: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TAXAS DE CONDOMÍNIO INADIMPLIDAS. AÇÃO EXECUTIVA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SÚMULA 5 DA TUJ. DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A parte autora ingressou com ação de execução de título executivo extrajudicial em face do réu (...) 5. A Súmula 5 dos Juizados Especiais do TJDFT assim dispõe: "O condomínio exclusivamente residencial, devidamente representado pelo síndico e excluída a representação por preposto, poderá propor ação no Juizado Especial para recebimento de taxas condominiais, limitada ao valor de alçada, sendo necessária a realização de audiência de conciliação. Turma de Uniformização, publicado no DJe: 4/9/2018, pág. 826". 6. Portanto, pode-se concluir que o procedimento a ser adotado é o de cobrança, conforme explanou o juízo sentenciante na decisão que determinou a emenda (...) (Acórdão 1328757, 07135175520208070003, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/3/2021, publicado no DJE: 5/4/2021). Ademais, quando da conversão do rito determinada, considerando que o pedido haverá de ser certo e determinando, decorrendo logicamente da causa de pedir, deverá a parte autora, na própria inicial, esclarecer objetivamente o período de mora da parte requerida, dimensionando, ainda, mês a mês os valores supostamente inadimplidos e correspondentes às taxas condominiais vinculadas às assembleias que as fixam, conforme documentos que deverão compor o feito, sob pena de indeferimento da inicial, bem como comprovar a pertinência subjetiva do requerido, com documento idôneo. Intime-se para que dê cumprimento integral à presente determinação, por nova petição de ingresso, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito

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