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TJDFT · 2ª Vara Cível de Águas Claras · Sentença
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 22.336,47 (vinte e dois mil, trezentos e trinta e seis reais e quarenta e sete centavos), que será atualizada pelo IPCA e acrescida de juros de mora, à taxa legal (SELIC – IPCA, art. 406, § 1º, do CC), com periodicidade mensal, tudo a partir da distribuição da ação, uma vez que a obrigação é a termo, sendo que quando da distribuição do feito a quantia se encontrava atualizada. Fixo honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no artigo 85, § 2º, do CPC. Considerando-se o proveito econômico pretendido com a ação e o efetivamente obtido, entendo ter havido sucumbência recíproca, mas não igual. Assim condeno a parte requerida ao pagamento de 55% das custas processuais, além de pagar, em favor do patrono da parte autora 55% da quantia acima fixada a título de honorários de sucumbência, o que, na prática, corresponde a 5,5% do valor atualizado da condenação. Lado outro, condeno a parte autora ao pagamento de 45% das custas processuais, além de pagar, em favor do patrono da parte requerida, 45% da quantia acima fixada a título de honorários de sucumbência, o que, na prática, corresponde a 4,5% do valor atualizado da condenação. Na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito. Transitada em julgado, não havendo manifestação do(s) interessado(s) na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Lado outro, depois do trânsito em julgado da ação, sendo deduzido pedido de cumprimento de sentença, à Secretaria para que retifique a autuação, promovendo-se, posteriormente, conclusos os autos para a análise do pedido. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
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