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0712601-05.2026.8.07.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Vara Cível de Planaltina · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712601-05.2026.8.07.0005 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BRASAL REFRIGERANTES S/A REU: SV PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA - ME DECISÃO Vistos. Trata-se de ação monitória proposta por BRASAL REFRIGERANTES S.A. em face de SV PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA. - ME, objetivando a cobrança de R$ 16.713,90, decorrente da alegada ausência de restituição de equipamentos cedidos em comodato. Antes da apreciação do pedido de expedição do mandado monitório, faz-se necessária a regularização da petição inicial. Não consta dos autos comprovante de recolhimento das custas iniciais. Além disso, foram identificadas divergências entre os equipamentos, as notas fiscais e os instrumentos de protesto juntados. A título exemplificativo, o protesto referente à duplicata nº 43172914 indica valor de R$ 1.629,75, enquanto a nota fiscal nº 431729 apresenta valor de R$ 1.725,06. Também há divergências semelhantes nos protestos relativos às duplicatas nº 43170414, 43170614 e 43170814. A memória de cálculo de ID 287632059, por sua vez, inclui correção monetária pelo IGP-M, juros legais e multa contratual de 20%, devendo a autora demonstrar, de forma individualizada, a correspondência entre cada equipamento, contrato, nota fiscal, duplicata e protesto, bem como indicar a cláusula contratual que fundamenta os critérios empregados. Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais e apresentar nova memória discriminada e atualizada do débito, esclarecendo as divergências apontadas e individualizando, para cada equipamento, o respectivo contrato de comodato, nota fiscal, duplicata, protesto, valor principal, termo inicial e índice de correção monetária, juros de mora e multa contratual. A parte autora deverá, ainda, retificar o valor da causa se a nova memória de cálculo resultar em montante diverso daquele indicado na inicial, complementando as custas eventualmente devidas. Advirta-se que a ausência de recolhimento das custas no prazo legal poderá acarretar o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil, e que o descumprimento das demais determinações poderá ensejar o indeferimento da petição inicial. Cumprida a determinação, retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI Juiz de Direito. Documento datado e assinado eletronicamente.

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