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0712588-12.2026.8.07.0003

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TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Terceira Turma Recursal · Acórdão

    Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0712588-12.2026.8.07.0003 RECORRENTE(S) GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. RECORRIDO(S) JOSE EDINALDO BARBOSA PEREIRA Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relator Designado Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 2164951 EMENTA Ementa: RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO SUPERIOR A 5H NA CHEGADA AO DESTINO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto por Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condená-la ao pagamento de R$ 1.500 a título de danos morais decorrentes de atraso de 5 horas e 13 minutos na chegada do voo trecho São Paulo (Congonhas) – Porto Seguro/BA, ocorrido em 9/4/2026. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o atraso decorrente de manutenção extraordinária e não programada da aeronave configura excludente da responsabilidade civil da companhia aérea; e (ii) saber se estão presentes os elementos caracterizadores do dano moral compensável. III. Razões de decidir 3. Restou incontroverso que o voo G3 1502, que partiria de Congonhas às 11h05 e chegaria a Porto Seguro às 13h05, somente decolou às 16h48, culminando em atraso superior a 5 horas na chegada ao destino final. 4. Também não há controvérsia de que a justificativa apresentada pela companhia aérea consistiu em manutenção extraordinária e não programada da aeronave, circunstância que configura fortuito interno, inerente aos riscos da atividade econômica desenvolvida pela transportadora, incapaz de afastar sua responsabilidade civil. 5. A divergência reside, portanto, na caracterização do dano moral. 6. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tenha efetivamente evoluído para afastar a presunção automática do dano moral em hipóteses de atraso ou cancelamento de voo, a análise deve permanecer vinculada às circunstâncias concretas de cada caso, verificando-se se os transtornos experimentados extrapolaram o mero inadimplemento contratual. 7. O atraso experimentado pelo recorrente não foi insignificante. Houve atraso superior a cinco horas na chegada ao destino final, período substancialmente superior aos atrasos ordinariamente toleráveis em operações aeroportuárias. Além disso, a situação foi agravada pela ausência de comprovação da assistência material que deveria ter sido disponibilizada pela companhia aérea. 8. Conforme consignado na sentença, o autor alegou não ter recebido qualquer auxílio alimentar ou suporte durante a longa espera. Em contrapartida, a recorrente não produziu prova de que tenha observado as obrigações previstas na Resolução nº 400/2016 da ANAC, cujo cumprimento lhe incumbia demonstrar, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. 9. A ausência de assistência material constitui elemento relevante para a configuração do dano moral, pois evidencia tratamento incompatível com os deveres de informação, cooperação e cuidado que devem nortear a prestação do serviço de transporte aéreo. 10. Não se trata, portanto, de mero desconforto decorrente de atraso de voo. O passageiro permaneceu por mais de cinco horas aguardando o embarque, sem que a companhia comprovasse ter adotado medidas mínimas destinadas a amenizar os transtornos provocados por sua própria falha operacional. 11. Nessa linha, esta Turma Recursal tem reiteradamente reconhecido que atrasos expressivos, especialmente quando desacompanhados da assistência material regulamentarmente exigida, ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos cotidianos e caracterizam lesão extrapatrimonial indenizável. 12. Com efeito, embora o autor não tenha comprovado a perda de compromisso profissional ou evento específico no destino, tal circunstância não é requisito indispensável para a configuração do dano moral. O que se exige é a demonstração de situação apta a atingir direitos da personalidade, o que ocorreu no caso concreto diante da longa espera imposta ao consumidor e da ausência de tratamento adequado durante o período de atraso. 13. A própria sentença observou corretamente que a falta de prova acerca de prejuízo específico no destino não afasta o dano moral, mas apenas influencia a quantificação da reparação. E, nesse aspecto, também não se vislumbra motivo para reforma. 14. O montante de R$ 1.500,00 foi fixado de forma moderada e em estrita observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Trata-se de valor que não proporciona enriquecimento sem causa ao consumidor, mas preserva o caráter compensatório da indenização e a necessária função pedagógica da responsabilidade civil. 15. Ao contrário, a completa exclusão da condenação acabaria por esvaziar a tutela dos direitos do passageiro em situações nas quais a própria companhia reconhece a ocorrência de atraso significativo e deixa de demonstrar o adequado cumprimento dos deveres assistenciais legalmente impostos. 16. Dessa forma, considerando o atraso superior a cinco horas, a ausência de comprovação da assistência material devida e a falha reconhecida na prestação do serviço, conclui-se que a compensação moral foi corretamente reconhecida e adequadamente arbitrada pelo Juízo de origem. IV. Dispositivo 17. Recurso conhecido e desprovido, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, inclusive quanto à condenação da recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00. 18. Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. 19. A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. _______ Dispositivos relevantes citados: Resolução nº 400/2016 da ANAC, CPC, artigo 373, inciso II a Lei n.º 9.099/95, art. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: n/a. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator Designado e 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. DESPROVIDO. MAIORIA, VENCIDA A RELATORA. REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O 2º VOGAL, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 24 de Agosto de 2026 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator Designado RELATÓRIO Inicial. Narrou o autor que adquiriu passagem aérea para o trecho São Paulo (Congonhas) – Porto Seguro/BA, com partida prevista para as 11h05 e chegada programada para as 13h05 do dia 9/4/2026. Relatou que a partida somente ocorreu às 16h48, com chegada ao destino às 18h18, configurando atraso de 5 horas e 13 minutos, período em que permaneceu no aeroporto, sem informação e sem assistência material adequada, sofrendo cansaço, frustração e comprometimento de sua programação de viagem. Pediu a condenação da ré ao pagamento de R$ 12.000 a título de danos morais. Sentença. Considerou que a manutenção extraordinária alegada pela ré configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade de transporte aéreo, insuscetível de excluir a responsabilidade civil. Considerou, ainda, que a ausência de comprovação da prestação de assistência material evidencia o descumprimento do artigo 27 da Resolução ANAC nº 400/2016 e corrobora a lesão aos direitos da personalidade do passageiro, muito embora não tenha havido prova de compromisso inadiável ou prejuízo concreto específico. Julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 1.500 a título de danos morais. Recurso da Gol. Argumenta que o atraso decorreu de manutenção extraordinária e não programada da aeronave, vinculada à segurança operacional, apta a configurar força maior e afastar a responsabilidade civil, sem exigência de prova técnica desproporcional ao rito dos Juizados Especiais. Sustenta que a responsabilidade objetiva não dispensa a comprovação do dano e do nexo causal, e que o dano moral em atraso de voo não é presumido, devendo a ausência de prova de compromisso inadiável ou prejuízo concreto — reconhecida na própria sentença — conduzir à improcedência do pedido. Pede a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente o pedido inicial ou, subsidiariamente, a redução do quantum. Recurso tempestivo. Custas processuais e preparo recolhidos. Contrarrazões apresentadas. VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora Ementa: Direito do consumidor. Recurso inominado. Transporte aéreo. Atraso de voo. Chegada ao destino cerca de 5 horas depois do previsto. Ausência de prova de prejuízo relevante. Dano moral não configurado. Precedentes STJ. sentença reformada. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto por Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condená-la ao pagamento de R$ 1.500 a título de danos morais decorrentes de atraso de 5 horas e 13 minutos na chegada do voo trecho São Paulo (Congonhas) – Porto Seguro/BA, ocorrido em 9/4/2026. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o atraso decorrente de manutenção extraordinária e não programada da aeronave configura excludente da responsabilidade civil da companhia aérea; e (ii) saber se estão presentes os elementos caracterizadores do dano moral compensável. III. Razões de decidir 3. A falha mecânica que ocasiona manutenção não programada da aeronave constitui fortuito interno relacionado à organização e aos riscos da atividade e não exclui a responsabilidade da companhia aérea pelo atraso do voo. 4. Ainda assim, “[a] jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de atraso ou cancelamento de voo, o dano moral não é presumido e deve ser comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida pelo passageiro. Incidência da Súmula 83/STJ.” (AgInt no AREsp n. 2.955.172/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.). “A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que não houve comprovação dos alegados danos morais, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o dano moral, em casos de atraso de voo por curto período de tempo, não é presumido. Precedentes.” (AREsp n. 3.084.870/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.) “3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte ao exigir a prova do dano moral, não há que se falar em violação aos arts. 6º, VIII, e 14, §1º, do CDC, e aos arts. 186, 737 e 927 do Código Civil.” (AREsp n. 3.038.979/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 17/12/2025.) 5. Desse modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu da compreensão que admitia a configuração automática do dano moral em hipóteses de atraso ou cancelamento de voo para a exigência de demonstração de circunstâncias concretas aptas a evidenciar lesão relevante aos direitos da personalidade. Nesse contexto, o mero descumprimento contratual ou o atraso desprovido de repercussões significativas na esfera jurídica do passageiro não enseja reparação de cunho moral. 6. Na hipótese, não há prova de perda de compromisso profissional, evento relevante ou qualquer outra consequência específica decorrente da alteração da malha aérea. 7. Tampouco há elementos que corroborem a ausência de assistência material. O autor não comprovou despesas com alimentação, transporte ou qualquer outro gasto relacionado ao atraso do voo. 8. Se o pedido de compensação por danos morais está fundamentado apenas no atraso do voo e em falta de assistência material não corroborada pela prova, não há fundamento legal para o acolhimento da pretensão. IV. Dispositivo 9. Recurso conhecido e provido para julgar improcedente o pedido. 10. Sem custas processuais ou honorários advocatícios. O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator Designado e 2º Vogal Peço vênia a eminente Relatora para divergir do voto apresentado. Com efeito, restou incontroverso que o voo G3 1502, que partiria de Congonhas às 11h05 e chegaria a Porto Seguro às 13h05, somente decolou às 16h48, culminando em atraso superior a 5 horas na chegada ao destino final. Também não há controvérsia de que a justificativa apresentada pela companhia aérea consistiu em manutenção extraordinária e não programada da aeronave, circunstância que configura fortuito interno, inerente aos riscos da atividade econômica desenvolvida pela transportadora, incapaz de afastar sua responsabilidade civil. A divergência reside, portanto, na caracterização do dano moral. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tenha efetivamente evoluído para afastar a presunção automática do dano moral em hipóteses de atraso ou cancelamento de voo, a análise deve permanecer vinculada às circunstâncias concretas de cada caso, verificando-se se os transtornos experimentados extrapolaram o mero inadimplemento contratual. O atraso experimentado pelo recorrente não foi insignificante. Houve atraso superior a cinco horas na chegada ao destino final, período substancialmente superior aos atrasos ordinariamente toleráveis em operações aeroportuárias. Além disso, a situação foi agravada pela ausência de comprovação da assistência material que deveria ter sido disponibilizada pela companhia aérea. Conforme consignado na sentença, o autor alegou não ter recebido qualquer auxílio alimentar ou suporte durante a longa espera. Em contrapartida, a recorrente não produziu prova de que tenha observado as obrigações previstas na Resolução nº 400/2016 da ANAC, cujo cumprimento lhe incumbia demonstrar, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. A ausência de assistência material constitui elemento relevante para a configuração do dano moral, pois evidencia tratamento incompatível com os deveres de informação, cooperação e cuidado que devem nortear a prestação do serviço de transporte aéreo. Não se trata, portanto, de mero desconforto decorrente de atraso de voo. O passageiro permaneceu por mais de cinco horas aguardando o embarque, sem que a companhia comprovasse ter adotado medidas mínimas destinadas a amenizar os transtornos provocados por sua própria falha operacional. Nessa linha, esta Turma Recursal tem reiteradamente reconhecido que atrasos expressivos, especialmente quando desacompanhados da assistência material regulamentarmente exigida, ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos cotidianos e caracterizam lesão extrapatrimonial indenizável. Com efeito, embora o autor não tenha comprovado a perda de compromisso profissional ou evento específico no destino, tal circunstância não é requisito indispensável para a configuração do dano moral. O que se exige é a demonstração de situação apta a atingir direitos da personalidade, o que ocorreu no caso concreto diante da longa espera imposta ao consumidor e da ausência de tratamento adequado durante o período de atraso. A própria sentença observou corretamente que a falta de prova acerca de prejuízo específico no destino não afasta o dano moral, mas apenas influencia a quantificação da reparação. E, nesse aspecto, também não vislumbro motivo para reforma. O montante de R$ 1.500,00 foi fixado de forma moderada e em estrita observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Trata-se de valor que não proporciona enriquecimento sem causa ao consumidor, mas preserva o caráter compensatório da indenização e a necessária função pedagógica da responsabilidade civil. Ao contrário, a completa exclusão da condenação acabaria por esvaziar a tutela dos direitos do passageiro em situações nas quais a própria companhia reconhece a ocorrência de atraso significativo e deixa de demonstrar o adequado cumprimento dos deveres assistenciais legalmente impostos. Dessa forma, considerando o atraso superior a cinco horas, a ausência de comprovação da assistência material devida e a falha reconhecida na prestação do serviço, concluo que a compensação moral foi corretamente reconhecida e adequadamente arbitrada pelo Juízo de origem. Ante o exposto, conheço do recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, inclusive quanto à condenação da recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00. O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com a divergência. DECISÃO CONHECIDO. DESPROVIDO. MAIORIA, VENCIDA A RELATORA. REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O 2º VOGAL

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