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TJDFT · 1ª Vara Cível de Sobradinho · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712582-93.2026.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLELIA DIEB PIMENTEL ABREU REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que a narrativa da petição inicial permite compreender, em linhas gerais, a controvérsia submetida a juízo. Há, contudo, necessidade de esclarecimento pontual quanto à extensão da causa de pedir e dos descontos efetivamente impugnados, a fim de delimitar com precisão o objeto da demanda e assegurar o adequado exercício do contraditório. A autora afirma que não nega a existência de contratos legítimos que eventualmente tenha celebrado e ressalta que pretende preservar os descontos decorrentes de contratações efetivamente realizadas e autorizadas. Em seguida, indica que a controvérsia reside na ausência de autorização expressa e prévia para a consignação questionada. Ao fundamentar os pedidos, porém, também faz referência à ausência de comprovação da contratação e requer a declaração de nulidade ou inexistência do contrato. Nesse contexto, embora seja possível identificar o núcleo da controvérsia, mostra-se conveniente que a parte autora esclareça se: a) nega a própria celebração, com o Banco BMG S.A., do contrato de cartão de crédito consignado relacionado à rubrica “AMORT CARTAO CRÉDITO – BMG”; ou b) reconhece a existência da contratação, questionando especificamente a ausência de autorização para a consignação dos respectivos valores em folha de pagamento; ou c) sustenta ambas as situações ou outra circunstância, hipótese em que deverá explicitar os fatos correspondentes. A inicial informa descontos sob a rubrica “AMORT CARTAO CRÉDITO – BMG”, entre os anos de 2021 e 2026, em valores que variaram de R$ 245,44 a R$ 293,91. Por outro lado, os pedidos fazem referência, de modo mais amplo, aos “descontos consignados relativos ao réu” e aos “descontos não autorizados relativos ao réu”. Assim, a parte autora deverá também esclarecer se a pretensão está restrita aos descontos lançados sob a rubrica “AMORT CARTAO CRÉDITO – BMG” ou se alcança outros descontos vinculados à instituição ré. Nesta última hipótese, deverá individualizá-los na medida das informações de que disponha. Deverá, por fim, compatibilizar os pedidos de tutela provisória e de mérito com os esclarecimentos prestados, indicando se pretende discutir a existência ou validade do negócio jurídico, a autorização para consignação em folha de pagamento, ou ambas as questões. A providência destina-se exclusivamente à melhor delimitação da causa de pedir e dos pedidos, não implicando exigência de produção antecipada de prova ou de apresentação de número contratual que a autora declare desconhecer. A medida encontra fundamento nos arts. 319, III e IV, 321, 322 e 324 do Código de Processo Civil. O CPC exige a indicação dos fatos e fundamentos do pedido e a delimitação da providência jurisdicional pretendida, admitindo-se a emenda quando necessária à adequada compreensão e julgamento da demanda. Da conexão Reconheço, ainda, a conexão deste feito com os autos nº 0712582-93.2026.8.07.0006, 0712593-25.2026.8.07.0006 e 0712700-69.2026.8.07.0006. Proceda-se às anotações pertinentes quanto à conexão. Intime-se a parte autora para prestar os esclarecimentos e promover as adequações acima indicadas no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Após, voltem conclusos. Documento datado e assinado eletronicamente.
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