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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · Vara Cível de Planaltina · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712558-68.2026.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GEYSEFFER FERNANDES QUEIROZ CARDOSO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de tutela de urgência, proposta por GEYSEFFER FERNANDES QUEIROZ CARDOSO em face de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. A parte autora afirma que solicitou administrativamente o cancelamento das autorizações de débito em conta corrente referentes aos contratos de empréstimo indicados na petição inicial e ao cartão de crédito BRB MasterCard Platinum final 6319. Sustenta que a instituição financeira não atendeu integralmente ao requerimento e que os descontos referentes aos empréstimos continuaram a ser realizados em sua conta corrente. Alega que essa situação compromete sua renda e prejudica sua subsistência. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos débitos dos contratos de empréstimo em sua conta corrente, sob pena de multa. Ao final, postula a confirmação da medida e a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. A petição inicial foi instruída com procuração, documentos pessoais, comprovante de residência, cópia do requerimento administrativo, protocolo de reclamação, resposta da instituição financeira e extratos bancários. Por decisão de ID 287632224, foi determinado que a parte autora apresentasse comprovante de rendimentos, para análise concreta de sua situação econômica. Posteriormente, foi juntado o comprovante de pagamento integral das custas iniciais, no valor de R$ 118,21, conforme ID 287994437. É o breve relatório. Decido. A tutela provisória de urgência constitui técnica processual destinada a antecipar, em caráter provisório, a proteção jurisdicional quando a demora inerente ao procedimento puder causar dano ou comprometer a utilidade prática do processo. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A probabilidade do direito corresponde ao juízo de plausibilidade acerca dos fatos e fundamentos jurídicos apresentados pela parte requerente. O perigo de dano, por sua vez, caracteriza-se pela possibilidade concreta de prejuízo relevante decorrente da demora na prestação jurisdicional. A parte autora fundamenta o perigo de dano no alegado comprometimento de sua renda e na necessidade de preservação do mínimo existencial. A adequada apreciação desse fundamento exige o conhecimento completo da situação econômica do núcleo familiar, e não apenas dos rendimentos e obrigações individualmente atribuídos à demandante. O mínimo existencial corresponde ao conjunto de recursos materiais indispensáveis à preservação de uma vida digna, abrangendo as necessidades essenciais de subsistência da pessoa e de seu núcleo familiar. Sua aferição não pode ser realizada de forma abstrata ou exclusivamente a partir do valor nominal da renda individual. A análise deve considerar, de maneira concreta, a renda disponível do grupo familiar, as despesas essenciais, as pessoas que dele dependem e a contribuição econômica dos demais integrantes para a manutenção da residência e das necessidades comuns. A formação do núcleo familiar pressupõe, em regra, comunhão de interesses materiais e colaboração para o custeio das despesas domésticas. Por essa razão, a renda do cônjuge constitui elemento relevante para verificar se os descontos questionados comprometem efetivamente os recursos necessários à subsistência digna da família. A requisição dessas informações não implica atribuição ao cônjuge de responsabilidade pelas obrigações discutidas no processo, tampouco importa extensão subjetiva da demanda. A providência possui finalidade exclusivamente probatória, destinada à obtenção de elementos suficientes para a análise da situação financeira do núcleo familiar e do alegado perigo de dano. O poder instrutório conferido ao magistrado permite a determinação das provas necessárias à adequada apreciação das questões controvertidas. O art. 370 do Código de Processo Civil estabelece: “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.” A parte que fundamenta sua pretensão no comprometimento do mínimo existencial deve apresentar os elementos que permitam a verificação objetiva dessa circunstância, pois se trata de fato constitutivo do direito invocado. Nesse sentido, dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil: “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.” Os documentos apresentados até o momento revelam movimentações financeiras da parte autora, mas não permitem conhecer integralmente a composição da renda do núcleo familiar. A petição inicial informa que a demandante é casada, sem apresentar informações financeiras a respeito de seu cônjuge. A ausência desses elementos impede, neste momento, a aferição segura do efetivo comprometimento do mínimo existencial do núcleo familiar. Mostra-se necessária, portanto, a complementação da documentação antes da apreciação do pedido de tutela de urgência. Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, informar se seu cônjuge exerce atividade remunerada e qual é o valor mensal de sua renda bruta e líquida. No mesmo prazo, deverá apresentar os três últimos comprovantes de renda de seu cônjuge, inclusive contracheques, recibos de pagamento, declaração emitida pelo empregador, comprovantes de recebimento de benefício previdenciário ou outros documentos idôneos que demonstrem os rendimentos auferidos. Caso o cônjuge exerça atividade autônoma, empresarial ou informal, deverá ser apresentada declaração na qual sejam especificadas a atividade desempenhada e a média mensal de rendimentos, acompanhada dos extratos bancários dos três últimos meses e de outros documentos disponíveis que permitam comprovar a renda declarada. Se o cônjuge não exercer atividade remunerada ou não possuir renda, a parte autora deverá apresentar declaração expressa nesse sentido, devidamente assinada pelo declarante. A parte autora deverá ainda informar quantas pessoas integram o núcleo familiar, quais delas dependem economicamente da renda familiar e quais são as despesas mensais essenciais suportadas pelo grupo, instruindo as informações, sempre que possível, com os respectivos comprovantes. A documentação deverá ser apresentada de forma organizada, permitindo a identificação da renda total do núcleo familiar, das despesas essenciais e do valor mensal efetivamente disponível para sua subsistência. Advirta-se que a ausência injustificada de apresentação das informações e dos documentos poderá acarretar a apreciação do pedido de tutela de urgência com base nos elementos atualmente constantes dos autos. Após, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Decisão registrada eletronicamente. MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI Juiz de Direito. Documento datado e assinado eletronicamente.