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TJAL · 4ª Vara da Comarca de Arapiraca – Fazenda Pública Estadual e Municipal
ADV: AMANDA DA CUNHA LIMA DIAZ (OAB 20698/RN), ADV: LORENA DE MEDEIROS B. MELO (OAB 9139/AL), ADV: AMANDA DA CUNHA LIMA DIAZ (OAB 20698/RN) - Processo 0712557-93.2025.8.02.0058 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXEQUENTE: Municipio de Arapiraca - EXECUTADO: Novatec Construções e Empreendimentos Ltda - Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de Arapiraca em face de Novatec Construções e Empreendimentos Ltda. A parte executada compareceu aos autos às fls. 19/27 indicando bens à penhora (brita), o que foi expressamente recusado pela Fazenda Pública Municipal à fl. 36, ante a inobservância da ordem legal de preferência. Acolho a recusa da Fazenda Pública, porquanto legítima a rejeição do bem nomeado sem obediência à gradação legal do art. 11 da Lei nº 6.830/1980 e do art. 835 do CPC. Diante disso, defiro parcialmente os pedidos formulados pela exequente e determino o bloqueio eletrônico de ativos financeiros em nome da parte executada (CNPJ nº 00.338.885/0008-00 e CNPJ matriz nº 00.338.885/0001-33), através do sistema SISBAJUD, até o limite do valor executado, nos moldes do art. 854 do CPC. Frutífera a medida, intime-se a executada para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC) e, decorrido o prazo, converta-se em penhora, intimando-a para embargos no prazo de 30 (trinta) dias. Restando infrutífero o bloqueio, determino a pesquisa de veículos registrados em nome da parte devedora através do sistema RENAJUD, inserindo restrição de transferência aos que forem localizados. Oficie-se ao Serasa, através do sistema SERASAJUD, para inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC). Oficie-se à Receita Federal, através do sistema INFOJUD, requisitando as cinco últimas declarações de Imposto de Renda da executada, colocando o documento sob segredo de justiça. Indefiro os pedidos de pesquisas via SREI, CENSEC, CIB e SNIPER, por se tratarem de diligências que competem ao exequente, visto que não estão sujeitas à reserva de jurisdição, nem restou comprovada recusa de fornecimento de dados pelos órgãos competentes. Com o resultado das diligências, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente para o prosseguimento da execução. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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