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Tribunal
TJAL
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJAL · 1ª Câmara Cível · Próximos Julgados
0712530-13.2025.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Relator Des. Paulo Barros da Silva Lima - Apelante: Marlene Maria da Conceição Barbosa - Apelado: Banco Bradesco S/A - Advs: Ricaelly Stefhane de Araújo Alves (OAB: 63156/PE) - Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB: 6226A/AL). PAUTADO EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 1ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 23 DE SETEMBRO DE 2026 (QUARTA-FEIRA), AUDITORIO DANILO BARRETO ACCIOLLY, COM INÍCIO ÀS 09:30 HORAS.
Intimação
TJAL · 1ª Câmara Cível · Despacho
DESPACHO
Nº 0712530-13.2025.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Marlene Maria da Conceição Barbosa - Apelado: Banco Bradesco S/A - 'RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Marlene Maria da Conceição Barbosa, contra a sentença (págs. 222/228) proferida pelo Juízo de Direito da 8ªVaradaComarcadeArapiraca que, nos autos da "ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ", julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos: Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: 1) declarar a inexistência dos negócios jurídicos rubricados nos cadastros do Banco Bradesco S.A. sob as denominações "pagamento agiplan", "mora crédito pessoal" e "tarifas bancárias"; 2) condenar o réu a restituir em dobro os descontos lançados nos extratos de conta corrente da autora sob as rubricas "pagamento agiplan", "mora crédito pessoal" e "tarifas bancárias", incluídos aqueles descontados ao longo do trâmite da ação e após a presente sentença, atualizados pela Taxa Selic sem dedução do IPCA, com termo inicial a partir da data de cada desconto e termo final na data do cálculo (art. 398 do CC/2002); 3) indeferir a indenização por danos morais;4) condenar o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios em favor dos advogados constituídos pela autora, que, à luz do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, apurável em fase de cumprimento de sentença na forma do art. 509, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial Unificada para cálculo das custas devidas, atentando-se para o fato de que não foram recolhidas despesas iniciais. . (sic págs. 222/228). Em suas razões recursais, a apelante ter sofrido diversos descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de seguro que não contratou. Sustenta que o dano moral é evidente e configura-se na modalidade presumida, pois os descontos arbitrários sobre verba alimentar reduzem as condições para uma existência digna e causam angústia e desgaste emocional. Nesse sentido, requer o provimento do recurso para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Após o que, o banco réu apresentou contrarrazões defendendo o não provimento do recurso. (págs. 242/250). Aportados neste sodalício, vieram-me conclusos os autos. É, em síntese, o que havia a relatar. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, datado eletronicamente. Des. Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des. Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Ricaelly Stefhane de Araújo Alves (OAB: 63156/PE) - Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB: 6226A/AL) - 319
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