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Processo 0712528-36.2026.8.07.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJDFT
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJDFT

Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com arbitramento e cobrança de aluguéis ajuizada pelo ESPÓLIO DE IZABEL AMARO DE SOUSA COSTA, representado por sua inventariante, ANTONIA SOARES DA COSTA, em desfavor de MARLENE SOARES DA COSTA, tendo por objeto o imóvel situado na Quadra B, Conjunto 07, Lote 18, Setor Oeste do Gama, Vila Roriz, Gama/DF. A parte autora afirma que os direitos possessórios sobre o imóvel pertenciam à falecida e que a requerida, também herdeira, exerce posse exclusiva sobre o bem, recusando-se a desocupá-lo após notificação extrajudicial de 30/06/2026. Requer a concessão da gratuidade de justiça, a reintegração liminar na posse e a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do imóvel. Vieram os autos conclusos. Decido. O pedido de gratuidade de justiça comporta deferimento. O histórico de créditos previdenciários juntado no ID n. 287520984 demonstra que a inventariante percebe benefício previdenciário de reduzido valor, circunstância corroborada pela declaração de hipossuficiência constante do ID n. 287520986. Além disso, a decisão juntada no ID n. 287520987 comprova a concessão do benefício no processo de inventário. Esses elementos, considerados em conjunto com a alegada ausência de liquidez imediata do acervo hereditário, são suficientes, neste momento processual, para demonstrar a insuficiência de recursos para o custeio da demanda. Assim, defiro ao espólio autor os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. A petição inicial, entretanto, necessita de regularização antes do exame do pedido liminar. A decisão juntada no ID n. 287520987 demonstra a nomeação de ANTONIA SOARES DA COSTA como inventariante e atribui ao pronunciamento força de termo de compromisso. A procuração do ID n. 287520979, contudo, foi outorgada pela inventariante em nome próprio, sem indicação expressa de sua atuação na qualidade de representante do espólio autor. A irregularidade é sanável, devendo ser apresentada procuração que identifique claramente o espólio como outorgante, representado pela inventariante, nos termos dos arts. 75, VII, 76 e 618, I, do CPC. A parte autora fundamenta a pretensão possessória na posse anteriormente exercida pela falecida e afirma existir certificado de regularização fundiária expedido em seu nome. Esse documento, contudo, não foi localizado no PDF fornecido. Tampouco foram localizados a certidão de óbito, a notificação extrajudicial de 30/06/2026 e o respectivo comprovante de recebimento pela requerida. Também não consta documento que demonstre a alegada condição da requerida como coerdeira, circunstância relevante diante da causa de pedir fundada na indivisibilidade da herança e na utilização exclusiva de bem integrante do acervo hereditário. Além disso, a narrativa não esclarece suficientemente a origem da ocupação da requerida, se ela já residia no imóvel antes do falecimento, se a ocupação foi inicialmente consentida, nem o momento em que teria ocorrido a recusa efetiva de restituição. A data de expedição da notificação extrajudicial não corresponde necessariamente à data do esbulho, sobretudo quando não há comprovação de recebimento ou indicação do prazo concedido para a desocupação. A parte autora deverá, portanto, esclarecer a dinâmica possessória e indicar com precisão o ato e a data em que teria ocorrido a perda da posse, acompanhando a manifestação dos documentos correspondentes, conforme exigem os arts. 320, 561 e 562 do CPC. Por fim, a inicial não contém manifestação expressa acerca da realização de audiência de conciliação ou mediação, conforme exige o art. 319, VII, do CPC. Verifica-se, ainda, que o cadastro processual registra inexistência de pedido liminar, embora a petição inicial formule expressamente pedido de reintegração liminar, inconsistência que deverá ser corrigida. Ante o exposto, defiro ao espólio autor os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, emende a petição inicial para: a) apresentar procuração outorgada pelo ESPÓLIO DE IZABEL AMARO DE SOUSA COSTA, representado por sua inventariante, ANTONIA SOARES DA COSTA; b) juntar a certidão de óbito de IZABEL AMARO DE SOUSA COSTA; c) juntar o certificado de regularização fundiária mencionado na petição inicial e os demais documentos destinados a demonstrar a posse anteriormente exercida pela falecida sobre o imóvel situado na Quadra B, Conjunto 07, Lote 18, Setor Oeste do Gama, Vila Roriz, Gama/DF; d) juntar a notificação extrajudicial de 30/06/2026 e o respectivo comprovante de recebimento pela requerida, indicando a data da ciência e o prazo eventualmente concedido para desocupação; e) esclarecer a origem da ocupação da requerida, informando se ela já residia no imóvel antes do falecimento, se houve autorização ou tolerância inicial e qual ato concreto caracterizou a recusa em restituir o bem, com indicação precisa da data do alegado esbulho; f) comprovar a alegada condição de MARLENE SOARES DA COSTA como coerdeira; e g) manifestar expressamente interesse ou desinteresse na realização de audiência de conciliação ou mediação. A emenda deverá ser apresentada de forma concentrada, acompanhada dos documentos pertinentes, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC. O pedido liminar será apreciado após o cumprimento desta decisão. À SECRETARIA a) anote-se a gratuidade de justiça deferida ao espólio autor; b) intime-se a parte autora para cumprimento desta decisão no prazo de 15 dias; c) retifique-se o cadastro processual para registrar a existência de pedido liminar, conforme formulado na petição inicial de ID n. 287520974; d) apresentada a emenda ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos. Intime-se.

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