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0712524-90.2026.8.07.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSOB 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do processo: 0712524-90.2026.8.07.0006 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: P. S. F. REQUERIDO: P. H. O. D. S. Destinatário: P. H. O. D. S. Endereço profissional: Centro Empresarial CNC, ST SAUN, Quadra 5, Lote C, Blocos B e C, Agência Digital, 2º andar, Brasília, Distrito Federal, CEP 70.040-250 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens, partilha de dívidas e pedidos de tutela provisória de urgência proposta por P. S. F. em face de P. H. O. D. S.. Narra a autora que as partes mantiveram união estável entre 01/06/2021 e 21/04/2026, submetida ao regime da comunhão parcial de bens. Afirma a existência de patrimônio comum a ser partilhado, composto, entre outros bens, por imóvel financiado situado em Sobradinho/DF, bens móveis, aplicações financeiras, valores depositados em FGTS, cotas de consórcio e outros ativos eventualmente existentes. Aduz, ainda, que diversas obrigações financeiras foram contraídas durante a convivência em benefício da entidade familiar, postulando o reconhecimento de sua comunicabilidade. Em sede de tutela de urgência, requer, em síntese, a utilização provisória do imóvel comum, a averbação da existência da presente ação junto à matrícula imobiliária, medidas destinadas à preservação dos bens comuns e a determinação de exibição de documentos pelo requerido. É o relatório. Decido. Defiro o pedido de parcelamento das custas iniciais, observadas as normas administrativas aplicáveis e as providências a serem adotadas pela serventia judicial. Quanto ao pedido de tutela de urgência relativa à preservação do patrimônio comum: Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, os documentos que instruem a inicial demonstram, em cognição sumária, a plausibilidade da alegação de existência de união estável entre as partes (ID 286807652) e a aquisição de patrimônio durante a convivência, especialmente do imóvel objeto da matrícula nº 33.352 do 7º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID 286807653). A fim de resguardar a efetividade da futura partilha, mostra-se adequada a adoção de medidas conservatórias voltadas à preservação do patrimônio cuja comunicabilidade é discutida nos autos. Assim, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, para: a) determinar às partes que se abstenham da prática de atos destinados à dilapidação, ocultação ou disposição dos bens cuja comunicabilidade constitui objeto da presente demanda; b) determinar que eventual alienação ou oneração dos bens discutidos nos autos seja previamente comunicada ao Juízo, sem prejuízo da análise de sua eficácia perante a futura partilha. Por ora, deixo de fixar multa coercitiva, sem prejuízo de ulterior deliberação em caso de descumprimento. - Do pedido de utilização provisória do imóvel: A autora pleiteia a utilização exclusiva do imóvel comum enquanto perdurar a tramitação processual. Todavia, os elementos atualmente constantes dos autos não permitem concluir, de forma segura, pela necessidade da medida extrema postulada, sobretudo sem a prévia instauração do contraditório. A análise do pedido demanda melhor esclarecimento da situação fática relacionada à posse e à ocupação do imóvel pelas partes. Dessa forma, reservo a apreciação do pedido após a manifestação do requerido, quando o contraditório estiver devidamente formado. - Do pedido de exibição de documentos: A autora requer, em tutela provisória, a apresentação, pelo requerido, de declarações de imposto de renda, contracheques, extratos bancários, documentos relacionados a investimentos, previdência complementar, FGTS, financiamento imobiliário e cotas de consórcio. Todavia, neste momento processual, não se verificam elementos suficientes para justificar a concessão da medida. Embora a prova pleiteada possa revelar-se útil à apuração do patrimônio eventualmente comunicável, o requerimento possui amplitude significativa e alcança informações bancárias, fiscais e financeiras protegidas pelos direitos fundamentais à intimidade e à privacidade. Além disso, inexiste demonstração de prévia recusa do requerido em fornecer a documentação pretendida ou circunstância concreta que evidencie tentativa de ocultação patrimonial apta a justificar a adoção imediata da medida excepcional pretendida. Cumpre observar que a controvérsia ainda se encontra em fase inicial, sem apresentação de contestação e sem definição dos pontos efetivamente controvertidos, circunstâncias que recomendam maior cautela quanto à determinação de exibição compulsória de dados sensíveis. Nesse contexto, a produção probatória deverá observar o devido contraditório, podendo a necessidade de apresentação dos documentos ser reavaliada posteriormente, inclusive na fase de saneamento, à luz das questões que permanecerem controvertidas. Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de exibição de documentos, sem prejuízo de renovação do requerimento em momento processual oportuno, mediante demonstração específica de sua necessidade. Pelas mesmas razões, indefiro, neste momento, a realização de consultas aos sistemas CCS-Bacen, SISBAJUD, INFOJUD e a expedição de ofício à B3, medidas que poderão ser reapreciadas após a formação do contraditório e conforme as necessidades da instrução processual. Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide, na forma dos artigos 4º, 139, V e VI, 282, §1°, 283, 334, §5º e 373, §1º, do NCPC. Cite-se a parte requerida, por AR ou whatsapp, para apresentar contestação em 15 dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. Atribuo a presente decisão força de mandado. À Secretaria para exclusão do sigilo dos documentos juntados aos autos, a fim de garantir o contraditório. LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO Juíza de Direito OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do chat disponível no endereço https://pjechat.tjdft.jus.br/chat/, com preenchimento do formulário, indicando-se o campo de CONCESSÃO de LOGIN e SENHA. No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis. Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento pelo formulário acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas. Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br. Pesquisar por 1VFOSSOB ou 1ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SOBRADINHO. ORIENTAÇÕES PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA: Fica autorizado a utilização de reforço policial, horário especial ou arrombamento, se necessário. ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado ou do Aviso de Recebimento ao processo ou da ciência da comunicação, em caso de citação realizada por meio eletrônico, via sistema. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Fica autorizada a realização da diligência em horário especial.

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