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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3248144/DF (2026/0169973-4)
RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE:FRANCISCO DE ASSIS CORTEZ GOMES
ADVOGADO:PATRÍCIA EVELYN DOS SANTOS HARB - RJ163534
AGRAVADO:FUNDACAO JOAO MANGABEIRA
ADVOGADO:FABIANO DE ALMEIDA - DF073440
INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. PRELIMINARES E PREJUDICIAL REJEITADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. FUNDAÇÃO PRIVADA. RESSARCIMENTO DE VALORES. REMUNERAÇÃO IRREGULAR A DIRIGENTE SEM REGULAR ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de responsabilidade civil ajuizada por fundação privada com pedido de ressarcimento de valores recebidos por dirigente a título de remuneração, sem prévia alteração estatutária e sem aprovação do Ministério Público, em violação ao estatuto vigente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia recursal consiste em verificar a ocorrência de cerceamento de defesa, prescrição da pretensão de ressarcimento e a legitimidade passiva do dirigente, bem como a regularidade dos pagamentos efetuados e a existência de responsabilidade civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não configura cerceamento de defesa quando a revelia decorre da inércia do réu, regularmente citado, e o indicado laudo médico não demonstra justa causa a impedir a prática do ato processual. 4. Sendo o juiz destinatário da prova, a partir do momento em que se reputa hábil a proferir a sentença, pode indeferir a produção de prova ou desconsiderá-la, desde que apresente os fundamentos de sua decisão, especialmente quando a instrução probatória encontra-se condicionada não só à possibilidade jurídica, como também ao interesse e relevância da sua produção, nos termos do art. 370 do CPC. 5. À luz da teoria da asserção, a legitimidade ad causam deve ser aferida, abstratamente, com base nas afirmações contidas na inicial. Impõe-se rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva quando possível observar, em tese, a relação subjetiva de pertinência entre a parte autora e a parte ré. 6. A prescrição trienal prevista no CC, art. 206, § 3º, V, tem como termo inicial a data da ciência inequívoca da irregularidade, conforme teoria da actio nata. 7. A percepção de remuneração por dirigente de fundação privada, sem prévia alteração estatutária aprovada pelo Ministério Público, viola o estatuto vigente e configura enriquecimento sem causa. 8. A boa-fé não exime o dever de ressarcimento quando o dirigente, em função de elevada responsabilidade, tem o dever de conhecer e cumprir as normas estatutárias. 9. A prestação de serviços técnicos não afasta a ilicitude do recebimento, por não configurar vínculo empregatício e estar vedada pelo estatuto da entidade.
IV. DISPOSITIVO
10. Recurso conhecido, preliminares e prejudicial rejeitadas, e desprovido.
Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 10, 66, 67, 113, 115, 141, 223, 355, 370, 371, 485, 489, 492 e 1022 do Código de Processo Civil; 186, 187, 189, 206, § 3º, V, 422, 884 e 927 do Código Civil; 44-A da Lei 9.096/95.
Assim posta a questão, observo que o acórdão recorrido se manifestou de forma suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos. Ademais, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. No caso em exame, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido. Afasto, pois, a alegada violação dos arts. 489 e 1022 do CPC.
Quanto ao mais, o recurso especial não dispensa o reexame de prova. O agravante procura demonstrar a regularidade do recebimento de valores como dirigente da fundação objeto destes autos. A respeito dessa premissa fática, porém, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 280):
Importa observar que o Estatuto da Fundação, vigente à época, dispunha em seus artigos 8º e 10º que os recursos financeiros seriam empregados exclusivamente na manutenção e no desenvolvimento de atividades próprias da Fundação, além de destacar expressamente ser vedada a distribuição de seu patrimônio para remuneração dos membros de quaisquer de seus órgãos (conselho curador, diretoria executiva e conselho fiscal).
(...)
Apesar da aprovação da mencionada Resolução, consigne-se que, para sua validade e eficácia, seria necessária prévia alteração do próprio Estatuto, o que demandaria, além da deliberação em âmbito interno pelo Conselho Curador e Diretoria Executiva, a aprovação pelo órgão competente do Ministério Público conforme art. 32 (Id 75222863, p.23/26), o que guarda consonância, ainda, com o art. 67, §3º, do Código Civil.
(...)
No âmbito do Ministério Público, constatou-se em parecer pericial contábil que o estabelecimento de remuneração aos dirigentes, apesar de ter tramitado no Órgão Ministerial, teve expressa desistência, inclusive com a justificativa de que “o modelo anteriormente votado não mais se revela sustentável”. Ao final, foi avaliado que os valores pagos aos dirigentes em 2020 ocorreram antes da aprovação pelo Parquet, sem recomposição ao patrimônio da entidade, de modo a concluir-se pela rejeição das justificativas (id 75222866).
Destaca-se que não houve a aprovação da Resolução n.º 001/2020 pelo Ministério Público, visando à instituição de remuneração aos membros da Diretoria Executiva para registro em cartório.
Não há como afastar essas conclusões em recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7 do STJ.
No que se refere à prescrição, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, para a qual “o início do prazo não se dá necessariamente no momento em que ocorre a lesão ao direito, mas sim quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão” (AgInt no AREsp n. 1.239.244/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 19/4/2018.)
No caso em exame, o Tribunal de origem decidiu da seguinte forma (fl. 278):
(...) a correta interpretação e aplicação da referida norma legal devem se amparar também na teoria da actio nata, segundo a qual, como se sabe, o início do prazo prescricional não se dá apenas e necessariamente na ocasião em que ocorre a lesão do direito, mas sim no momento em que o titular do direito subjetivo obtém plena conhecimento da violação e de toda a sua extensão, possibilitando, então, exercer o direito de ação respectivo. Isso porque, não raras as vezes, mostra-se possível que a violação ao direito subjetivo ocorra em ocasião diversa e anterior ao momento em que a pessoa prejudicada detenha plena ciência da violação e da correlata repercussão negativa em sua esfera jurídica.
(...)
Fixadas tais premissas, extrai-se, no presente caso, que apesar de os recebimentos dos valores pelo réu terem ocorrido entre 26/02/2020 e 27/11/2020, a efetiva irregularidade no estabelecimento de remunerações a dirigentes somente se tornou plenamente conhecida a partir do Parecer Pericial Contábil n.º 160/2024/ATC/PJDFEIS, datado de 27/08/2024, realizado no âmbito do Ministério Público, em razão de sua atribuição de zelar pelas fundações públicas (art. 66, CC), oportunidade em que se rejeitou as justificativas e concluiu-se pela necessidade de recomposição dos valores ao patrimônio da entidade fundacional (Id 75222866).
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, considerando-se suspensas as exigibilidades em caso de concessão de assistência judiciária gratuita.
Intimem-se.
Ministro
MARIA ISABEL GALLOTTI