Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJDFT · 2ª Turma Cível · Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA REVENDEDORA. MOTORISTA DE APLICATIVO. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO OCULTO. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO MOTOR. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer a existência de vício oculto em veículo adquirido pelo autor, condenando a revendedora ao pagamento de indenização por danos materiais nos valores de R$ 35.691,37 e R$ 319,00, bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. A requerida sustenta sua ilegitimidade passiva, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de vício oculto e de danos morais, requerendo a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a revendedora possui legitimidade passiva para responder pelos vícios apresentados no veículo, apesar da contratação de garantia por empresa terceira; (ii) estabelecer se o negócio jurídico celebrado entre as partes configura relação de consumo, ainda que o adquirente utilize o veículo para atividade remunerada como motorista de aplicativo; (iii) determinar se ficou comprovada a existência de vício oculto apto a justificar a condenação por danos materiais; e (iv) verificar se os fatos narrados configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva é aferida à luz da teoria da asserção e decorre da vinculação entre os fatos narrados na petição inicial, a pretensão deduzida e a parte demandada, sendo irrelevante, para esse exame, a existência de contrato de garantia firmado com terceiro. 4. A contratação de empresa responsável pela garantia do veículo não afasta a responsabilidade da revendedora pelos vícios do produto colocado no mercado de consumo. 5. O adquirente do veículo enquadra-se na condição de consumidor final, ainda que utilize o bem para o exercício da atividade de motorista de aplicativo, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 6. O conjunto probatório demonstra que o veículo apresentou consumo excessivo de óleo e defeitos mecânicos relevantes, culminando na constatação da necessidade de substituição integral do motor. 7. A ausência de reparo eficaz pela empresa responsável pela garantia e a comprovação documental da necessidade de troca do motor evidenciam a existência de vício oculto e a falha na prestação do serviço. 8. O consumidor comprova os fatos constitutivos de seu direito mediante documentos e registros apresentados nos autos, enquanto a fornecedora não produz prova apta a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. 9. A continuidade da utilização do veículo pelo consumidor, por constituir instrumento de trabalho, não afasta a caracterização do vício oculto nem exonera a fornecedora da obrigação de reparar os prejuízos materiais decorrentes do defeito. 10. Os valores despendidos para diagnóstico do defeito e para a substituição do motor decorrem diretamente do vício oculto e devem ser ressarcidos ao consumidor. 11. O inadimplemento contratual e os transtornos decorrentes da aquisição de veículo defeituoso não configuram, por si sós, dano moral indenizável, exigindo-se demonstração de lesão efetiva aos direitos da personalidade. 12. A ausência de prova de sofrimento excepcional, humilhação, abalo psicológico relevante ou violação concreta a direito personalíssimo impede o reconhecimento do dano moral na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE 13.Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A contratação de garantia por empresa terceira não afasta a legitimidade passiva nem a responsabilidade da revendedora pelos vícios ocultos do veículo comercializado. 2. O motorista de aplicativo que adquire veículo para utilização em sua atividade permanece qualificado como consumidor final para fins de incidência do Código de Defesa do Consumidor. 3. A comprovação documental da necessidade de substituição do motor, aliada à ausência de reparo eficaz, caracteriza vício oculto e impõe o dever de ressarcimento dos danos materiais. 4. A aquisição de veículo com defeito e o consequente inadimplemento contratual não geram dano moral automaticamente, sendo necessária a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 85, § 11, e 373, I e II. CDC, arts. 2º, 3º e 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.230.412/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 22.11.2019; STJ, AgRg no Ag 865229/DF, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma; STJ, AgInt no AREsp 784.206/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 20.03.2017; TJDFT, Acórdão 2108148, 0703366-79.2024.8.07.0006, Rel. Des. Fernando Tavernard, 2ª Turma Cível, j. 25.03.2026; TJDFT, Acórdão 2124381, 0725038-77.2023.8.07.0007, Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, j. 20.05.2026.