Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJDFT · 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina ÁREA ESPECIAL N. 10, VIA WL-02 - SETOR ADMINISTRATIVO, -, BLOCO A, TÉRREO, SALA 82, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900, E-mail: 2vcrimjecrim.plan@tjdft.jus.br Telefone: (61) 99598-9742 ou (61)3103-2495 (Whatsapp business), Horários de atendimento: de 12h às 19h. Juiz Natural: 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina Juiz das Garantias: Número do Processo: 0712491-06.2026.8.07.0005 Assunto: Liberdade Provisória (7928) REQUERIDO: M. P. D. D. E. D. T. DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por G. D. M. O., nos autos nº 0712491-06.2026.8.07.0005, tendo como medida cautelar de origem os autos nº 0703843-71.2025.8.07.0005. A defesa formulou o pedido de revogação por meio da petição de ID 287395265, requerendo, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas e, sucessivamente, por prisão domiciliar. Requereu, ainda, acesso a 132 elementos de prova que afirma não terem sido localizados, apresentação de documentos pela autoridade policial, cumprimento urgente da citação e providências quanto aos laudos periciais dos dispositivos apreendidos. A defesa também requereu que fossem expressamente enfrentados, entre outros pontos, o Acórdão nº 2152531, a decisão de ID 285972338, a alegada inadequação da prisão para risco de natureza telemática, a suficiência das cautelares propostas, a ausência dos 132 elementos de prova e o alegado esvaziamento do perigo econômico em razão da constrição patrimonial. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos no ID 289215833, sustentando a permanência dos fundamentos da prisão preventiva, especialmente diante da posição de liderança atribuída ao requerente, do risco de rearticulação da organização criminosa, da natureza tecnológica das atividades e da insuficiência das medidas cautelares diversas. Quanto aos laudos, o Ministério Público informou que ainda não foram elaborados/concluídos; quanto aos 132 elementos, afirmou tratar-se de questão relacionada ao acesso e organização documental dos autos; e, quanto à citação, informou que o ato já foi determinado pelo Juízo, mas não aperfeiçoado em razão de questão operacional. Sobreveio manifestação da defesa, ID 289491511, na qual foram reiterados os pedidos e impugnados os fundamentos apresentados pelo Ministério Público. É o relatório. DECIDO. A prisão preventiva de G. D. M. O. foi decretada em 22/04/2026, nos autos da medida cautelar nº 0703843-71.2025.8.07.0005, por meio da decisão de ID 273091600, com fundamento nos arts. 312, 313, I, e 315 do CPP. Naquela decisão, o requerente foi apontado como figura central da organização criminosa, identificado como possível indivíduo conhecido como “El Patron”, a quem foram atribuídas funções de coordenação das atividades criminosas, direcionamento dos procedimentos, movimentação de valores e comunicação com os demais integrantes. Posteriormente, a denúncia foi recebida por este Juízo em 25/06/2026, mediante decisão de ID 281081875. Na mesma oportunidade, foi realizado o reexame obrigatório das medidas cautelares, nos termos do art. 3º-C, § 2º, do CPP, tendo sido expressamente mantidas as prisões preventivas dos acusados custodiados, inclusive G. D. M. O.. A decisão de ID 281081875 consignou que, desde o decreto prisional de ID 273091600, não haviam surgido fatos ou fundamentos novos capazes de modificar a conclusão do Juízo das Garantias e, em juízo de reexame, manteve a prisão preventiva. Portanto, não procede a alegação de que a prisão jamais teria sido submetida a reavaliação judicial. É certo que a defesa sustenta, na manifestação de ID 289491511, que a decisão de ID 281081875 do processo de n°0704207-43.2025.8.07.0005 não teria constituído revisão periódica nos moldes do art. 316, parágrafo único, do CPP. Contudo, independentemente da nomenclatura atribuída ao ato, é fato objetivo que houve decisão judicial posterior ao decreto originário, em 25/06/2026, que examinou novamente a necessidade das medidas cautelares e manteve expressamente a prisão de GABRIEL. De todo modo, diante da controvérsia instaurada, a presente decisão realiza nova e expressa reapreciação da necessidade da custódia, inclusive à luz de todos os argumentos supervenientes apresentados na petição de ID 287395265, na manifestação ministerial de ID 289215833 e na réplica de ID 289491511. Da permanência dos fundamentos cautelares A defesa sustenta que fatos posteriores ao decreto de ID 273091600 teriam esvaziado os fundamentos da prisão, especialmente em razão da apreensão dos dispositivos eletrônicos, da conclusão da investigação, da constrição patrimonial, da ausência dos laudos e da inexistência de contato direto do requerente com os executores. O Ministério Público, na manifestação de ID 289215833, sustenta, ao contrário, que não houve alteração fática relevante capaz de afastar o fumus commissi delicti ou o periculum libertatis, destacando a posição de liderança atribuída a GABRIEL e o risco de rearticulação da organização criminosa. A imputação constante da denúncia recebida mediante decisão de ID 281081875 atribui a GABRIEL participação no crime de organização criminosa, além de invasão de dispositivo informático, falsidade ideológica, furto qualificado mediante fraude, estelionato eletrônico e lavagem de capitais. Segundo a imputação, GABRIEL teria exercido posição de liderança e coordenação dentro da estrutura criminosa. A decisão de ID 273091600, que originariamente decretou a prisão, constitui o título cautelar e atribuiu ao requerente posição de destaque na estrutura criminosa. O relatório policial posteriormente mencionado pela defesa, Relatório de Investigação nº 318/2026 – ID 267594383, também integra o conjunto de elementos utilizados na imputação. A própria defesa reconhece que esse relatório relacionou 224 elementos probatórios, sustentando que 132 deles não foram localizados nos autos. Nesse contexto, a circunstância de determinados corréus terem desempenhado funções de interlocução direta com executores não conduz, automaticamente, à conclusão de que GABRIEL não exercesse posição de coordenação. A manifestação ministerial de ID 289215833 sustenta justamente que a divisão de tarefas própria da organização criminosa permite que o indivíduo situado em posição de comando não mantenha contato direto com cada executor. Assim, a discussão acerca da efetiva responsabilidade de GABRIEL e da extensão de sua atuação deverá ser aprofundada durante a instrução, não sendo possível, neste momento, transformar a análise cautelar em antecipação do mérito. Do acórdão Nº 2152531 e da decisão de ID 285972338 A defesa invoca o Acórdão nº 2152531 e a decisão proferida em habeas corpus no ID 285972338, sustentando que o caso de GABRIEL deveria receber tratamento semelhante. A própria petição de ID 287395265 registra que a decisão de ID 285972338, proferida em 04/08/2026 no HC nº 0733512-53.2026.8.07.0000, distinguiu expressamente o Acórdão nº 2152531, no qual a ordem havia sido concedida diante da ausência de fundamentação concreta, dos casos em que a prisão estava fundada em elementos individualizados. No caso concreto, a prisão de GABRIEL possui fundamentação originária própria, constante do ID 273091600, posteriormente mantida por este Juízo na decisão de ID 281081875. Além disso, a presente decisão procede justamente à reavaliação individualizada da situação de GABRIEL, enfrentando os argumentos específicos apresentados pela defesa. Não há, portanto, identidade fática suficiente para que o precedente invocado determine, por si só, a revogação da custódia. Da natureza telemática da atuação A defesa sustenta, na petição de ID 287395265 e na réplica de ID 289491511, que eventual risco de natureza telemática poderia ser neutralizado por medidas cautelares diversas da prisão. O Ministério Público, no ID 289215833, contrapôs que justamente a possibilidade de atuação remota dificulta a neutralização do risco por medidas destinadas apenas à circulação física, destacando que dispositivos eletrônicos são substituíveis e que a atuação poderia ocorrer mediante terceiros. No caso, a imputação não se limita a uma conduta isolada praticada por meio de determinado aparelho eletrônico. A prisão decorre também da posição de liderança e coordenação atribuída ao acusado na estrutura criminosa. Por isso, a simples proibição de utilização de determinados dispositivos, o monitoramento eletrônico ou a proibição de contato não se mostram, neste momento, suficientes para neutralizar integralmente o risco apontado no decreto de ID 273091600. Dos laudos periciais A defesa requereu, na petição de ID 287395265, a juntada dos laudos periciais relativos aos dispositivos eletrônicos apreendidos. Na manifestação de ID 289215833, o Ministério Público informou expressamente que os laudos ainda não foram elaborados/concluídos, razão pela qual não seria possível disponibilizar documentos ainda inexistentes. Na réplica de ID 289491511, a defesa reconheceu essa informação, mas sustentou que a pendência da perícia não poderia justificar a manutenção da prisão. De fato, não há como determinar a juntada de documento que ainda não foi produzido. Todavia, considerando a relevância da diligência e o tempo transcorrido desde a apreensão dos equipamentos, determino a expedição de ofício ao Instituto de Criminalística para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, o estágio atual das perícias e a previsão de conclusão dos respectivos laudos, juntando-se a resposta aos autos. Após a juntada dos laudos, dê-se imediato acesso à defesa. A pendência da perícia, por si só, contudo, não conduz à revogação da prisão, pois a custódia não se apoia exclusivamente na prova pericial ainda pendente. Dos 132 elementos de prova Na petição de ID 287395265, a defesa afirmou ter conferido os 224 elementos relacionados nas páginas 73 a 77 do Relatório de Investigação nº 318/2026 (ID 267594383) e não localizado 132 deles nos autos da ação penal ou da medida cautelar. O pedido específico consta expressamente do item “e” da petição, que requer vista e cópia integral dos 132 elementos. O Ministério Público, no ID 289215833, afirmou que parcela expressiva dos itens corresponde a ofícios de requisição e documentos intermediários e que a alegação não demonstra, por si só, inexistência do conjunto probatório utilizado para a prisão. Na manifestação de ID 289491511, a defesa reiterou o pedido, afirmando que 53 dos itens não seriam meros expedientes de requisição. A questão relativa ao acesso aos elementos probatórios deve ser solucionada independentemente do pedido de revogação da prisão. Assim, determino que a serventia confira os 132 itens relacionados no Anexo Único da petição de ID 287395265 e, quanto aos elementos já produzidos e documentados que eventualmente não estejam disponíveis à defesa, promova sua imediata disponibilização nos autos ou certifique, individualmente, a razão pela qual determinado item não se encontra juntado. Quanto aos documentos ainda inexistentes ou às diligências ainda em andamento, aguarde-se sua produção, assegurando-se o acesso à defesa após a juntada. Da citação A decisão de recebimento da denúncia, ID 281081875, determinou expressamente a citação dos acusados presos na unidade de custódia, para apresentação de resposta à acusação no prazo de 10 dias, consignando que o mandado de réu preso deveria ser cumprido e devolvido no prazo de cinco dias. Posteriormente, a decisão de ID 283807865, de 20/07/2026, apreciou pedidos cautelares formulados por outros corréus, mas não contemplou GABRIEL em seu dispositivo, tendo consignado que se aguardaria a citação e apresentação de resposta à acusação pelos demais denunciados. O próprio Ministério Público, na manifestação de ID 289215833, reconheceu que a citação de GABRIEL já havia sido determinada, atribuindo eventual não cumprimento a questão operacional do TJDFT. Portanto, há efetivamente uma pendência cartorária/processual a ser regularizada. Determino, assim, o imediato cumprimento da citação de G. D. M. O. na unidade prisional em que se encontra recolhido, certificando-se o cumprimento ou eventual impossibilidade, com indicação precisa da causa. Da garantia da ordem econômica A defesa requer, no ID 289491511, que seja afastada a “garantia da ordem econômica” como fundamento da custódia, sob o argumento de que tal fundamento não constaria do decreto originário de ID 273091600 nem das informações prestadas pelo Juízo nos Ofícios nº 446/2026 e nº 471/2026. Com efeito, conforme expressamente registrado pela defesa e não infirmado nos autos, a decisão de ID 273091600 fundamentou a prisão na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal. Assim, não adotarei a “garantia da ordem econômica” como fundamento autônomo da prisão preventiva, por não constar como fundamento do decreto originário de ID 273091600. Isso não impede, contudo, que circunstâncias de natureza patrimonial sejam consideradas como elementos do contexto concreto dos fatos para análise dos demais fundamentos cautelares efetivamente constantes do decreto. Da prisão domiciliar e das medidas cautelares diversas A defesa requereu, no ID 287395265, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas e, sucessivamente, por prisão domiciliar. Não há, no caso de GABRIEL, demonstração do preenchimento de hipótese legal específica do art. 318 do CPP que imponha a substituição da prisão preventiva por domiciliar. Quanto às medidas cautelares diversas, embora a defesa tenha apresentado pacote cautelar específico, entendo que elas não são suficientes, no caso concreto, para neutralizar o risco decorrente da posição de liderança atribuída ao acusado e da possibilidade de rearticulação da estrutura criminosa. O Ministério Público enfrentou expressamente essa questão no ID 289215833, sustentando a insuficiência das cautelares diversas diante da possibilidade de atuação remota e mediante terceiros. Permanece, portanto, necessária a prisão preventiva. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado por G. D. M. O. no ID 287395265, reiterado no ID 289491511; 2. INDEFIRO o pedido subsidiário de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão; 3. INDEFIRO o pedido sucessivo de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar; 4. AFASTO, como fundamento autônomo da custódia, a “garantia da ordem econômica”, uma vez que tal fundamento não consta da decisão que decretou a prisão preventiva, ID 273091600, permanecendo como fundamentos da custódia aqueles efetivamente constantes do decreto; 5. RECONHEÇO que a necessidade da prisão foi objeto de reexame na decisão de ID 281081875, de 25/06/2026, e, de todo modo, REAVALIO EXPRESSAMENTE nesta oportunidade a necessidade da custódia, mantendo-a pelos fundamentos acima expostos; 6. DETERMINO à serventia que confira os 132 elementos relacionados no Anexo Único da petição de ID 287395265, à luz do Relatório de Investigação nº 318/2026 (ID 267594383), disponibilizando à defesa aqueles que já tenham sido produzidos e documentados e que eventualmente não estejam acessíveis nos autos, ou certificando individualmente a razão da ausência; 7. OFICIE-SE ao Instituto de Criminalística, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe o estágio das perícias dos dispositivos eletrônicos apreendidos e a previsão de conclusão dos respectivos laudos, juntando-se a resposta aos autos; 8. MANTENHA-SE o sigilo processual. Cumpra-se com prioridade. Intimem-se. Data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code. Contatos Defensoria Pública e Núcleos de Prática Jurídica clique aqui ou acesso o QR Code. Balcão Virtual Para atendimento por videochamada clique aqui ou acesse o QR Code.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.