Processo no TJDFT

Processo 0712469-06.2026.8.07.0018

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Publicação de 29/10/2026

Processo n° 0712469-06.2026.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: FABIANNE RODRIGUES DA COSTA Polo passivo: CHEFE DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL (CBMDF) e outros DECISÃO A impetrante requer a remarcação do

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Teste de Aptidão Física designado para 31/10/2026, ao argumento de que teria sido comunicada com antecedência insuficiente e por meio diverso daquele previsto no edital. O pedido não comporta acolhimento. O item 19.19.1 do Edital nº 01/2025 estabelece que a candidata que teve o TAF adiado em razão da gravidez realizará a etapa após 120 dias, contados da data do parto ou do término do período gestacional, de acordo com a conveniência do CBMDF. No caso, a impetrante deu à luz em 09/06/2026, de modo que, na data designada para o teste, já terá transcorrido período superior ao intervalo mínimo previsto no edital. Por sua vez, embora o item 19.19.10 preveja a convocação das candidatas abrangidas pela regra especial mediante edital específico, inexiste previsão de antecedência mínima de 30 dias ou de comunicação individual obrigatória pela Área do Candidato. Nos termos dos itens 28.1 e 29.2, compete ao candidato acompanhar os atos e editais de convocação publicados no Diário Oficial do Distrito Federal e nos endereços eletrônicos oficiais do CBMDF e do IDECAN. Assim, a remarcação anteriormente assegurada em razão da gravidez não confere à candidata o direito de escolher nova data para a realização do TAF, tampouco de exigir prazo de preparação não previsto no instrumento convocatório. A concessão de nova postergação, sem fundamento editalício específico, implicaria tratamento diferenciado em relação aos demais candidatos e indevida interferência judicial na organização do certame. Ressalte-se, ainda, que a decisão liminar anteriormente proferida assegurou à impetrante a realização do TAF na forma prevista no edital, providência que se mostra atendida com a designação da etapa após o transcurso do período mínimo de 120 dias contado do parto. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de nova remarcação do Teste de Aptidão Física, mantendo-se a data designada pela Administração. Intimem-se. Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.

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