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Processo 0712468-31.2024.8.07.0005

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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0712468-31.2024.8.07.0005 RECORRENTE: NG3 BRASÍLIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA RECORRIDO: GUILHERME DA SILVA BARROS, GENIVALDO MORAIS BARROS DECISÃO I – Recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pelo Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ASSESSORIA PARA RENEGOCIAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. INCENTIVO AO INADIMPLEMENTO E À FRUSTRAÇÃO DE ORDEM JUDICIAL. OBJETO ILÍCITO. NULIDADE ABSOLUTA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a rescisão de contrato de prestação de serviços de assessoria para renegociação de financiamento de veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se deve ser revogada a gratuidade de justiça concedida aos autores; (ii) saber se o contrato de assessoria financeira é válido ou possui objeto ilícito; (iii) saber se é possível a retenção de valores a título de custos iniciais ou cláusula penal; (iv) saber se a parte autora deve ser condenada por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade de justiça foi corretamente concedida, pois não houve prova capaz de afastar a presunção relativa de hipossuficiência financeira dos autores. 4. A relação jurídica é de consumo e deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor. 5. O contrato firmado incentiva o inadimplemento contratual e orienta a frustração de eventual ordem judicial de busca e apreensão, violando a boa-fé objetiva e a função social do contrato. 6. A orientação para ocultação do veículo e suspensão de pagamentos configura objeto ilícito, nos termos do art. 166, III, do Código Civil, ensejando nulidade absoluta do contrato. 7.Reconhecida a nulidade, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, sendo indevida qualquer retenção de valores. 8. A restituição integral dos valores pagos está devidamente comprovada nos autos. 9. A litigância de má-fé não se configura, pois o ajuizamento da ação representa exercício regular do direito de ação. 10. Os critérios de correção monetária e juros de mora fixados na sentença estão em conformidade com a legislação vigente e a jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. TESE DE JULGAMENTO: “1. É nulo o contrato de assessoria financeira que incentiva o inadimplemento contratual e a frustração de ordens judiciais, por possuir objeto ilícito. 2. Reconhecida a nulidade absoluta do contrato, é devida a restituição integral dos valores pagos, vedada qualquer retenção. 3. O ajuizamento de ação visando à rescisão não configura litigância de má-fé.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, arts. 166, III, 421, 422 e 405; CPC, arts. 80, 85, § 11, e 98, §§ 2º e 3º; CDC, arts. 6º e 51; Decreto-Lei nº 911/1969; Lei nº 14.905/2024. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJDFT, Acórdão 2058972, Apelação Cível nº 0700424-98.2025.8.07.0019, Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, j. 15.10.2025; TJDFT, Acórdão 1949318, Apelação Cível nº 0706204-14.2023.8.07.0011, Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, j. 04.12.2024. O recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, apontando que o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não teria sanado os vícios apontados, restando configurada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 421, 421-A, 422, 439, todos do Código Civil, afirmando que o acórdão recorrido declarou a nulidade do contrato sob fundamento de ilicitude do objeto, em afronta aos princípios da autonomia privada, da força obrigatória dos contratos, da intervenção mínima do Estado nas relações contratuais e da boa-fé objetiva, bem como desconsiderou a licitude da atividade de consultoria e assessoria extrajudicial desenvolvida pela recorrente; c) artigos 408 a 416, ambos do Código Civil, defendendo que o acórdão recorrido afastou indevidamente a aplicação da cláusula penal e a retenção dos custos iniciais contratualmente pactuados, embora tais disposições constituam mecanismos legítimos de compensação pelas despesas operacionais incorridas e pelas consequências da rescisão antecipada do contrato. II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois “Não se configura a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, sendo o mero inconformismo da parte com o resultado contrário à sua pretensão insuficiente para caracterizar a omissão” (AREsp n. 2.808.772/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025). O especial também não merece seguir quanto à apontada afronta aos artigos 408 a 416, 421, 421-A, 422 e 439, todos do CC. Isso porque, a turma julgadora, após detido exame do contexto fático-probatório, assentou que: “Pela leitura do contrato que respalda a relação jurídica dos litigantes, vê-se que este foi firmado como estratégia central o incentivo ao inadimplemento civil. (...) Essa cláusula oitava tenta orientar o consumidor a frustrar a apreensão do veículo, com nítido teor de burla ao Decreto-Lei 911/69. (...) Na hipótese dos autos, para se lograr êxito na negociação com a instituição financeira, deve haver o inadimplemento das parcelas do financiamento. (...) A apelante orienta os autores apelados a suspender os pagamentos ao Banco fiduciário para, através da mora, tentar forçar uma negociação vantajosa. (...) Essa orientação dada pela apelante para que os autores venham a esconder o veículo para frustrar mandados judiciais de busca e apreensão, viola, de igual modo, a função social do contrato (Art. 421, CC) e o princípio da boa-fé objetiva (Art. 422, CC). (...) Assim, reconhecendo-se a nulidade absoluta, o contrato é considerado inexistente desde a sua origem, impondo-se o retorno das partes ao status quo ante.”. (ID: 82576952, voto relator). Nesse passo, infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. III – INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-P5Q

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