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TJDFT · Vara Cível do Guará · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0712455-73.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO ELIAS REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA Trata-se de ação de restituição de importâncias pagas cumulada com revisão contratual e reparação de danos morais, sob o procedimento comum, proposta por Marcelo Elias em face de Banco BMG S.A., partes qualificadas nos autos. Narra o autor que é beneficiário de prestação continuada à pessoa com deficiência, com renda mensal líquida de R$ 1.518,00, e que celebrou com a instituição financeira ré o contrato de empréstimo pessoal n. 453835543, com pagamento mediante débito em conta, no qual foram pactuados juros remuneratórios de 21,49% ao mês e 934,53% ao ano. Sustenta que a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie, crédito pessoal não consignado, era de 6,15% ao mês e 104,55% ao ano, o que evidenciaria abusividade, abuso de direito e enriquecimento sem causa (ID 268380972). Requer a revisão da taxa de juros para a média de mercado apurada na data da contratação, a restituição em dobro dos valores cobrados em excesso, no importe de R$ 7.443,30, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 20.000,00, a inversão do ônus da prova e a concessão da gratuidade de justiça. A decisão de ID 268399094, proferida pelo juízo da 24ª Vara Cível de Brasília, declinou da competência. Redistribuídos os autos, a decisão de ID 268515047 deferiu a gratuidade de justiça, recebeu a petição inicial e determinou a citação. Citada, a ré apresentou contestação (ID 272683226). Arguiu preliminares e impugnou a gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a legalidade da contratação, sustentando que os encargos foram livremente pactuados e informados de forma clara, que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação da Lei de Usura e que as taxas divulgadas pelo Banco Central constituem mero referencial estatístico, não limitador legal. Impugnou os pedidos de restituição em dobro e de indenização por danos morais. Juntou a cédula de crédito bancário (ID 272685261) e o extrato de pagamentos do contrato (ID 272685262). O autor apresentou impugnação à contestação (ID 273170769) e requereu a produção de prova pericial contábil (ID 274908007). A ré requereu a oitiva do autor em audiência de instrução (ID 275758458). O autor manifestou-se pelo indeferimento da prova oral e pelo julgamento antecipado (ID 278103357). A decisão saneadora de ID 284353746 rejeitou as preliminares de inépcia e de defeito de representação, rejeitou a impugnação à gratuidade, delimitou os pontos controvertidos, inverteu o ônus da prova em favor do consumidor e indeferiu a perícia contábil e a audiência de instrução, ao fundamento de que a aferição das taxas e a comparação com as tabelas do Banco Central dependem de simples confronto documental e matemático. O autor reiterou o pedido de julgamento antecipado do mérito (ID 286462827). É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A instrução foi encerrada pela decisão saneadora de ID 284353746, que indeferiu a prova pericial e a prova oral sem impugnação das partes no prazo do art. 357, § 1º, do CPC, de modo que a matéria remanescente é exclusivamente de direito e de prova documental já produzida. As preliminares e a impugnação à gratuidade foram apreciadas e rejeitadas na decisão saneadora, que se tornou estável. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao mérito. Aplica-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor, porquanto o autor é destinatário final do serviço e a ré é fornecedora que atua no mercado financeiro, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Quanto à distribuição do ônus da prova, a decisão saneadora determinou a inversão em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Ainda assim, os fatos constitutivos do direito do autor, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil, restaram documentalmente demonstrados pela cédula de crédito bancário e pela consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central, competindo à ré, na forma do art. 373, II, do mesmo diploma e por força da inversão determinada, demonstrar as peculiaridades da operação aptas a justificar a taxa praticada, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a alegações genéricas sobre liberdade de contratar e sobre a natureza meramente estatística dos índices oficiais. Os fatos essenciais são incontroversos e estão documentados. A cédula de crédito bancário n. 8506698, emitida em Brasília em 27/08/2025 (ID 272685261), registra valor principal de R$ 1.777,52, valor líquido liberado de R$ 1.601,93, tributos de R$ 53,09 a título de IOF financiado, prêmio de seguro prestamista financiado de R$ 122,52, quinze parcelas de R$ 417,45, com vencimento inicial em 30/09/2025 e final em 30/11/2026. O item 3.11-A consigna encargos financeiros pré-fixados à taxa efetiva de 21,5% ao mês e 968,64% ao ano, e o item 3.11-A1 registra custo efetivo total de 22,25% ao mês e 1.052,25% ao ano, com somatório das parcelas de R$ 6.261,75. O item 3.11-B prevê, ainda, majoração dos encargos para 27% ao mês e 1.661% ao ano em caso de cancelamento da autorização de débito em conta. O extrato de pagamentos (ID 272685262) confirma a taxa de contrato de 21,50% ao mês, indica custo efetivo total de 24,17% ao mês e 1.292,84% ao ano, registra parcelas efetivamente lançadas de R$ 414,67, o pagamento de quatro parcelas entre 30/09/2025 e 30/12/2025 e a liquidação do contrato em 30/12/2025 mediante refinanciamento pelo contrato n. 457885794, com desconto de R$ 2.872,82 e total pago de R$ 3.347,23. A consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central (ID 268380977), séries 20742 e 25464, referentes à taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres, pessoas físicas, crédito pessoal não consignado, aponta 6,15% ao mês e 104,55% ao ano. Trata-se de parâmetro extraído da mesma modalidade contratada, e não de crédito consignado, cuja taxa média é substancialmente inferior e cuja invocação seria inadequada à espécie. Registre-se, desde logo, que esse percentual não foi objeto de impugnação específica pela ré, que se limitou a sustentar, em tese, que as taxas divulgadas pelo Banco Central constituem referencial estatístico sem força limitadora, sem questionar a modalidade eleita, o período consultado ou o valor apurado. Incide, portanto, o art. 341 do Código de Processo Civil, tornando-se incontroverso o índice de 6,15% ao mês como taxa média de mercado aplicável à operação, o que dispensa qualquer diligência complementar de apuração. A questão relevante consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios de 21,50% ao mês, pactuada em contrato de empréstimo pessoal com crédito na conta, é abusiva à luz do art. 51, IV, e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, quando confrontada com a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie, e quais as consequências patrimoniais desse reconhecimento. Dispõe o art. 51 do Código de Defesa do Consumidor que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, presumindo-se exagerada, na forma do § 1º, III, a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerada a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 27 dos recursos repetitivos, firmou que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros da Lei de Usura, que a estipulação de juros superiores a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade, e que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e desde que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, fique cabalmente demonstrada, à luz das peculiaridades do julgamento em concreto. No mesmo sentido, a Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça. Daí decorre que a superação da taxa média não opera automatismo. O reconhecimento da abusividade exige demonstração concreta de desequilíbrio, e é vedado ao Poder Judiciário fixar, de forma apriorística, limite percentual abstrato de abusividade. No caso dos autos, a relação é de consumo, o contratante é pessoa natural em situação de vulnerabilidade agravada e as peculiaridades da operação estão documentalmente demonstradas, como se passa a expor. A primeira peculiaridade é a magnitude do desvio. A taxa de 21,50% ao mês corresponde a 3,5 vezes a taxa média de 6,15% ao mês divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade. Não se trata de oscilação compatível com a livre concorrência, com o custo de captação ou com o risco de crédito individual, mas de discrepância de ordem de grandeza, que desloca a operação para fora da faixa de dispersão razoável do mercado. A segunda peculiaridade é o resultado econômico da operação. Para um valor líquido liberado de R$ 1.601,93, o contrato impôs somatório de parcelas de R$ 6.261,75, em quinze meses, o que representa 3,91 vezes o crédito efetivamente disponibilizado. O custo efetivo total declarado no próprio instrumento alcança 1.052,25% ao ano, e o extrato de pagamentos da ré registra 1.292,84% ao ano. Essa desproporção entre a prestação e a contraprestação caracteriza vantagem manifestamente excessiva, na acepção do art. 51, § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor. A terceira peculiaridade é a condição do contratante e a forma de pagamento. O autor percebe benefício assistencial de prestação continuada no valor de R$ 1.518,00, única fonte de renda, e a parcela de R$ 414,67 comprometia aproximadamente 27% desse montante, com débito automático em conta. A conjugação entre taxa 3,5 vezes superior à média e amortização automática sobre renda de natureza alimentar agrava o desequilíbrio e retira do consumidor a margem de deliberação sobre despesas essenciais. A quarta peculiaridade é a cláusula do item 3.11-B da cédula, que prevê elevação dos encargos para 27% ao mês e 1.661% ao ano na hipótese de cancelamento da autorização de débito em conta. A previsão penaliza economicamente o exercício de faculdade assegurada ao correntista e revela que a taxa já elevada do item 3.11-A foi apresentada como contrapartida da renúncia àquela faculdade, o que reforça o caráter iníquo do ajuste. A quinta peculiaridade é a ausência de contraprova. Invertido o ônus probatório e detendo a ré, com exclusividade, os elementos de formação do preço, competia-lhe demonstrar que o percentual praticado encontrava respaldo em perfil de risco específico do autor, em custo de captação ou em taxa por ela própria praticada na modalidade, dado igualmente divulgado pelo Banco Central por instituição. A ré não produziu qualquer elemento nesse sentido, limitando-se a sustentar, em tese, a liberdade de pactuação. O conjunto dessas circunstâncias, e não o simples cotejo aritmético com a média, autoriza o reconhecimento da abusividade. Nesse sentido orienta-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que admite a revisão judicial da taxa de juros remuneratórios em contratos bancários quando demonstrada abusividade em relação à média de mercado. Reconhecida a abusividade, a consequência não é a nulidade integral do contrato, tampouco a aplicação de juros legais, mas a limitação da taxa remuneratória à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie, solução que preserva a economia do negócio, remunera adequadamente o capital e restabelece o equilíbrio contratual. Essa é a diretriz que se extrai, por analogia, dos Temas 233 e 234 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, e é a mesma adotada por este juízo em caso anterior de idêntica natureza, no qual se determinou a redução dos juros à taxa média de crédito pessoal não consignado, e não à taxa de consignado erroneamente indicada pela parte. Fixa-se, assim, a taxa revista em 6,15% ao mês, exatamente como apurada no documento de ID 268380977 e postulada na inicial, por não ter sido especificamente impugnada pelo banco demandado. A adoção do próprio parâmetro trazido pelo autor e não contestado pela ré atende ao princípio dispositivo, evita surpresa e confere liquidez imediata ao critério de recálculo. A base de cálculo da revisão é o valor principal de R$ 1.777,52, e não o valor líquido liberado de R$ 1.601,93, porquanto os montantes de R$ 53,09 a título de IOF e de R$ 122,52 a título de prêmio de seguro prestamista foram financiados, integram o capital mutuado e não foram objeto de impugnação nesta demanda. Sobre essa base, aplicada a taxa de 6,15% ao mês em quinze prestações, a parcela recalculada corresponde a R$ 184,82, e não a R$ 166,56 como indicado na inicial, que partiu de base de cálculo incorreta ao computar apenas o valor líquido liberado. Quanto à forma de restituição, esta deve ser simples. A repetição do indébito em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe cobrança indevida sem engano justificável. No caso, a cobrança decorreu de cláusula contratual expressa, previamente informada ao consumidor, cuja invalidade somente agora se declara em juízo, o que caracteriza engano justificável e afasta a duplicidade. Adota-se entendimento e endossa-se precedente, segundo o qual a repetição em dobro exige demonstração de má-fé ou cobrança indevida não justificável, o que não se verifica quando a cláusula é apenas anulada judicialmente. A restituição, portanto, opera-se na forma simples. O objeto da restituição limita-se ao contrato n. 453835543, único deduzido na petição inicial e submetido ao contraditório. Consiste na diferença entre os valores efetivamente pagos pelo autor naquele contrato e os que seriam devidos segundo a taxa de 6,15% ao mês, apurada por cálculo aritmético, considerando as quatro parcelas quitadas por débito em conta entre 30/09/2025 e 30/12/2025 e o montante computado na liquidação antecipada por refinanciamento ocorrida em 30/12/2025, com o abatimento do desconto de R$ 2.872,82 registrado no ID 272685262. A alegação relativa à ilicitude do desconto em conta vinculado à data de recebimento do benefício não comporta acolhimento como capítulo autônomo, seja porque não foi deduzida como pedido no rol de requerimentos da inicial, seja porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a licitude do débito em conta corrente das prestações de contratos bancários livremente pactuados, não se aplicando por analogia a limitação percentual própria do crédito consignado. A circunstância foi considerada nesta sentença apenas como elemento de agravamento do desequilíbrio, e não como fundamento autônomo de invalidade. Dano moral No tocante aos danos morais, o pedido é improcedente. O autor firmou livremente o contrato, cujas condições financeiras, taxa de juros, custo efetivo total e forma de pagamento constam de modo expresso do instrumento, e não alegou vício de consentimento, falsidade documental ou desconhecimento da contratação, tendo, ao contrário, afirmado expressamente na manifestação de ID 278103357 que jamais impugnou a autenticidade da assinatura eletrônica ou a existência do ajuste. O dano moral consiste na lesão que atinge um dos direitos da personalidade, como a integridade psíquica, a honra ou a dignidade. É preciso mais que o mero desgaste ou a frustração patrimonial, sendo necessária agressão que exacerbe a naturalidade dos fatos da vida. Na hipótese, o reconhecimento da abusividade da cláusula de juros produz efeitos exclusivamente na esfera patrimonial, resolvendo-se integralmente pela revisão contratual e pela restituição do excesso, sem que se divise ofensa a atributo da personalidade do autor. Não houve inscrição em cadastro restritivo, cobrança vexatória, negativa de crédito ou qualquer conduta que ultrapassasse o âmbito do desequilíbrio econômico do contrato. Não há, tampouco, dano in re ipsa, porquanto a configuração do dano moral depende, na espécie, da demonstração de circunstâncias concretas que não foram alegadas nem comprovadas. Diante de tais razões, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: 1) declarar a abusividade e a nulidade parcial da cláusula de encargos financeiros do contrato n. 453835543, cédula de crédito bancário n. 8506698, na parte em que fixou juros remuneratórios de 21,50% ao mês, e determinar a revisão do contrato para limitar a taxa de juros remuneratórios a 6,15% ao mês, mantidos o valor principal de R$ 1.777,52, o número de quinze parcelas e o sistema de amortização originalmente pactuados, resultando em prestação recalculada de R$ 184,82; 2) condenar a ré a restituir ao autor, na forma simples, a diferença entre os valores por ele efetivamente pagos e os valores devidos segundo a taxa ora fixada, montante a ser apurado por simples cálculo aritmético na forma do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil, observado o abatimento do desconto de R$ 2.872,82, com correção monetária pelo índice oficial adotado por este Tribunal desde cada desembolso e juros de mora desde a citação, na forma do art. 406 do Código Civil, com a redação da Lei 14.905/2024. Improcedente o pedido de indenização por danos morais. Por conseguinte, resolvo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de cinquenta por cento para cada uma, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. Fixo os honorários devidos pela ré em dez por cento sobre o valor da condenação, apurado na forma do item 2. Fixo os honorários devidos pelo autor em dez por cento sobre o proveito econômico pretendido e não obtido, correspondente a R$ 20.000,00, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Os honorários serão corrigidos pelo índice adotado por esta Corte desde a prolação desta sentença e acrescidos de juros legais a partir do trânsito em julgado. Vedada a compensação, na forma do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de quinze dias, remetendo-se em seguida os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Publique-se. Intimem-se. Julio Roberto dos Reis Juiz de Direito da 25ª Vara Cível de Brasília em auxílio do Núcleo de Justiça 4.0
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