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0712447-94.2025.8.02.0058

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 4ª Câmara Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 0712447-94.2025.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Banco Bradesco - Apelado: José Aparecido Nobre - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de recurso em que a questão posta à análise desta instância recursal está vinculada à ausência de informação clara na contratação de cartão de crédito consignado. Sobre essa temática, relevante destacar que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA afetou a questão ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema nº1414), delimitando a controvérsia nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráterabusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moralin re ipsa. Em 17/03/2026, foi publicada decisão proferida pelo Ministro Raul Araújo, na qual se determinou o sobrestamento nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem em todo o território nacional, nos moldes da regra do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, acerca da temática: Diante do exposto, considerando a urgência da situação e a autorização do Regimento Interno desta Corte, prevista no art. 34, VI, do RISTJ, determino, ad referendum da colenda Segunda Seção, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Assim, pelas razões aqui delineadas, deve ser cumprida a determinação de suspensão dos feitos que tenham o mesmo objeto de discussão do incidente de recursos repetitivos instaurado pelo STJ. Diante do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente feito, até que ocorra o julgamento do Tema Repetitivo nº 1414 perante o Superior Tribunal de Justiça. Após o pronunciamento meritório da Corte Superior, proceda-se à reativação destes autos, encaminhando-os à conclusão. Informe-se o presente sobrestamento ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), conforme determinado na Resolução nº 08/2021, deste Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura eletrônica. Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB: 6226A/AL) - Roberto Henrique da Silva Neves (OAB: 18249/AL) - 319

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