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0712445-14.2026.8.07.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Vara Criminal de Sobradinho · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juízo Natural: Vara Criminal de Sobradinho Juízo das Garantias: 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0712445-14.2026.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITÓRIOS REU: YURI BRUNO CUNHA OLIVEIRA, RIAN CONCEICAO CAVALCANTE ABEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. A denúncia, por preencher os requisitos de sua admissibilidade, foi recebida pelo Juízo, conforme decisão constante nos autos. Apresentada pela Defesa resposta à acusação do réu Yuri Bruno Oliveira, argui-se em preliminar inépcia da denúncia e ausência de justa causa à persecução penal, além de matérias outras atinentes ao mérito. Analisandos os autos, observa-se que a denúncia não se apresente inepta, porquanto atendeu aos comandos insertos em lei, descrevendo a causa de pedir e o pedido, possibilitando ao réu o pleno conhecimento da lide e o exercício de defesa. De igual sorte a justa causa, na medida em que, como já se pode delinear na decisão de recebimento da denúncia, há veementes indícios de autoria e materialidade da infração, ensejando a persecução penal. Não se observa de outro lado, nenhuma ocorrência que conduza à absolvição sumária, devendo as demais matérias postas pela Defesa serem analisadas por ocasião do mérito da causa, impedindo, pois, a extinção prematura do feito. A Defesa do corréu Rian Conceição Cavalcante Abel apresentou resposta, sem arguir questão preliminar ou prejudicial de mérito. Presentes os pressupostos de constituição e de validade regular do processo, além das condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, sem nulidades a serem declaradas ou sanadas pelo Juízo, impõe-se a continuidade do feito. Assim, designe-se data próxima para a realização de audiência de instrução e julgamento. Notifiquem-se o Ministério Público e a Defesa, cientificando-lhes de que, estando o processo em ordem, sem de diligências da causa ou não sendo a causa complexa, poderá ser determinado o oferecimento de alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, prorrogáveis por mais 10 (dez), com a posterior prolação de sentença ou remessa dos autos à conclusão. Intimem-se os acusados, a vítima e as testemunhas, requisitando-se, se for o caso. Expeçam-se as diligências necessárias, observadas as cautelas legais. Documento datado e assinado digitalmente.

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