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TJAL · 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual
ADV: ALINE KARLA FARIAS DE ARAUJO (OAB 19943/AL) - Processo 0712432-91.2026.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: Maria Sedna Pessoa Nunes - Autos nº: 0712432-91.2026.8.02.0058 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Maria Sedna Pessoa Nunes Réu: Bradesco Saúde DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, com pedido de tutela de urgência, movida por Maria Sedna Pessoa Nunes em face de Bradesco Saúde, partes devidamente qualificadas nos autos. Em apertada síntese, alega a parte autora que é beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial administrado pela empresa ré, com cobertura ambulatorial e hospitalar, encontrando-se adimplente com suas obrigações contratuais. Relata que é diagnosticada com espasmo hemifacial à direita (CID G51.3/G24), tendo sido submetida anteriormente a procedimento neurocirúrgico sem resposta satisfatória, razão pela qual necessita realizar, de forma periódica, aplicação de toxina botulínica tipo A, correspondente ao procedimento TUSS 2010314-0, conforme prescrição de seu médico assistente. Afirma, ainda, que buscou solucionar administrativamente a questão junto à demandada, todavia, diante da alegada ausência de prestador credenciado apto à realização do procedimento, passou a custear particularmente o tratamento, deslocando-se de Arapiraca para Maceió, tendo formulado pedidos de reembolso e reclamação perante a Agência Nacional de Saúde Suplementar. Pugnou pela disponibilização e custeio do tratamento prescrito, em sede de Liminar, bem como pelo reembolso integral das despesas suportadas, inclusive de deslocamento, e pela indenização dos danos morais cabíveis ao caso. Colacionou documentos às fls. 08-26/31-37. É o relatório, no que pertine interessante. Do pedido de deferimento da assistência judiciária gratuita. Diante das alegações da petição e documentos apresentados, DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 - Código de Processo Civil. Da inversão do ônus da prova. O CDC em seu artigo 6º, inciso VIII preleciona: Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Ao que se observa dos autos, além de verossímeis as alegações da parte autora, a mesma é hipossuficiente diante da parte demandada. Assim sendo, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, para que a demandada comprove a regularidade de sua conduta e a efetiva disponibilização de prestador apto à realização do procedimento indicado. Do pedido de tutela provisória de urgência e das demais providências. Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Isto posto, o dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora. Nesse trilhar, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015). Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo. Nessa esteira de pensamento, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida. No caso dos autos, a probabilidade do direito encontra-se suficientemente demonstrada, ao menos nesta fase de cognição sumária, uma vez que os documentos apresentados evidenciam que a autora é portadora de espasmo hemifacial à direita (CID G51.3/G24), apresentando contrações involuntárias e episódios de cefaleia, além de possuir indicação médica expressa para realização periódica de aplicação de toxina botulínica, mediante o procedimento TUSS 2010314-0. O perigo de dano igualmente se evidencia, considerando a natureza contínua do tratamento e a necessidade de repetição das aplicações em intervalos periódicos, de modo que eventual interrupção poderá comprometer a saúde e a qualidade de vida da demandante. De outro lado, embora a autora sustente a inexistência de prestador credenciado apto à realização do procedimento, verifica-se que a requerida indicou estabelecimentos situados em Maceió, subsistindo controvérsia quanto à efetiva disponibilidade do tratamento por intermédio da rede credenciada. A autora, em cumprimento à determinação de emenda, informou que os estabelecimentos teriam recusado verbalmente a realização do procedimento pelo plano, sem, contudo, fornecer declaração formal nesse sentido. Por estas razões, defiro parcialmente o pedido de tutela provisória, para determinar que a requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, assegure à autora a realização do procedimento TUSS 2010314-0 - bloqueio com toxina botulínica -, conforme indicação e periodicidade estabelecidas pelo médico assistente, mediante prestador integrante de sua rede credenciada apto à realização do tratamento ou, comprovada a indisponibilidade da rede, mediante custeio do procedimento por prestador não credenciado, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Quanto ao pedido de reembolso das despesas relativas aos procedimentos já realizados e aos gastos com deslocamento, entendo necessário aguardar o contraditório, com a apresentação dos documentos pleiteados na inversão do ônus da prova, para que seja possível apreciar adequadamente a extensão da obrigação da requerida. Esclareço, ainda, que os demais pedidos realizados pela autora serão analisados na ocasião da prestação jurisdicional definitiva. Ato contínuo, cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em conformidade com o artigo 335 do CPC, o termo inicial do prazo deve começar a fluir na forma do art. 231, I, CPC. Deverá a demandada apresentar, juntamente com a contestação, o instrumento contratual referente ao plano de saúde da autora, com identificação do produto contratado e de sua área geográfica de abrangência, bem como informar e comprovar quais prestadores integrantes de sua rede estão efetivamente aptos à realização do procedimento TUSS 2010314-0. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, em conformidade com os artigos 336 e 341 do CPC. Apresentada a contestação intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, VI, do CPC. Diligências necessárias. Cumpra-se. Arapiraca/AL, data da assinatura eletrônica. Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito
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