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0712426-05.2026.8.07.0007

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0712426-05.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA PENHA NASCIMENTO REQUERIDO: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por MARIA DA PENHA NASCIMENTO em desfavor de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S.A. – CASAS PERNAMBUCANAS, sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis. Em síntese, sustenta a autora que, após o extravio de seu cartão de crédito, foram realizadas diversas transações não reconhecidas nos dias 22, 23 e 24/12/2025, as quais foram administrativamente contestadas. Afirma que a requerida não solucionou a controvérsia e manteve as respectivas cobranças. Requer, assim, a declaração de inexigibilidade das compras, a revisão das faturas, com exclusão dos lançamentos e respectivos encargos, e indenização por danos morais. A parte requerida apresentou contestação ao ID 282674747, na qual afirma que, após a instauração do procedimento de contestação, promoveu a baixa dos débitos mediante estorno ou ajuste a crédito na fatura. Alega, contudo, que a autora possui outros débitos de sua responsabilidade que não foram pagos, defende a regularidade das cobranças remanescentes e afasta a ocorrência de danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos. Converto o feito em diligência. Ante a informação de que a contestação de ID 282671934 foi juntada por equívoco e pertence a processo diverso, promova a Secretaria Judicial a sua exclusão dos autos. Verifica-se que, embora a autora afirme que as transações não reconhecidas permaneceram sendo cobradas, por sua vez, a requerida sustenta que houve baixa dos débitos mediante estorno ou ajuste a crédito na fatura. O ponto fulcral consiste em averiguar a irregularidade das transações impugnadas e se faz jus à parte autora à declaração de inexigibilidade das compras e a revisão das faturas. Compulsando os autos, observa-se que a resposta administrativa de ID 276670788, págs. 2/3, informa a concessão de crédito provisório em confiança sobre o valor contestado e esclarece que sua manutenção definitiva dependeria do resultado da apuração, cujo prazo poderia alcançar 120 dias. Entretanto, não consta informação conclusiva acerca do resultado das contestações. Assim, para além da divergência narrativa entre as partes, a delimitação das transações ainda controvertidas depende de esclarecimento da autora acerca dos valores efetivamente revertidos e daqueles que permaneceram sendo cobrados. Dessa forma, intime-se a parte autora, no prazo de 2 (dois) dias úteis, para que esclareça se as compras impugnadas foram definitivamente revertidas em seu favor, especificando os respectivos estabelecimentos, datas e valores, bem como indique quais transações, se houver, tiveram a contestação indeferida ou permaneceram sendo cobradas, juntando as faturas correspondentes. Desde já, advirta-se que incumbe à parte autora o ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, mediante a individualização das transações ainda controvertidas e a juntada das faturas correspondentes, nos termos do art. 373, I, do CPC. Em seguida, dê-se vista à parte requerida para o devido contraditório no mesmo prazo. Tudo feito, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para sentença. Publique-se. Taguatinga/DF. CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito

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