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0712423-68.2026.8.07.0001

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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 4ª Vara Cível de Brasília · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712423-68.2026.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO WALTER GALVAO JUNIOR REQUERIDO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por ANTONIO WALTER GALVAO JUNIOR em face de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA. e AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., no qual a parte exequente peticionou informando o descumprimento material da obrigação de fazer, consubstanciada em negativas administrativas de cobertura para o tratamento oncológico prescrito (pembrolizumabe), posteriormente autorizado em 13/07/2026. Pleiteia o reconhecimento do período de mora compreendido entre 13/06/2026 e 13/07/2026 e a consequente incidência das astreintes fixadas. Em atenção às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como à vedação de prolação de decisão surpresa, impõe-se a oitiva prévia da parte executada antes de qualquer deliberação acerca da exigibilidade da multa cominatória. Ademais, no que tange às verbas de pagar quantia certa decorrentes do título judicial (danos morais e honorários advocatícios), faculta-se ao exequente a apresentação de demonstrativo de cálculo atualizado, caso tenha interesse no impulso expropriatório concomitante. Ante o exposto, INTIMEM-SE as partes executadas, na pessoa de seus respectivos advogados, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre o pedido de reconhecimento de descumprimento material da obrigação e a incidência das astreintes apontadas na petição de ID 282514365. Intime-se a parte exequente para que, no mesmo prazo, querendo, apresente o demonstrativo atualizado do débito referente aos danos morais, honorários advocatícios e eventuais custas processuais, caso deseje promover os atos executivos de quantia certa. Findo o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intime-se e cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito

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