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TJAL · 4ª Vara da Comarca de Arapiraca – Fazenda Pública Estadual e Municipal
ADV: LUIZ HENRIQUE PEREIRA MELO (OAB 15613/AL) - Processo 0712416-74.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - AUTOR: Gilberto Francisco de Lima - III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para CONDENAR o Estado de Alagoas na obrigação de fazer consistente em fornecer e manter em favor do autor, Gilberto Francisco de Lima, o serviço de Internação Domiciliar (Home Care) em regime de alta complexidade (plantão de enfermagem 24 horas), com o suporte multiprofissional, medicamentos, materiais e insumos necessários ao seu plano terapêutico. CONFIRMO E TORNO DEFINITIVA a tutela provisória de urgência anteriormente concedida às fls. 44/46. Determino que o autor apresente perante a Secretaria de Estado da Saúde de Alagoas (SESAU), no intervalo de 12 (doze) meses a contar da implantação do serviço, relatório médico circunstanciado emitido por seu médico assistente atestando a necessidade de continuidade do plano de internação domiciliar, sob pena de reavaliação da modalidade assistencial. Condeno o Estado de Alagoas ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), por apreciação equitativa, com esteio no art. 85, § 8º, do CPC e no Tema Repetitivo 1.313 do STJ. Isento o réu do pagamento de custas processuais, na forma da legislação estadual de regência. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme previsto no art. 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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