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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 1ª Turma Cível · Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO NÃO HOMOLOGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ABATIMENTO AUTOMÁTICO DE VALORES. CONTRATO DE SEGURO. LIMITES INDIVIDUALIZADOS DE COBERTURA. PENSIONAMENTO DECORRENTE DE MORTE. DANO MATERIAL. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA LIMITADA ÀS COBERTURAS DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que acolheu parcialmente impugnação apresentada pela seguradora litisdenunciada, para limitar sua responsabilidade ao montante correspondente às coberturas de danos materiais e danos morais, bem como rejeitou pedido de abatimento de valores alegadamente pagos em razão de acordo posteriormente não homologado. A agravante sustenta que os pagamentos realizados ao antigo patrono dos exequentes teriam efeito liberatório e que o pensionamento decorrente do óbito da vítima deveria ser enquadrado na cobertura contratual de danos corporais, elevando o limite da responsabilidade securitária para abranger a soma das três coberturas contratuais previstas na apólice (danos corporais, danos materiais e danos morais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) saber se valores supostamente pagos aos exequentes em decorrência de acordo posteriormente não homologado podem ser automaticamente abatidos do débito executado; e (ii) saber se o pensionamento decorrente da morte da vítima deve ser enquadrado na cobertura securitária de danos corporais, permitindo a utilização cumulativa das coberturas previstas na apólice. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de homologação judicial do acordo, celebrado em processo que envolvia interesses de menores, impede a atribuição automática de eficácia liberatória aos pagamentos realizados. 3.1. Persistem controvérsias relevantes acerca da origem dos valores, da extensão dos repasses efetuados, da ciência dos exequentes e da legitimidade dos atos praticados pelo antigo procurador, questões que demandam aprofundamento probatório incompatível com a via do agravo de instrumento. 4. A apólice de seguro prevê coberturas distintas e autônomas para danos materiais, danos morais e danos corporais, cada qual com limite próprio. 4.1. Embora a morte esteja compreendida no conceito contratual de dano corporal, o pensionamento concedido aos dependentes da vítima possui natureza jurídica de dano material, por corresponder à recomposição da perda patrimonial decorrente da ausência do provedor, enquadrando-se na categoria dos lucros cessantes. 4.2. A utilização da cobertura de danos corporais para complementar indenização devida a título de pensionamento implicaria ampliação indevida da responsabilidade da seguradora para além dos riscos predeterminados e dos limites individualizados estabelecidos na apólice, em desacordo com a disciplina legal do contrato de seguro e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4.3. Assim, inexistindo condenação específica por danos corporais no título executivo, mas apenas indenização por danos materiais e danos morais, mostra-se correta a limitação da responsabilidade da seguradora ao valor correspondente a essas duas coberturas. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Mantida a decisão agravada. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 15.040/2024, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.185.176/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma; REsp 2.194.860/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma; Acórdão 1995794 de relatoria do Des. Arquibaldo Carneiro Portela da 6ª Turma Cível; Acórdão 1390799 de relatoria da Des. Diva Lucy de Faria Pereira da 1ª Turma Cível.