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Tribunal
TJDFT
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set/2026
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Intimação
TJDFT · Presidência do Tribunal · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0712415-68.2025.8.07.0020 RECORRENTE: JOSE NILTON COSTA RECORRIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO I - Recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea "a”, ambos da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pelo Conselho Especial deste Tribunal, cuja ementa é a seguinte: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. COISA JULGADA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 792 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA VIGENTE À ÉPOCA. REJEITADO O PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO RESCISÓRIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação rescisória que visa desconstituir o acórdão nº 1341690, que decidiu pela inaplicabilidade do limite de vinte (20) salários mínimos estabelecido pela Lei Distrital nº 6.618/2020 para a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a rescisão do acórdão nº 1341690, com fundamento no art. 966, incs. IV e V, do Código de Processo Civil, em razão da suposta violação à coisa julgada e à norma jurídica pela não aplicação retroativa da Lei Distrital nº 6.618/2020 à execução de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão rescindendo observou a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 792, que estabelece que leis que alteram o teto de Requisição de Pequeno Valor (RPV) não se aplicam retroativamente a execuções iniciadas antes de sua vigência. 4. A execução originária foi proposta em 2017, sob a égide da Lei Distrital nº 3.624/2005, que fixava o teto de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em dez (10) salários mínimos. 5. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça perfilham o entendimento de que a ação rescisória é incabível quando o acórdão rescindendo estiver em conformidade com a jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal à época em que prolatado, como é o caso em exame. 6. A ação rescisória não pode ser utilizada para adequar decisões definitivas a novas interpretações jurisprudenciais, sob pena de violação à segurança jurídica, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. 7. Não se verifica violação à coisa julgada ou à norma jurídica, pois a decisão rescindenda respeitou os limites legais e constitucionais vigentes à época. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Rejeitado o formulado na ação rescisória. Tese de julgamento: “A ação rescisória é incabível para revisar decisões em conformidade com jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal vigente à época em que foram proferidas.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 966, IV e V; Lei Distrital nº 3.624/2005; Lei Distrital nº 6.618/2020. Jurisprudência relevante citada: Temas nº 792 e 1.326/STF; STF, AR 2.297, Tribunal Pleno, Rel. Min. Edson Fachin, j. 3.3.2021; STJ, EREsp 1.711.942, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 12/2/2025; STJ, REsp 2.054.759, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 11.9.2024. No recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 1º, inciso I, 6º, inciso III, e 52, todos do CDC, alegando que a mera formalidade da assinatura digital somada a indicação do limite não são suficientes para garantir que o consumidor, idoso e aposentado, compreenda a real natureza do produto oferecido, desrespeitando o dever de informação; b) artigos 4º, inciso I, e 6º, inciso IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor, e 422 do Código Civil, afirmando que, em relações de consumo, a boa-fé objetiva deve ser ponderada com a vulnerabilidade do consumidor. Aduz que o órgão julgador aplicou irrestritamente a supressio e o venire contra factum proprium sem a devida ponderação com os princípios consumeristas; c) artigos 6º, inciso VI, 42, parágrafo único, ambos do CDC, e 186 e 927, ambos do CC, defendendo o reconhecimento do dano moral e da repetição de indébito decorrentes da falha no dever de informação ou a má-fé na contratação do cartão RCC. Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência repercussão geral da matéria, indica ofensa aos artigos 1º, inciso III, 5º, inciso XXXII, e 170, inciso V, todos da Constituição Federal, repisando os argumentos lançados no apelo especial. II - Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparos dispensado, haja vista ter sido concedido o benefício da gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido em relação à suposta ofensa aos artigos 1º, inciso I, 4º, inciso I, 6º, incisos III, IV e VI, 42, parágrafo único, e 52, todos do CDC, e 186, 422 e 927, todos do CC, pois o órgão julgador, ao interpretar cláusulas contratuais e examinar os elementos fático-probatórios dos autos assentou: “O documento trazido pelo banco/apelado demonstra que a contratação do serviço foi realizada diretamente pelo autor, de forma digital, contendo data e hora, biometriafacial (selfie), número e modelo do aparelho celular, dados do IP do aparelho, além de documentos pessoais do recorrente. Não há, desse modo, qualquer indício de fraude na contratação. (...) Aplica-se na hipótese o instituto da supressio, já que o consumidor perde o direito de reclamar pela restituição dos valores pagos pelo serviço efetivamente prestado, tendo em vista o não exercício do direito de reclamação por razoável período de tempo, sob pena de afronta ao princípio da confiança e da boa-fé objetiva que regem os contratos. (...) Ante a ausência de falha na prestação dos serviços do autor e inexistindo demonstração de lesão aos direitos da personalidade do requerente ou comprovação da ocorrência de abalo intenso em sua esfera subjetiva, não há que se falar em compensação por danos morais.” (ementa). Assim, infirmar fundamentos dessa natureza é providência que demanda nova interpretação das aludidas cláusulas e de matéria de fato e de prova, o que atrai os vetos dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. De igual modo, o recurso extraordinário também não merece seguir, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente de defender a existência de repercussão geral. Isso porque o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz dos dispositivos constitucionais tidos por malferidos, o que evidencia a ausência do indispensável prequestionamento. Com efeito, “Os dispositivos constitucionais indicados como violados carecem do necessário prequestionamento, uma vez que não foram objeto de exame pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal” (ARE 1567852 AgR, Relator Ministro EDSON FACHIN, DJe de 13/11/2025). Ainda que fosse possível superar tal óbice, não mereceria prosseguir o apelo, porquanto “Divergir das conclusões do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do acervo fáticoprobatório, bem como das cláusulas contratuais, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incidem no caso as Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal”. (ARE 1569817 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 16-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-12-2025 PUBLIC 18-12- 2025). III - INADMITO os recursos especial e extraordinário. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-F91