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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026
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Intimação
TJAL · 3ª Vara de Arapiraca / Cível Residual
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 14673/AL), ADV: KAYMME OTAVIO DE HOLANDA ROLIM (OAB 26307/PE) - Processo 0712410-04.2024.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - EXEQUENTE: Banco do Brasil S.A - EXECUTADA: Jaine Maria dos Santos - Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 112/117 , na forma do art. 525, § 5º, do CPC, porque o excesso de execução é o seu único fundamento e a executada não declarou o valor que entende correto nem apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, como exige o art. 525, § 4º, do CPC. Ademais, INDEFIRO o pedido de parcelamento do débito, por expressa vedação do art. 916, § 7º, do CPC, ressalvada a possibilidade de acordo entre as partes, a ser submetido a este Juízo para homologação. INDEFIRO, por ora, o pedido genérico de mitigação de atos constritivos, ficando ressalvado o exame concreto das impenhorabilidades do art. 833, IV e X, do CPC e da Lei nº 8.009/1990 na hipótese de constrição sobre bem ou valor dessa natureza, mediante demonstração da executada. DEIXO DE ARBITRAR honorários advocatícios em favor do exequente pelo incidente, considerando a rejeição liminar, sem instauração de contraditório, e a incidência dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC, que já remuneram esta fase. DETERMINO, de ofício a remessa dos autos à Contadoria Judicial, na forma do art. 524, §§ 1º e 2º, do CPC, para conferir o demonstrativo de fls. 101/102 e apurar o valor devido, observando estritamente: a) o saldo de R$ 64.160,50 na data-base de 16/09/2024, tal como fixado na sentença de fls. 92/94; b) correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, simples, sem capitalização, incidentes sobre o saldo do título; c) honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa (R$ 64.160,50), conforme a decisão de fls. 85 e a sentença de fls. 92/94; d) esclarecimento sobre o estorno e o posterior relançamento da mora de R$ 5.780,97 e da multa, de modo a demonstrar que o resultado não ultrapassa os limites do título. Elaborado o cálculo, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias e, após, VOLTEM os autos conclusos para fixação do valor devido. CERTIFIQUE-SE, desde logo, a data da juntada aos autos do mandado de intimação nº 058.2025/034558-0 e o decurso do prazo de 15 (quinze) dias úteis do art. 523 do CPC, bem como se houve pagamento voluntário. Não havendo pagamento no prazo, DECLARO desde já incidentes a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, calculados sobre o valor que vier a ser fixado pela Contadoria. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito