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TJDFT · 2ª Turma Cível · Ementa
CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. HABEAS DATA IMPETRADO POR PAULO CONTRA O DIRETOR DO HOSPITAL MATERNO-INFANTIL DE BRASÍLIA - HMIB. ACESSO A PRONTUÁRIO MÉDICO. DADOS PESSOAIS MANTIDOS POR ENTIDADE PÚBLICA. COMPROVAÇÃO DE RECUSA ADMINISTRATIVA. CABIMENTO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL. DIREITO DE ACESSO À INFORMAÇÃO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária decorrente de sentença proferida em habeas data impetrado por Paulo, representado por sua genitora, em face do Diretor do Hospital Materno-Infantil de Brasília, objetivando o fornecimento de prontuários e laudos médicos relativos a procedimento cirúrgico realizado entre os anos de 2000 e 2001. 2. A sentença julgou procedente o pedido para assegurar o acesso aos documentos médicos, reconhecendo a comprovação do requerimento administrativo e da resistência da Administração ao fornecimento das informações pessoais postuladas. O pronunciamento judicial foi submetido ao reexame necessário, sem interposição de recurso pelas partes. 3. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da remessa, sustentando estarem presentes os requisitos para a concessão do habeas data, diante da recusa administrativa ao fornecimento do prontuário médico do impetrante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia dos autos está centrada em definir (i) se restou configurada recusa administrativa apta a justificar a impetração do habeas data; e (ii) se o prontuário médico do impetrante constitui informação pessoal protegida pelo direito fundamental de acesso aos dados, autorizando a manutenção da sentença concessiva da ordem. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas data constitui garantia fundamental destinada a assegurar ao titular o conhecimento de informações relativas à sua pessoa constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, nos termos do art. 5º, inciso LXXII, da Constituição Federal e da Lei nº 9.507/1997. 5.1. Conforme a Súmula nº 2 do Superior Tribunal de Justiça, o interesse de agir no habeas data pressupõe a demonstração de recusa administrativa ao fornecimento das informações pretendidas. 5.2. No caso concreto, o impetrante formulou requerimento administrativo para obtenção de cópia de seu prontuário médico, necessário à continuidade do tratamento de saúde. A Administração, entretanto, limitou-se a informar inadequação do canal utilizado, sem disponibilizar os documentos nem indicar meio eficaz para seu fornecimento. A entrega do prontuário somente ocorreu após a concessão da tutela de urgência. 5.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o fornecimento de informações incompletas, insuficientes ou que inviabilizem o efetivo acesso aos dados equivale à recusa administrativa, legitimando a impetração do habeas data. 6. O prontuário médico consiste em documento de natureza estritamente pessoal, mantido em banco de dados de entidade pública, enquadrando-se precisamente na tutela constitucional assegurada pelo art. 5º, inciso LXXII, alínea “a”, da Constituição Federal e pelo art. 7º, inciso I, da Lei nº 9.507/1997. 6.1. A jurisprudência do TJDFT firmou entendimento de que dificuldades operacionais da Administração não constituem motivo legítimo para restringir o direito fundamental de acesso a informações pessoais sob sua guarda. 6.2. O posterior cumprimento da tutela provisória não afasta a resistência administrativa existente à época da impetração nem implica perda superveniente do objeto da demanda, pois a satisfação do direito somente ocorreu em razão da intervenção jurisdicional. 6.3. Mostra-se correta a sentença que reconheceu o direito do impetrante ao acesso às informações constantes de seus registros médicos, inexistindo fundamento para sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Remessa necessária improvida. Teses de julgamento: “1. A configuração do interesse de agir em habeas data exige demonstração de recusa administrativa expressa ou implícita, equiparando-se à negativa o fornecimento de informações incompletas, insuficientes ou incapazes de assegurar acesso efetivo aos dados pretendidos. 2. O prontuário médico constitui dado pessoal protegido pelo art. 5º, LXXII, da Constituição Federal, sendo cabível habeas data para assegurar seu fornecimento pelo ente público responsável por sua guarda. 3. O cumprimento da obrigação somente após determinação judicial não afasta a resistência administrativa anteriormente verificada nem acarreta perda superveniente do objeto da ação.” _____________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso LXXII, alínea “a”; Lei nº 9.507/1997, arts. 7º, inciso I, e 21; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 2 do STJ; Súmula nº 512 do STF; Súmula nº 105 do STJ; STJ, HD nº 149/DF, Rel. Min. Nilson Naves, Terceira Seção, j. 10/06/2009, DJe 26/08/2009; TJDFT, Agravo Interno nº 0702300-87.2021.8.07.0000, Rel. Des. Leila Arlanch, Conselho Especial, DJe 04/05/2021; TJDFT, Habeas Data nº 0706126-53.2023.8.07.0000, Rel. Des. Roberto Freitas Filho, 1ª Câmara Cível, DJe 22/11/2023.
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