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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · Segunda Turma Recursal · Ementa
Ementa: CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO CÍVEL. PROTESTOS POSTERIORES AO DESLIGAMENTO E À DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPARAÇÃO POR DANO MORAL MANTIDA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO POR SER INCABÍVEL NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela ré, concessionária de serviço público de abastecimento de água, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência e a inexigibilidade dos débitos vinculados à inscrição de consumo do imóvel locado pelo autor com referências posteriores a 18 de dezembro de 2024, determinar o cancelamento definitivo de quatro protestos lavrados em cartórios de protesto de Brasília, condenar a ré ao pagamento de R$ 102,46 a título de indenização por dano material e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de reparação por dano moral. 2. A ré foi regularmente citada, participou da audiência de conciliação por intermédio de preposta e não apresentou defesa no prazo fixado na ata de audiência. Em razões recursais, sustenta culpa exclusiva do consumidor, ao argumento de que a extinção contratual dependia da concessão de acesso ao padrão de ligação, que a ordem de serviço de suspensão restou frustrada em 26 de dezembro de 2024 e que houve notificação por correio eletrônico, invocando o artigo 121, §§ 8º a 10, da Resolução ADASA n. 14/2011 e o artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Subsidiariamente, pede a redução da quantia da reparação por dano moral, com reconhecimento de culpa concorrente. 3. O autor apresentou contrarrazões tempestivas, nas quais pede o não conhecimento do recurso por preclusão, a manutenção da sentença e a aplicação de multa por litigância de má-fé. Na mesma data, apresentou recurso adesivo, com fundamento no artigo 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil, no qual pretende a majoração da quantia da reparação por dano moral para R$ 20.000,00, correspondente a R$ 5.000,00 por protesto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a tese de culpa exclusiva do consumidor, fundada em impedimento de acesso ao padrão de ligação e em notificação extrajudicial, pode ser conhecida, considerando que não foi submetida ao juízo de primeiro grau; (ii) verificar se cabe recurso adesivo no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis; (iii) estabelecer se subsistem os fundamentos da sentença quanto à inexigibilidade dos débitos e ao dever de reparar; (iv) verificar se a quantia de R$ 5.000,00 fixada a título de reparação por dano moral comporta redução; (v) definir se a conduta processual da recorrente configura litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A extensão do efeito devolutivo encontra limite na matéria efetivamente submetida ao juízo de origem. A ré foi citada, compareceu à audiência de conciliação em 31 de março de 2026 e dispôs de prazo próprio, sucessivo e independente de nova intimação, para apresentar defesa e produzir prova documental, conforme registrado na ata. Não apresentou contestação. Incidem, portanto, os artigos 342 e 507 do Código de Processo Civil, que concentram na defesa a alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor e vedam a rediscussão de questão atingida pela preclusão. 6. A tese de que a rescisão contratual dependia da concessão de acesso à unidade usuária, a ordem de serviço n. 1680368122406397, a alegada diligência frustrada em 26 de dezembro de 2024, a fotografia da fachada do imóvel e a suposta notificação por correio eletrônico surgem pela primeira vez nas razões recursais, acompanhadas de elementos documentais que jamais foram submetidos ao contraditório em primeiro grau. Trata-se de matéria de fato dependente de dilação probatória, e não de questão de direito ou de ordem pública apreciável de ofício. O artigo 1.014 do Código de Processo Civil admite a arguição de questões de fato não propostas no juízo inferior apenas quando a parte demonstra que deixou de fazê-lo por motivo de força maior, hipótese não alegada nem comprovada. Configurada a inovação recursal, o recurso não é conhecido nesse ponto, o que impede o exame do mérito do capítulo correspondente. 7. O precedente invocado pela recorrente não socorre sua pretensão e comporta distinção. No Acórdão 1850888 a concessionária produziu, na contestação, as ordens de serviço de suspensão frustradas por ausência de franquia de acesso ao medidor, submetendo os documentos ao contraditório no momento oportuno. Aqui, ao contrário, não houve defesa, e a prova documental que sustentaria a excludente foi trazida somente em grau recursal. A ratio do julgado pressupõe exatamente a demonstração tempestiva que não ocorreu neste processo. 8. Na parte remanescente, o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. 9. O recurso adesivo apresentado pelo autor não pode ser conhecido. A Lei n. 9.099/1995 institui sistema recursal próprio, orientado pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, e a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil somente é admitida quando compatível com essa disciplina. O recurso adesivo não encontra previsão no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis e com ele não se compatibiliza, conforme o Enunciado n. 88 do FONAJE, segundo o qual não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial. 10. Afastada a matéria não conhecida, os fundamentos da sentença permanecem íntegros e se apoiam em prova documental produzida pelo próprio autor e emitida pela ré. Constam dos autos o protocolo de atendimento n. 2024121833408831, de 18 de dezembro de 2024, e o Termo de Solicitação para Extinção do Contrato assinado na mesma data (ID 265239898 e ID 265239930), o comprovante de execução do corte a pedido, o comprovante de pagamento da fatura final de consumo, no valor de R$ 63,56 (ID 265239905), a declaração de situação expedida pela ré em 18 de dezembro de 2024, às 12h00, atestando a inexistência de pendências financeiras (ID 265239896), e a prova do encerramento da locação e da desocupação do imóvel (ID 265239920). Contra esse acervo, a ré encaminhou a protesto quatro títulos referentes a faturamentos de janeiro a abril de 2025, no total de R$ 1.036,53, conforme as certidões dos Ofícios de Protesto (ID 265239908, ID 265239909 e ID 265239910). 11. O protesto de títulos representativos de débito declarado inexigível caracteriza defeito na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, e viola a boa-fé objetiva na vertente da proibição de comportamento contraditório, pois a própria fornecedora declarou a inexistência de débito e processou a solicitação de desligamento. O prejuízo à honra objetiva decorre do próprio fato, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto ao dano moral in re ipsa em hipótese de protesto indevido. A conclusão da sentença não se apoia exclusivamente na presunção decorrente da ausência de defesa, mas na prova documental que a confirma. 12. No que tange à quantia fixada, a matéria decorre do próprio dispositivo impugnado e é regularmente devolvida. A sentença aplicou o método bifásico de arbitramento, considerou o interesse jurídico lesado, a gravidade do fato, a capacidade econômica das partes e a vedação ao enriquecimento sem causa, e fixou R$ 5.000,00. O valor guarda proporção com a natureza da lesão e com os parâmetros adotados por esta Turma Recursal em casos análogos, de modo que não comporta redução. O pedido subsidiário de reconhecimento de culpa concorrente, com base no artigo 945 do Código Civil, apoia-se no mesmo suporte fático não conhecido e, por isso, não pode ser examinado. 13. O pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, deduzido em contrarrazões, não procede. A dedução de tese jurídica desfavorável ao adversário, ainda que rejeitada por inovação recursal, insere-se no exercício do direito de recorrer e não se confunde com as condutas descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil. Não há nos autos elemento que demonstre dolo processual ou alteração deliberada da verdade dos fatos apta a justificar a sanção. 14. A aplicabilidade do regime de precatórios à CAESB para o pagamento de dívida proveniente de condenação judicial, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 890/DF, não a exime do recolhimento de custas processuais. IV. DISPOSITIVO 15. Recurso inominado parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Sentença mantida. 16. Recurso adesivo não conhecido. 17. Condena-se a recorrente CAESB ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995. Sem honorários advocatícios quanto ao recurso adesivo, ante a ausência de contrarrazões. 18. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95. ——— Dispositivos relevantes: Lei n. 9.099/1995, arts. 41, 42, caput e §§ 1º e 2º, 46 e 55; CPC, arts. 342, 373, inc. I, 487, inc. I, 507, 1.010, § 2º, e 1.014; CDC, arts. 2º, 6º, inc. VI, e 14, caput e § 3º, inc. II; CC, arts. 187, 422 e 945; Resolução ADASA n. 14/2011, arts. 82, 121 e 126. Jurisprudência relevante: TJDFT, Acórdão 1850888, 0707170-56.2023.8.07.0017, Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, j. 22/04/2024, DJe 02/05/2024 (distinguido); TJDFT, Acórdão 2152917, 0721167-29.2025.8.07.0020, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, j. 20/07/2026, DJe 30/07/2026; FONAJE, Enunciado n. 88; STJ, Súmula 362.