Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília · Decisão
Trata-se de ação de petição de herança cumulada com retificação de partilha extrajudicial e sobrepartilha ajuizada por LETÍCIA DOS SANTOS DIAS em face de ALINE DA CUNHA BAPTISTA SOUZA AMARAL, RENATO SOUZA AMARAL JUNIOR e DIEGO LUIZ FONTENELE SOUZA AMARAL. A requerente afirma que, no processo nº 0714930-25.2024.8.07.0016, foi reconhecido judicialmente o vínculo de paternidade entre ela e o falecido RENATO SOUZA AMARAL, bem como sua condição de herdeira. Sustenta que, antes do reconhecimento judicial da filiação, os requeridos promoveram o inventário e a partilha extrajudicial do patrimônio deixado pelo falecido, sem a sua participação. Por meio da decisão de ID 285092216, determinou-se a reclassificação do feito como procedimento comum cível e a emenda da petição inicial, para que a requerente delimitasse as pretensões de natureza sucessória, excluísse os pedidos indenizatórios estranhos à competência deste Juízo e complementasse a instrução documental. A requerente apresentou a emenda de ID 288818518, acompanhada de petição inicial consolidada e documentos. Reiterou o pedido de tutela provisória de urgência destinado à averbação da existência desta ação na matrícula nº 143.739 do 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, à proibição de alienação ou oneração do imóvel, à designação de RENATO SOUZA AMARAL JUNIOR como depositário judicial e à indisponibilidade de eventuais valores remanescentes em conta bancária de titularidade do autor da herança. É o necessário. Decido. 1. Da emenda à petição inicial e da regularidade documental. Recebo a emenda à petição inicial apresentada no ID 288818518. A requerente delimitou a demanda às pretensões de natureza sucessória, excluindo os pedidos autônomos de perdas e danos, responsabilidade civil, abuso de direito e apuração de frutos ou de outras verbas de natureza reparatória, em conformidade com a decisão de ID 285092216. A condição sucessória da requerente encontra-se suficientemente demonstrada. A sentença de ID 243828464, proferida no processo nº 0714930-25.2024.8.07.0016, reconheceu o vínculo de paternidade entre LETÍCIA DOS SANTOS DIAS e RENATO SOUZA AMARAL, bem como julgou procedente o pedido de petição de herança para reconhecer a autora como herdeira do falecido. O trânsito em julgado ocorreu em 22/08/2025, conforme certidão de ID 247285755. Foram apresentados documentos destinados à comprovação da representação processual e da identidade da requerente, certidão de óbito atualizada do autor da herança, certidão de inexistência de testamento, escritura pública de inventário e partilha, sentença e certidão de trânsito em julgado do processo nº 0714930-25.2024.8.07.0016, bem como acórdão e certidão de trânsito em julgado do processo nº 0734120-37.2025.8.07.0016. A certidão de óbito atualizada contém averbação decorrente da sentença proferida no processo nº 0714930-25.2024.8.07.0016, passando a indicar que o falecido deixou quatro filhos, inclusive a requerente. Não foi apresentada, contudo, a certidão de nascimento atualizada da requerente com a averbação da paternidade biológica. Também não foi apresentada a certidão de nascimento ou casamento do autor da herança com a averbação do óbito. A ausência momentânea da certidão de nascimento da requerente não impede a formação do contraditório nem o prosseguimento do feito, uma vez que a filiação e a condição sucessória estão demonstradas por sentença transitada em julgado. Assim, deverá a requerente providenciar e juntar, no decorrer do processo, certidão de nascimento atualizada, na qual conste RENATO SOUZA AMARAL como seu pai biológico. A certidão de nascimento ou casamento do autor da herança, com a averbação do óbito, deverá ser apresentada pelos requeridos por ocasião das contestações, na forma estabelecida ao final desta decisão. 2. Da gratuidade da justiça. A requerente apresentou declaração de hipossuficiência e comprovantes de rendimentos referentes aos meses de maio, junho e julho de 2026. Os elementos apresentados demonstram, neste momento, que o pagamento das despesas processuais pode comprometer a subsistência da requerente, incidindo, ademais, a presunção estabelecida pelo art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Diante disso, defiro à requerente os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior impugnação pelos requeridos ou de reapreciação, caso sobrevenham elementos aptos a afastar os pressupostos legais. Anote-se. 3. Da tutela provisória de urgência. A requerente postula, em caráter cautelar: a) a averbação da existência desta ação na matrícula nº 143.739 do 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal; b) a proibição de alienação ou oneração do imóvel descrito na inicial; c) a designação de RENATO SOUZA AMARAL JUNIOR como depositário judicial; d) a indisponibilidade de eventuais valores remanescentes em conta bancária de titularidade do autor da herança, até o limite do quinhão reclamado. Com efeito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito sucessório está evidenciada pela sentença transitada em julgado que reconheceu a filiação biológica e a condição de herdeira da requerente. A matrícula imobiliária apresentada, entretanto, não corresponde a uma unidade autônoma individualizada. A matrícula nº 143.739 tem por objeto o Lote 10 da Quadra 203, Praça Andorinha, Águas Claras/DF, com área total de 7.346,59 m². O registro R.2/143.739 indica como adquirente a ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS E PROMITENTES COMPRADORES DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FLORENCE, mediante compra e venda com condição resolutiva. O fólio apresentado não contém a individualização do Apartamento 203, Bloco B, nem indica o falecido como proprietário ou titular de direito real sobre a unidade. A certidão registra, ainda, o encerramento da ficha, com indicação de que os atos posteriores seriam praticados em nova ficha. Desse modo, a averbação da ação e a proibição de alienação na matrícula nº 143.739 alcançariam o lote inteiro e a esfera jurídica da associação titular registral, além de potencialmente repercutirem sobre terceiros estranhos à relação processual. A restrição registral postulada mostra-se, portanto, inadequada e desproporcional nos moldes requeridos. O objeto relacionado ao acervo hereditário aparenta consistir em direitos aquisitivos, associativos ou contratuais sobre determinada unidade, cuja natureza, titularidade cadastral, conteúdo econômico e transmissibilidade ainda deverão ser esclarecidos durante a instrução. Também não se mostra adequada, neste momento, a designação de RENATO SOUZA AMARAL JUNIOR como depositário judicial. Os documentos apresentados não permitem identificar, com segurança, quem exerce atualmente a posse, a administração ou a disponibilidade contratual dos direitos relativos à unidade. Quanto aos ativos financeiros, a própria requerente afirma que os valores existentes nas contas do falecido já teriam sido levantados, sem apresentar elemento atual que demonstre a subsistência de saldo passível de indisponibilidade. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência nos moldes postulados, especificamente quanto à averbação da existência da ação na matrícula nº 143.739, à imposição de restrição registral sobre o lote, à designação de depositário judicial e à indisponibilidade cautelar de ativos financeiros. O indeferimento não impede a reapreciação da tutela caso sejam apresentados elementos supervenientes que individualizem os direitos relativos ao Apartamento 203, identifiquem a pessoa ou entidade perante a qual esses direitos se encontram cadastrados e demonstrem risco concreto de transferência ou dissipação. 4. Das pesquisas patrimoniais. A adequada recomposição da partilha exige a identificação do acervo hereditário e a verificação da existência de bens ou direitos que ainda permaneçam formalmente registrados em nome do autor da herança. As providências ora determinadas possuem natureza exclusivamente instrutória e destinam-se à pesquisa de bens, direitos e ativos ainda mantidos em nome do falecido, não importando, por ora, bloqueio, indisponibilidade ou inclusão de qualquer restrição. Assim, determino desde já: a) a realização de consulta ao SISBAJUD, na modalidade pesquisa, para identificação de ativos financeiros e relacionamentos bancários ainda existentes em nome de RENATO SOUZA AMARAL, CPF nº 132.270.501-10, sem emissão de ordem de bloqueio; b) a realização de consulta ao RENAJUD, destinada à identificação de veículos que ainda estejam registrados em nome de RENATO SOUZA AMARAL, sem inclusão de restrição judicial; c) a realização de consulta ao SERPRO, destinada à pesquisa de imóveis eventualmente registrados em nome de RENATO SOUZA AMARAL no Distrito Federal; d) a realização de consulta ao INFOJUD, para obtenção da última declaração de imposto sobre a renda da pessoa física apresentada por RENATO SOUZA AMARAL. As consultas deverão ser realizadas exclusivamente para pesquisa de bens, direitos e ativos que ainda estejam em nome do autor da herança. 5. Da citação, da preservação dos direitos controvertidos e da documentação. Citem-se pessoalmente os requeridos ALINE DA CUNHA BAPTISTA SOUZA AMARAL e RENATO SOUZA AMARAL JUNIOR, por oficial de justiça, nos endereços indicados na petição inicial consolidada, para apresentarem contestação, no prazo legal, e informarem expressamente se possuem interesse na realização de audiência de conciliação. Quanto ao requerido DIEGO LUIZ FONTENELE SOUZA AMARAL, considerando que reside em João Pessoa/PB, proceda-se à citação pessoal por WhatsApp, no número indicado na petição inicial consolidada, observadas as cautelas necessárias à confirmação da identidade do destinatário, ao encaminhamento da contrafé e da íntegra desta decisão e à certificação circunstanciada do efetivo recebimento da comunicação, para apresentar contestação, no prazo legal, e informar expressamente se possui interesse na realização de audiência de conciliação. Frustrada a citação via digital, proceda-se à sua citação pessoal por carta, com aviso de recebimento em mão própria, no endereço indicado na petição inicial consolidada. Os mandados, a correspondência e a comunicação eletrônica deverão ser instruídos com cópia da petição inicial consolidada e desta decisão. Advirtam-se os requeridos de que a ausência de contestação poderá acarretar a revelia e a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela requerente, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 345 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo do indeferimento da averbação e da restrição sobre a matrícula nº 143.739, ficam os requeridos, desde a citação, expressamente cientificados de que não poderão vender, alienar, ceder, prometer ceder, onerar ou praticar qualquer ato de disposição sobre o imóvel ou sobre os direitos aquisitivos, associativos ou contratuais relacionados ao Apartamento 203, Bloco B, Residencial Florence, situado no Lote 10 da Quadra 203, Praça Andorinha, Águas Claras/DF, enquanto pendente a presente demanda, sem prévia autorização judicial. A advertência deverá constar expressamente dos mandados de citação, da correspondência destinada ao requerido Diego e da eventual comunicação por WhatsApp. A determinação dirige-se pessoalmente aos requeridos e destina-se a preservar o resultado útil do processo, sem impor restrição registral sobre a integralidade do lote pertencente à associação ou atingir, neste momento, a esfera jurídica de terceiros estranhos à demanda. Os requeridos deverão, com as respectivas contestações: a) esclarecer quem atualmente consta como titular cadastral dos direitos relativos ao Apartamento 203; b) informar quem exerce a posse e a administração da unidade; c) apresentar o contrato, termo de adesão, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou instrumento equivalente referente à unidade; d) esclarecer a existência de eventual saldo devedor, obrigação contratual pendente, condição resolutiva ou impedimento à transferência dos direitos; e) discriminar os bens e valores recebidos em decorrência da Escritura Pública de Inventário e Partilha lavrada no 1º Ofício de Notas e Protestos de Brasília, Livro 0476-ID, folhas 053 a 056, Protocolo 00416226; f) informar o destino conferido ao veículo, aos valores bancários e aos investimentos relacionados na escritura pública; g) discriminar as despesas do falecido ou do espólio eventualmente pagas com recursos do acervo hereditário, juntando os respectivos comprovantes; h) juntar cópias de seus documentos de identidade e CPF; i) juntar suas certidões de nascimento ou casamento, conforme o estado civil, expedidas há, no máximo, seis meses da data da propositura da demanda; j) juntar certidão de nascimento ou casamento de RENATO SOUZA AMARAL, com a averbação de seu óbito. A requerente deverá juntar, no decorrer do processo, certidão de nascimento atualizada na qual conste RENATO SOUZA AMARAL como seu pai biológico. Concluídas as citações e apresentadas as manifestações dos requeridos quanto ao interesse na autocomposição, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da designação da audiência de conciliação, observando-se o disposto no art. 334, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.