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TJDFT · Vara Cível do Guará · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0712373-71.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO EMBAIXADOR II REU: VITOR HUGO LUSTOSA BORGES DE LIMA NOVAES SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação de cobrança de despesas condominiais, sob o rito do procedimento comum cível, ajuizada pelo Condomínio do Edifício Embaixador II em desfavor de Vitor Hugo Lustosa Borges de Lima Novaes, partes devidamente qualificadas nos autos do processo (ID 221001192). O condomínio autor sustentou, em síntese, que é credor do réu em razão do inadimplemento de contribuições condominiais ordinárias, fundos de reserva e taxas extraordinárias incidentes sobre o imóvel de propriedade deste, correspondente ao apartamento de número 105, situado no Bloco E da QI 02 do Guará I, no Distrito Federal (ID 221001192). Aduziu que o demandado, na condição de proprietário e condômino titular do domínio, tem a obrigação legal e estatutária de concorrer para as despesas comuns na proporção de sua fração ideal, conforme preceituam o art. 1.336, inciso I, e o art. 1.348, inciso VII, do Código Civil, além das disposições expressas contidas na respectiva convenção condominial e nas deliberações das assembleias gerais ordinárias (ID 221001192). Salientou que, conquanto o crédito condominial esteja dotado de força executiva extrajudicial com esteio no art. 784, inciso X, do Código de Processo Civil, o ajuizamento da presente ação de conhecimento consubstancia legítima faculdade assegurada ao credor pelo art. 785 do mesmo diploma instrumental, viabilizando a inclusão das prestações vincendas e a formação de título executivo judicial (ID 221001192). Apresentou planilha discriminada de débito que perfazia, à época da propositura, o montante atualizado de R$ 8.841,85 (oito mil oitocentos e quarenta e um reais e oitenta e cinco centavos), acrescido dos encargos moratórios legais e convencionais (ID 221001192). Ao final, postulou a procedência integral dos pedidos deduzidos na petição inicial para condenar o réu ao pagamento da referida quantia principal vencida, bem como de todas as cotas condominiais ordinárias, taxas extras e fundos de reserva que se vencerem no curso do processo até o efetivo pagamento, na forma do art. 323 do Código de Processo Civil, incidindo sobre cada prestação correção monetária, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória de 2% (dois por cento), além das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência (ID 221001192). Com a petição inicial, o autor juntou guia e comprovante de recolhimento de custas iniciais (ID 221001193 e ID 221001194), Convenção de Condomínio devidamente registrada (ID 221005795), Ata da Assembleia Geral Ordinária de 09/01/2024 que fixou a taxa ordinária em R$ 357,03 e elegeu a síndica (ID 221005797), procuração ad judicia (ID 221005798), certidão de ônus reais do imóvel expedida pelo 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID 221005799), Ata da Assembleia Geral Ordinária de 19/01/2023 que fixou a taxa ordinária em R$ 336,13 (ID 221005802) e Ata da Assembleia Geral Ordinária de 22/06/2022 que instituiu a taxa extraordinária de R$ 280,00 (ID 221005805). Por meio de decisão interlocutória (ID 222576144), a petição inicial foi recebida por este Juízo e determinou-se a designação de audiência de conciliação perante o 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2º NUVIMEC), com determinação de citação do réu (ID 222576144). A serventia designou a solenidade inaugural para o dia 20/03/2025 (ID 223937350). Em diligência para cumprimento do mandado citatório, o Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de localizar o réu no endereço residencial em diversas oportunidades e horários, colhendo informação inconclusiva da zeladoria (ID 225271414). No dia 20/03/2025, realizou-se a audiência de conciliação por videoconferência perante o 2º NUVIMEC, constatando-se o comparecimento exclusivo do condomínio autor e de seu patrono, restando ausente o réu em virtude da falta de citação prévia (ID 229838502). Diante das dificuldades para a localização pessoal do requerido e em homenagem à garantia fundamental da razoável duração do processo e da celeridade inscrita no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e no art. 4º do Código de Processo Civil, foi proferida nova decisão (ID 231448856), pela qual se retificou o pronunciamento inicial, cancelou-se a designação da audiência preliminar e determinou-se a citação do demandado para oferecimento de resposta no prazo legal (ID 231448856). A tentativa de citação por via postal restou infrutífera ante a devolução do aviso de recebimento sob o motivo de ausência do destinatário (ID 233168441). Em nova diligência presencial por Oficial de Justiça, certificou-se que o réu não foi encontrado no local, tendo terceiro declarado que ele não mais residia ali (ID 236208352). Instado a se manifestar (ID 236839495), o condomínio autor pleiteou a citação eletrônica do réu por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, indicando número de telefone celular de sua titularidade (ID 239886492). Intimado a recolher custas intermediárias de diligência (ID 241242377), o autor formulou impugnação (ID 244083853), a qual foi apreciada por despacho deste Juízo que manteve a exigência legal de recolhimento com base no art. 82 do Código de Processo Civil e no Ofício-Circular 221/GC do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (ID 248904425). O autor comprovou o recolhimento das respectivas custas intermediárias (ID 251771146). Expedido o mandado (ID 256203851), a Oficiala de Justiça certificou que fez contato com o requerido por aplicativo de mensagem em 26/11/2025, oportunidade em que o demandado confirmou residir na unidade 105 do condomínio autor, mas solicitou ser citado pessoalmente e fisicamente no seu endereço, indicando dificuldades com o funcionamento do interfone (ID 258200458). Após certidão de secretaria (ID 258628379), o autor peticionou requerendo a citação do réu por hora certa com comunicação prévia via telefone, destacando a existência de manobras de ocultação e dificultação do ato citatório (ID 263197039). Por despacho de ID 265913048, este Juízo determinou nova intimação para custas intermediárias e ordenou o aditamento do mandado para cumprimento no endereço residencial, autorizando a citação por hora certa em caso de suspeita de ocultação (ID 265913048). O autor realizou o recolhimento das custas complementares (ID 269083638). Emitido o termo de aditamento do mandado (ID 273885734), o Oficial de Justiça compareceu ao imóvel nos dias 06/05/2026 e 15/05/2026, logrando êxito em proceder à citação pessoal de Vitor Hugo Lustosa Borges de Lima Novaes em 15/05/2026, colhendo o ciente do requerido e entregando a contrafé (ID 276113151 e ID 276113152). Citado regularmente, o réu compareceu aos autos por intermédio da Defensoria Pública do Distrito Federal em 08/06/2026, requerendo habilitação formal, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e vista com prazo em dobro na forma do art. 186 do Código de Processo Civil (ID 278773263). Para comprovar a hipossuficiência alegada, acostou documentos pessoais (ID 278773264), fatura de energia elétrica residencial (ID 278773265), comprovantes de rendimentos do Distrito Federal (ID 278773266), extratos bancários de contas no Banco de Brasília (ID 278773267), Banco Inter (ID 278773268) e Nu Pagamentos (ID 278773269), faturas de cartão de crédito (ID 278773270) e declarações de imposto sobre a renda da pessoa física dos exercícios 2024, 2025 e 2026 (ID 278773272). Este Juízo proferiu decisão deferindo a gratuidade de justiça ao requerido e determinando a concessão de vista à Defensoria Pública (ID 281174276). No prazo de resposta, a Defensoria Pública do Distrito Federal apresentou manifestação defensiva na qual o réu reconheceu a existência integral da dívida condominial cobrada e formulou proposta de acordo para quitação do débito acumulado até então, estimado na quantia de R$ 25.200,00 (vinte e cinco mil e duzentos reais), nos termos da planilha de cálculo atualizada fornecida pelo patrono do autor (ID 282466419), acompanhada de registro de mensagens eletrônicas (ID 282469112) e do demonstrativo de cálculo do TJDFT (ID 282466439). O demandado propôs o parcelamento do montante em 63 (sessenta e três) prestações mensais e sucessivas de R$ 400,00 (quatrocentos reais) cada, com vencimento no dia 08 de cada mês, comprometendo-se ao pagamento concomitante das taxas condominiais vincendas, postulando a intimação do autor e a posterior homologação judicial do acordo (ID 282466419). Intimado para manifestação (ID 284575015), o condomínio autor ofereceu réplica e manifestação (ID 266059847), por meio da qual recusou expressamente os termos da proposta de parcelamento em 63 vezes (ID 266059847). Argumentou que as contribuições condominiais possuem natureza continuada e essencial ao custeio das despesas operacionais do edifício, de modo que a dilação do pagamento por período superior a cinco anos impõe grave e indevido ônus à massa de condôminos adimplentes, requerendo a rejeição da proposta e o julgamento de procedência total da ação para condenar o requerido ao pagamento das prestações vencidas e vincendas, com todos os consectários moratórios (ID 266059847). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2\. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado da Lide e da Desnecessidade de Nova Audiência de Conciliação O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os aspectos fáticos encontram-se plenamente elucidados pela prova documental acostada aos autos, mostrando-se desnecessária e inútil a produção de outras provas em audiência de instrução. Cumpre assentar, ab initio, a manifesta desnecessidade de designação de nova audiência de conciliação. A autocomposição pressupõe a convergência de vontades e a mútua concessão entre os litigantes, constituindo negócio jurídico bilateral que não pode ser imposto coercitivamente pelo Poder Judiciário. Na hipótese vertente, o demandado apresentou proposta de parcelamento da dívida acumulada em 63 (sessenta e três) prestações mensais de R$ 400,00 (quatrocentos reais) (ID 282466419), a qual foi expressa, peremptória e justificadamente recusada pelo condomínio credor em sua manifestação de ID 266059847. A recusa manifestada pelo condomínio credor encontra pleno respaldo na ordem civil brasileira. De fato, o credor não é obrigado a receber prestação parcelada ou fracionada, nem a anuir com condições diversas daquelas originalmente pactuadas ou fixadas em convenção condominial, nos termos categóricos do art. 314 do Código Civil: Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou. A ratio essendi do dispositivo legal consagra o princípio da integridade e identidade da prestação, segundo o qual o cumprimento da obrigação deve ocorrer pelo modo, tempo e forma ajustados, não cabendo ao devedor constranger o credor a suportar diluição temporal excessiva do recebimento de seu crédito. Tratando-se de despesas condominiais, cuja finalidade basilar é cobrir os custos ordinários de conservação, segurança, água, energia e folha de pessoal do edifício, a postergação do adimplemento por mais de 5 (cinco) anos comprometeria de modo intolerável a gestão econômico-financeira do condomínio, transferindo injustamente o encargo da inadimplência para os demais condôminos. Ademais, inexiste previsão legal que autorize o julgador a impor o parcelamento do débito ao credor em sede de processo de conhecimento, revelando-se inaplicável a regra excepcional do art. 916 do Código de Processo Civil à fase cognitiva, a qual, ademais, pressupõe pagamento à vista de 30% do débito e parcelamento em no máximo 6 (seis) vezes no âmbito da execução por quantia certa, hipótese absolutamente distinta da proposta deduzida pelo réu. Nesse exato sentido, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios consolidou a jurisprudência ao proclamar a legitimidade da recusa do credor ao recebimento parcelado da obrigação: EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PROPOSTA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. RECUSA DO CREDOR. ART. 314 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 314 do Código Civil, ainda que o objeto da obrigação seja divisível, o credor não está obrigado a receber de forma parcelada o que lhe é devido. 2. Pagamento parcelado do débito exige consenso entre as partes, o que afasta a pretensão do devedor de obter provimento jurisdicional para compelir o credor a aceitar parcelamento da dívida. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1324961, 0739630-86.2019.8.07.0001, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/03/2021, publicado no DJe: 05/04/2021.) Deste modo, ante a ausência de qualquer indicativo de acordo viável e diante da formal discordância do condomínio quanto à fórmula de pagamento sugerida, a designação de nova audiência conciliatória revelaria ato meramente procrastinatório, atentatório aos postulados da celeridade processual e da efetividade da prestação jurisdicional (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e arts. 4º e 139, inciso II, do Código de Processo Civil). Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do feito, bem como as condições da ação, e não havendo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de enfrentamento, passa-se ao exame aprofundado do mérito. 2.2. Do Mérito: Da Obrigação Condominial, Natureza Jurídica e Inadimplemento do Devedor A pretensão deduzida pelo condomínio autor ostenta inegável procedência. A obrigação de contribuir para o rateio das despesas condominiais ostenta natureza jurídica propter rem, decorrendo da titularidade do direito real de propriedade sobre a unidade imobiliária integrante do condomínio edilício. Nessa ordem de ideias, aquele que figura no fólio real como proprietário do imóvel responde diretamente pelas obrigações decorrentes da sua conservação, uso e fruição das áreas comuns, independentemente de convenção particular diversa. A base normativa da referida exigência encontra-se expressamente delineada no Código Civil, em seu art. 1.336, inciso I: Art. 1.336. São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) II - não realizar obras que comprometam a segurança da edificação; III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas; IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes. § 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 2 o O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembléia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa. De igual sorte, compete ao síndico promover a arrecadação das contribuições ordinárias e extraordinárias fixadas pela massa condominial, zelando pelo cumprimento das deliberações assembleares, nos termos do art. 1.348, incisos II, IV e VII, do mesmo diploma substantivo: Art. 1.348. Compete ao síndico: I - convocar a assembléia dos condôminos; II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns; III - dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio; IV - cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia; V - diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores; VI - elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano; VII - cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas; VIII - prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas; IX - realizar o seguro da edificação. § 1 o Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação. § 2 o O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção. No caso concreto, a titularidade do domínio da unidade imobiliária restou satisfatoriamente comprovada pela Certidão de Ônus Reais da matrícula de número 17.717 do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID 221005799), demonstrando que o réu Vitor Hugo Lustosa Borges de Lima Novaes é o legítimo proprietário do apartamento 105 do Bloco E do Condomínio do Edifício Embaixador II, localizado na QI 02 do Guará I. O réu, inclusive, ratificou a sua residência no local perante o Oficial de Justiça (ID 258200458) e anexou aos autos faturas de consumo e declarações de imposto de renda que confirmam a posse e o domínio sobre a unidade residencial (ID 278773265, ID 278773266 e ID 278773272). A instituição e a exigibilidade das despesas condominiais cobradas encontram-se respaldadas na Convenção do Condomínio devidamente registrada (ID 221005795), bem como nas atas das Assembleias Gerais Ordinárias regularmente convocadas e aprovadas pela soberania dos condôminos, a saber: a Ata de 22/06/2022, que instituiu a taxa extraordinária de R$ 280,00 (ID 221005805); a Ata de 19/01/2023, que fixou a taxa ordinária em R$ 336,13 (ID 221005802); e a Ata de 09/01/2024, que atualizou o valor da taxa ordinária para R$ 357,03 (ID 221005797). A cobrança de despesas condominiais aprovadas em assembleia goza de presunção de legitimidade e legalidade, vinculando a totalidade dos condôminos, os quais não podem se escusar do adimplemento sob alegações de ordem financeira pessoal. As decisões assembleares constituem estatuto interno impositivo, somente podendo ter sua higidez desconstituída mediante ação anulatória própria, inocorrente na espécie. Quanto à prova da inadimplência, estabelece o art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, a clássica distribuição do ônus probatório: cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral. Na hipótese de cobrança de obrigação líquida e positiva, a prova da existência da obrigação e da relação jurídica incumbe ao credor, cabendo ao devedor o ônus de exibir a prova cabal da quitação por meio dos competentes recibos de pagamento ou comprovantes bancários. O autor desincumbiu-se integralmente do seu encargo ao carrear aos autos a convenção condominial, as atas assembleares instituidoras das taxas ordinárias e extraordinárias e a certidão imobiliária (ID 221005795, ID 221005797, ID 221005799, ID 221005802 e ID 221005805). Lado outro, o demandado não apresentou qualquer comprovante de pagamento hábil a desconstituir o crédito exigido. Pelo contrário: na manifestação apresentada por meio da Defensoria Pública (ID 282466419), o requerido expressamente confessou o débito acumulado, admitindo que deixou de honrar as parcelas condominiais por dificuldades orçamentárias e anexando aos autos a planilha atualizada de cálculo elaborada no âmbito do processo (ID 282466439). A confissão do réu aliada à absoluta ausência de recibos de quitação torna a dívida incontroversa, impondo-se a sua integral condenação ao pagamento das verbas postuladas. 2.3. Dos Encargos Moratórios Incidentes No que concerne aos consectários legais da mora, o § 1º do art. 1.336 do Código Civil determina que o condômino inadimplente ficará sujeito à incidência de correção monetária, juros de mora e multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito. Em idêntica direção dispõe o art. 389 e o art. 395 do Código Civil, que impõem ao devedor a obrigação de responder pelos prejuízos causados pela mora, acrescidos de juros, atualização monetária e verbas sucumbenciais. Tratando-se de dívida líquida, certa e com termo prefixado de vencimento, o inadimplemento constitui de pleno direito em mora o devedor (mora ex re), segundo a inteligência do art. 397, caput, do Código Civil. Consectariamente, a correção monetária e os juros moratórios fluem a partir do vencimento de cada prestação condominial inadimplida, momento em que se configurou a lesão ao patrimônio coletivo. A correção monetária nada acrescenta à obrigação principal, consubstanciando mera reposição do poder de compra da moeda corroído pelo fenômeno inflacionário. No tocante aos índices, adota-se a correção monetária pelo INPC e IPCA, consoante evolução dos índices oficiais e parâmetros do tribunal, e os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data de vencimento de cada uma das cotas inadimplidas. A multa moratória, por sua vez, deve incidir no patamar de 2% (dois por cento) sobre o montante do débito atualizado, em estrita conformidade com o teto fixado no § 1º do art. 1.336 do Código Civil e na convenção condominial (ID 221005795). Sobre a aplicação dos encargos moratórios a partir do vencimento de cada prestação nas obrigações condominiais, destaca-se o entendimento sufragado pela 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS. EVENTUAL EXCESSO. VALOR DA EXECUÇÃO. CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. PREVALÊNCIA. PARCELAS CONDOMINIAIS. PEDIDO IMPLÍCITO. PARCELAS VINCENDAS ATÉ A DATA DO EFETIVO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na presente hipótese a questão submetida ao exame deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar ocorrência, ou não, de excesso nos valores objeto da execução. 2. As despesas condominiais decorrem de obrigação propter rem, e são atribuídas ao titular da unidade imobiliária, ou a quem detenha os atributos inerentes ao domínio, nos termos dos artigos 1315 e 1336, inc. I, do Código Civil. 3. Tratando-se de obrigação positiva, líquida e com vencimento certo, o inadimplemento constitui o devedor em mora ex re, independentemente de interpelação, devendo ser aplicados os juros moratórios a partir da data do vencimento de cada parcela, nos termos do art. 397 do Código Civil. 4. No caso de expressa previsão na convenção do condomínio relativamente aos encargos moratórios, deve prevalecer o índice nela estipulado, afastando-se a aplicação supletiva do IPCA ou de outro indexador. 4.1. Nos termos do art. 1336, § 1º, do Código Civil, o condômino inadimplente sujeita-se à correção monetária, juros e multa convencionados. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 2106359, 0706463-81.2024.8.07.0008, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/03/2026, publicado no DJe: null.) 2.4. Da Inclusão das Parcelas Vincendas até o Efetivo Adimplemento Em consonância com o ordenamento processual civil, as despesas condominiais configuram obrigações de trato sucessivo e periódicas, renovando-se mês a mês enquanto perdurar a relação material do condômino com o imóvel. Nesse diapasão, o art. 323 do Código de Processo Civil prevê expressamente: Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. A inclusão das parcelas vincendas na condenação decorre da própria força da lei, consubstanciando pedido implícito que visa concretizar os princípios da economia processual e da efetividade da jurisdição, evitando que o condomínio seja compelido a instaurar sucessivas ações de cobrança a cada nova mensalidade inadimplida pelo mesmo condômino. Dessa forma, a condenação abrange não apenas as parcelas vencidas e expressamente discriminadas na petição inicial (ID 221001192) e atualizadas no curso do feito (ID 282466439), mas igualmente todas as contribuições ordinárias, fundos de reserva e taxas extraordinárias que se vencerem no curso da demanda até a data do efetivo pagamento, inclusive durante a fase de cumprimento de sentença. Nesse sentido, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a higidez desse entendimento: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. COTAS CONDOMINIAIS. COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. Devem ser incluídas na condenação as parcelas vincendas do débito referente às taxas condominiais, tanto na ação de conhecimento, quanto na execução, até que haja o cumprimento integral da obrigação. Precedentes. 2. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.786.324/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025.) No mesmo rumo, a Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assentou o cabimento da inclusão de todas as parcelas vincendas no curso do processo até a satisfação da obrigação: Ementa: Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação Cível. Cobrança. Taxas condominiais. Parcelas vincendas. Inclusão mesmo após o trânsito em julgado. Possibilidade. Apelação provida. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que limitou a inclusão de parcelas vincendas até o trânsito em julgado da ação de cobrança de taxas condominiais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em aferir se o Juízo pode limitar a inclusão de parcelas vincendas após o trânsito em julgado da sentença proferida na ação de cobrança. III. Razões de decidir 3. O art. 323 do Código de Processo Civil determina que o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas configura pedido abrangente de todas as parcelas, independentemente de manifestação expressa da parte autora. A condenação inclui as prestações inadimplidas ou não consignadas pelo devedor durante o curso do processo, enquanto perdurar a obrigação. 4. As taxas condominiais vencidas poderão ser incluídas inclusive em sede de cumprimento da sentença transitada em julgado proferida na respectiva ação de cobrança conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 5. Apelação provida. Tese de julgamento: “As taxas condominiais vencidas ao longo da demanda poderão ser incluídas inclusive em sede de cumprimento da sentença transitada em julgado proferida na respectiva ação de cobrança”. \__________\_ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 323. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.786.324/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26.5.2025. TJDFT, APC 703495-76.2023.8.07.0020, Rel. Des. Renato Scussel, Segunda Turma Cível, j. 22.10.2025; 0709537-10.2024.8.07.0020, Rel. Des. João Egmont, Segunda Turma Cível, j. 3.9.2025. (Acórdão 2079234, 0735835-62.2025.8.07.0001, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/12/2025, publicado no DJe: null.) Por todos os ângulos sob os quais se aprecie a questão, resta patente o direito subjetivo do condomínio autor de obter a tutela condenatória pretendida, com a procedência total dos pedidos formulados na exordial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o réu Vitor Hugo Lustosa Borges de Lima Novaes ao pagamento em favor do autor, Condomínio do Edifício Embaixador II, da importância relativa às taxas condominiais ordinárias, fundos de reserva e taxas extraordinárias vencidas indicadas na exordial (ID 221001192) e demonstradas no cálculo de ID 282466439; b) condenar o réu ao pagamento de todas as cotas condominiais ordinárias, fundos de reserva e taxas extraordinárias que se venceram e que vierem a se vencer no curso do processo até o efetivo pagamento da obrigação, na forma do art. 323 do Código de Processo Civil; c) determinar que sobre os valores de cada uma das prestações condominiais vencidas e vincendas incida correção monetária, apurada pelos índices oficiais (INPC), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data do vencimento de cada parcela inadimplida (mora ex re, art. 397 do Código Civil), além da multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o débito corrigido (art. 1.336, § 1º, do Código Civil); d) condenar o réu ao pagamento das custas processuais, das despesas comprovadas relativas às diligências intermediárias e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com amparo no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, todavia, a exigibilidade dos ônus sucumbenciais carreados ao réu (custas e honorários), em razão do benefício da gratuidade de justiça que lhe foi deferido (ID 281174276), com fulcro no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se, inclusive a Defensoria Pública do Distrito Federal de forma pessoal e eletrônica. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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