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0712361-31.2026.8.07.0000

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Presidência do Tribunal · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0712361-31.2026.8.07.0000 RECORRENTES: COMERCIAL DF MÓVEIS LTDA, JURACI PESSOA DE CARVALHO RECORRIDOS: DAR SHAWQI PARTICIPAÇÕES E HOLDING LTDA, JACKSON SARKIS CARMINATI DECISÃO I - Recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO DO VALOR DEVIDO. REJEIÇÃO LIMINAR. OBSERVÂNCIA DO ÔNUS PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou liminarmente a impugnação apresentada pelos executados, sob o fundamento de ausência de indicação do valor correto e de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. 2. Os recorrentes sustentam que individualizaram os pontos de excesso, apresentaram critérios reputados incorretos e apontaram parâmetros jurídicos, inclusive quanto à incidência de juros e à gratuidade de justiça de um dos executados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a impugnação ao cumprimento de sentença fundada exclusivamente em excesso de execução pode ser rejeitada liminarmente quando ausente a indicação do valor correto e o demonstrativo discriminado do cálculo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC impõe ao executado o ônus de indicar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo ao alegar excesso de execução. 5. A ausência desses requisitos formais essenciais autoriza a rejeição liminar da impugnação quando o excesso de execução é o único fundamento apresentado. 6. No caso, toda a fundamentação dos recorrentes limita-se à alegação de excesso na execução, inclusive quanto a juros, honorários e efeitos da gratuidade de justiça, sem indicação do valor devido ou apresentação de memória de cálculo. 7. A exigência legal não configura formalismo excessivo, mas decorre da necessidade de delimitação objetiva da controvérsia e respeito ao devido processo legal. 8. A jurisprudência do tribunal confirma que a ausência de demonstrativo inviabiliza o exame da alegação de excesso, impondo a rejeição liminar da impugnação. 9. A possibilidade de o magistrado determinar, de ofício, a adequação dos cálculos ou fixar critérios de incidência de juros não afasta a obrigação processual da parte executada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: "1. A impugnação ao cumprimento de sentença fundada exclusivamente em excesso de execução exige a indicação do valor devido e a apresentação de demonstrativo discriminado, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. 2. A ausência desses requisitos autoriza a rejeição liminar da impugnação, sem caracterizar formalismo excessivo." Dispositivos relevantes citados: art. 4º; art. 11; art. 300; art. 525, §§ 1º, V, 4º e 5º; art. 995, parágrafo único; art. 1.019, I, do CPC; art. 93, IX, da CF/88. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2036335, 3ª Turma Cível, julgado em 21/08/2025; TJDFT, Acórdão 1897583, 5ª Turma Cível, julgado em 25/07/2024; TJDFT, Acórdão 2115909, 3ª Turma Cível, julgado em 22/04/2026. A parte recorrente aponta ofensa aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 525, §1º, incisos III e V, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o acórdão recorrido equiparou indevidamente a alegação de inexigibilidade da obrigação decorrente da gratuidade de justiça à mera tese de excesso de execução, validando a rejeição integral da impugnação ao cumprimento de sentença pela ausência de memória discriminada de cálculo. Defende que, embora ausente a memória de cálculo, a impugnação deveria prosseguir quanto aos fundamentos autônomos não relacionados ao excesso de execução, especialmente a alegação de inexigibilidade da obrigação; b) artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, afirmando que as verbas sucumbenciais atribuídas ao recorrente beneficiário da gratuidade de justiça estão submetidas à condição suspensiva de exigibilidade, razão pela qual a matéria deve ser apreciada de forma autônoma, independentemente da apresentação de demonstrativo de cálculo. Requer que as decisões sejam publicadas exclusivamente em nome da advogada Carolina Medeiros Brito Fonseca, OAB/DF 46.710. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 98, § 3º, e 525, § 1º, incisos III e V, e §§ 4º e 5º, ambos do Código de Processo Civil. Isso porque o órgão julgador, após detido exame do contexto fático-probatório dos autos, assentou que: “(...) a irresignação sobre excesso no cálculo para cumprimento de sentença deve ser acompanhada dos valores que o impugnante entende devido, sob pena de rejeição liminar, na forma do art. 525, §1º, inciso V, §4º e §5º, do Código de Processo Civil. Na peça de impugnação apresentada nos autos principais (ID 263827622 – autos originários), embora os impugnantes (Agravantes) tenham apontado discordância sobre a forma de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência e das custas processuais, tendo em vista, também, o benefício da gratuidade da justiça deferido a JURACI PESSOA DE CARVALHO, tal contestação não foi acompanhada de cálculo e sequer de menção do valor que entendiam devido. (...) Destaca-se, mais uma vez, que toda a argumentação apresentada na peça dos impugnantes dizia respeito a algum tipo de excesso na execução, inclusive, a arguição sobre a existência de gratuidade da Justiça conferida a um dos executados, visto que se insurgiam quando aos valores apresentados para cobrança. Assim, deveriam obedecer ao disposto em lei, por ser seu ônus processual, o que não fizeram. A exigência legal não configura formalismo excessivo, mas decorre da necessidade de delimitação objetiva da controvérsia e respeito ao devido processo legal, com a devida observância do ônus processual.” (ID 85758392). Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que ultrapassa os limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Outrossim, defiro o pedido de publicação conforme requerido. III - INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-V5R

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