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TJAL · 25ª Vara Cível da Capital / Família
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0712357-34.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Fixação - ALIMENTANT: F.V.F.S. - DECISÃO Verifica-se que o devedor, embora devidamente intimado para efetuar o pagamento do débito, permaneceu inerte, não tendo promovido a quitação da obrigação. Diante do inadimplemento e considerando o requerimento da parte exequente, mostra-se cabível a adoção de medidas executivas destinadas à satisfação do crédito, dentre elas a constrição de ativos financeiros, nos termos do art. 854 do CPC. Ademais, após vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido de penhora on-line. Diante disso, defiro o requerimento da parte exequente e determino a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, mediante utilização do SISBAJUD, nos termos do art. 854 do CPC. Sendo localizados valores, intime-se o executado, na forma do § 2º do referido dispositivo legal. Frustrada a tentativa de bloqueio, dê-se vista à parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender pertinente ao prosseguimento da execução. Cumpra-se. Maceió, datado e assinado eletronicamente. Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito
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