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0712355-89.2024.8.07.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2ª Vara Cível de Águas Claras · Decisão

    Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de pesquisa via CAGED. DEFIRO o pedido de consulta por meio do sistema SISBAJUD. 1) Para tanto, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos planilha atualizada do débito, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. 2) Após, PROCEDA-SE à consulta de ativos financeiros da parte executada por meio do sistema SISBAJUD, utilizando-se da funcionalidade “teimosinha”, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, até o limite do valor atualizado da execução. Escoado o prazo da consulta, sendo ela frutífera, e/ou, antes de escoado esse prazo, sendo bloqueado valor suficiente para o adimplemento integral ou parcial da obrigação, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, se houver, para que: a) no prazo de 5 (cinco) dias, apresente impugnação ao bloqueio, limitando-se o objeto da insurgência à alegação de impenhorabilidade da verba ou excesso de bloqueio, ficando, desde já, ciente de que, quedando-se inerte quanto à apresentação de impugnação ou sendo ela rejeitada, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos, nos termos do art. 854, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil; b) no prazo de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo previsto na alínea “a”, apresente, desde logo, eventual impugnação à penhora, a qual deverá se limitar a excesso de penhora ou erro de procedimento, vedada a reiteração de matérias próprias da impugnação ao bloqueio previstas no art. 854, § 3º, do CPC, sob pena de preclusão. Com ou sem manifestação da parte executada, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca de eventual valor bloqueado e/ou impugnação apresentada. Transcorrido o prazo da consulta, sendo ela infrutífera, retornem os autos ao arquivo provisório, conforme decisão de ID 281943775. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.

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