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0712349-75.2026.8.02.0058

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual

    ADV: RAFAEL DUTRA DACROCE (OAB 44558/SC) - Processo 0712349-75.2026.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTOR: Jessica Camila Moura Santos Silva - Autos nº: 0712349-75.2026.8.02.0058 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Jessica Camila Moura Santos Silva Réu: Parati Crédito Financiamento e Investimento S.a. DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, proposta por Jessica Camila Moura Santos Silva em face de Parati Crédito Financiamento e Investimento S.a., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora que, ao consultar seu benefício previdenciário, constatou descontos referentes a cinco contratos de empréstimos consignados, de nº 682622553, 676684154, 672416369, 671175887 e 671169387, os quais afirma jamais ter contratado ou autorizado, sustentando desconhecer integralmente as operações. Em razão disso, requer a declaração de nulidade dos contratos e de inexistência das relações jurídicas, a restituição em dobro dos valores descontados, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, bem como os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. É o necessário. Decido. Do pedido de deferimento da assistência judiciária gratuita A requerente alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão porque requer a gratuidade judiciária. Tendo em vista a alegação de insuficiência deduzida pela parte autora (art. 99, § 3°, do CPC), não havendo qualquer elemento de prova em sentido contrário até o presente momento processual, defiro o benefício. Da inversão do ônus da prova e do regular prosseguimento do feito No que tange à distribuição do ônus probatório, verifica-se a presença dos pressupostos autorizadores previstos no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da parte autora em face da instituição ré. Assim, defiro a inversão do ônus da prova, incumbindo ao réu a apresentação de todos os documentos necessários à adequada elucidação dos fatos controvertidos. Ressalte-se que, caso seja impugnada a autenticidade de assinatura constante de documento apresentado pela instituição financeira, deverá ser observado o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061, segundo o qual compete à instituição financeira provar a autenticidade da assinatura, nos termos do art. 429, II, do CPC. Cite-se/intime-se o demandado com as advertências legais, prazo para contestar nos termos do artigo 335,III, c/c 231, I do CPC. Após a contestação, abra-se vista à parte autora, para fins de réplica, também por 15 (quinze) dias. Em relação à audiência de conciliação, deixo de agendá-la neste momento processual, de um lado, pelo fato de ter designado inúmeras que restaram inexitosas, em demandas como a discutida nos autos, de outro porque a conciliação pode ser realizada a qualquer momento, inclusive de forma extrajudicial, e ainda com a formulação de proposta em sede de contestação. Cumpra-se. Arapiraca/AL, data da assinatura eletrônica. Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito

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