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Processo 0712339-93.2019.8.07.0007

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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712339-93.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO EXECUTADO: LOURIVAL JOSE FERREIRA, MARIA REUZA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I — RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, cujo cálculo foi homologado pela decisão de Id. 108298159 (11/11/2021), com base no cálculo da Contadoria Judicial de Id. 100907056, no valor de R$ 114.908,08, posição de 20/08/2021. Referida decisão foi objeto do Agravo de Instrumento nº 0732345-74.2021.8.07.0000, ao qual a Eg. 3ª Turma Cível do TJDFT negou provimento, assentando que (i) o termo final da correção monetária e dos juros de mora é a efetiva entrega do valor ao credor; (ii) a penhora/depósito em garantia não equivale a pagamento voluntário e não cessa a mora; e (iii) inexiste excesso de execução. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, o recurso especial não foi admitido e o Agravo em Recurso Especial nº 2.664.958/DF não foi conhecido pelo Colendo STJ, com trânsito em julgado certificado em 17/04/2026. Em 22/04/2026, os executados, representados por novos patronos, apresentaram petição intitulada "Chamamento do Feito à Ordem" (Id. 273166194), pugnando pelo reconhecimento de error in procedendo na homologação anterior, com fixação do débito em R$ 190.847,55 — cálculo próprio, com termo final em novembro de 2019 —, e requerendo a expedição de alvará nesse montante, com posterior extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. O exequente apresentou impugnação (Id. 280414338), pugnando pela rejeição integral do incidente, por se tratar de impugnação tardia a matéria já preclusa, com prosseguimento imediato do feito, remessa dos autos à Contadoria Judicial para mera atualização aritmética da conta homologada, reforço da penhora no rosto dos autos e aplicação de sanções por litigância de má-fé. Por despacho de Id. 283917176 (22/07/2026), este Juízo determinou a regularização da representação processual dos executados, ante a invalidade das procurações assinadas por meio da plataforma "Meugov", desprovida de certificação ICP-Brasil. Em atendimento, os executados juntaram novas procurações (Id. 284243221/223), subscritas manualmente. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO 1. Da regularidade da representação processual As procurações juntadas em 22/07/2026 (Id. 284243221 e 284243223) contêm assinatura manuscrita das partes outorgantes, forma expressamente admitida no despacho de Id. 283917176 como alternativa à certificação ICP-Brasil. Satisfeita, portanto, a exigência de regularização, tenho por sanado o vício de representação, afastando-se a cominação de revelia, e passo à análise do mérito do incidente. 2. Da natureza jurídica da petição de Id. 273166194 Independentemente do nomen juris atribuído pelos executados, o conteúdo da petição de Id. 273166194 revela verdadeira impugnação aos cálculos já homologados, na medida em que pretende substituir o termo final da conta (de agosto/2021 para novembro/2019), a base de cálculo e, por consequência, o próprio valor do débito exequendo. Ocorre que a matéria em questão — o termo final da correção monetária e dos juros de mora, bem como o efeito da penhora sobre a cessação da mora — foi expressamente enfrentada e decidida no Agravo de Instrumento nº 0732345-74.2021.8.07.0000, com acórdão que transitou em julgado após o não conhecimento do recurso especial e do agravo em recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça. Incide, pois, a vedação dos arts. 505 e 507 do CPC, não sendo lícito a este Juízo, tampouco às partes, reabrir questão já decidida e acobertada pela preclusão e pela coisa julgada formada sobre a matéria incidental. 3. Da inaplicabilidade do art. 494, I, do CPC A invocação do art. 494, I, do CPC não socorre os executados. A correção a qualquer tempo autorizada pelo dispositivo restringe-se a erro material ou de cálculo evidente — inexatidão aritmética, de digitação ou de lançamento —, não abrangendo divergência quanto ao critério jurídico de apuração do débito, tal como o termo final da incidência de juros e correção monetária, matéria já solucionada por decisão transitada em julgado. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uniforme (AgRg no REsp 989.910/PR; AgRg no AREsp 145.763/MT; AgRg no REsp 1.486.095/PR). 4. Dos pedidos de expedição de alvará e de extinção do feito Não demonstrada a satisfação integral da obrigação nos termos do título já estabilizado por decisão judicial confirmada em segundo e terceiro graus, não se verifica a hipótese do art. 924, II, do CPC, sendo incabíveis tanto a expedição de alvará no valor unilateralmente apurado pelos executados quanto a extinção do cumprimento de sentença. 5. Do prosseguimento do feito e da atualização da conta Superadas as questões acima, o cumprimento de sentença deve prosseguir em seus regulares termos, cabendo à Contadoria Judicial tão somente atualizar aritmeticamente a conta já homologada (Id. 100907056 — R$ 114.908,08, posição de 20/08/2021), sem reabertura de critérios já decididos, observando-se a correção monetária e os juros de mora até a efetiva entrega do valor ao credor, na forma do Tema 677/STJ (REsp 1.820.963/SP). 6. Do reforço da penhora no rosto dos autos O pedido de reforço/adequação da penhora no rosto dos autos nº 0714518-97.2019.8.07.0007 é, por ora, prematuro, uma vez que depende do valor atualizado do débito, ainda não apurado. A análise desse pedido fica diferida para momento posterior ao retorno dos autos com o cálculo atualizado pela Contadoria Judicial. 7. Da litigância de má-fé Não obstante a reiteração de teses já rejeitadas em instâncias superiores, não vislumbro, neste momento, elementos suficientes à caracterização de dolo processual apto a configurar litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça (arts. 77, 80, 81 e 774, CPC). O exercício do direito de petição e de defesa, não se confunde, por si só, com conduta processual dolosa. Indefiro, pois, o pedido de aplicação de sanções. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: a) declarar regularizada a representação processual das partes executadas; b) REJEITAR o "Chamamento do Feito à Ordem" (Id. 273166194), por constituir impugnação tardia a matéria acobertada por preclusão e coisa julgada, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC; c) INDEFERIR os pedidos de expedição de alvará/transferência no valor de R$ 190.847,55 e de extinção do cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do CPC; d) DETERMINAR o prosseguimento do cumprimento de sentença, com remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização aritmética da conta homologada de Id. 100907056 (R$ 114.908,08, posição de 20/08/2021), sem reabertura de critérios de cálculo já decididos, observando-se correção monetária e juros de mora até a efetiva entrega do valor ao credor; e) INDEFERIR, por ora, o pedido de reforço/adequação da penhora no rosto dos autos nº 0714518-97.2019.8.07.0007, ficando sua reapreciação condicionada ao retorno dos autos com o cálculo atualizado; f) INDEFERIR o pedido de aplicação de sanções por litigância de má-fé e/ou ato atentatório à dignidade da justiça. Após a atualização pela Contadoria, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito

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