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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712335-13.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Agrotóxicos (10116) Requerente: PENTAG ENGENHARIA LTDA Requerido: ANDRE CARVALHO SANTOS e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo encontra-se saneado, de acordo com a decisão de id 266830289. Entretanto, a autora trouxe a emenda de id 271447818, requerendo a inclusão no polo passivo da Associação dos Moradores do Residencial Três Marias, o que foi deferido no id 271695973. A associação apresentou a contestação de id 275637505, onde suscitou as seguintes preliminares: inexigibilidade absoluta da liminar concedida, ilegitimidade passiva e ativa, ausência de interesse processual, inadequação da via eleita e impossibilidade jurídica do pedido. Em réplica de id 278958387, a autora rebateu os argumentos da requerida, pediu a rejeição das preliminares e ratificou os pedidos iniciais. Das preliminares suscitadas pela associação no id 275637505 Impossibilidade jurídica do pedido e inexigibilidade absoluta da liminar concedida são temas que se confundem com o mérito e, portanto, será objeto de apreciação quando do julgamento. Sobre a ilegitimidade passiva e ativa, ausência de interesse processual e inadequação da via eleita verifico que não merecem acolhimento. A alegação de ilegitimidade ativa não prospera. Nos termos da teoria da asserção, amplamente acolhida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade das partes deve ser aferida em abstrato, à vista das afirmações deduzidas na petição inicial, e não da efetiva existência do direito material invocado. Tendo a autora afirmado ser titular da relação jurídica de direito material e indicado lesão a direito próprio cuja tutela jurisdicional pretende obter, mostra-se presente sua legitimidade ad causam. Eventual inexistência do direito alegado constitui matéria de mérito, a ser apreciada após a instrução processual. Também não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva. A petição inicial atribui à parte ré condutas e omissões que, em tese, guardam relação direta com a pretensão deduzida, evidenciando a pertinência subjetiva da demanda. A efetiva responsabilidade pelos fatos narrados confunde-se com o mérito da controvérsia, não sendo possível, nesta fase processual, afastar a legitimidade passiva da demandada. Igualmente não procede a alegação de ausência de interesse processual. O interesse de agir decorre da presença concomitante da necessidade e da adequação da tutela jurisdicional (art. 17, CPC). No caso, verifica-se que a autora sustenta que a requerida tem responsabilidade para proibir as obras particulares em andamento nos limites do condomínio, circunstância que evidencia a necessidade da intervenção jurisdicional, caracterizando, em tese, a necessidade do provimento jurisdicional, apto à tutela do direito afirmado, donde nasce o interesse processual. Por fim, rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita. A pretensão deduzida mostra-se compatível com o procedimento adotado e não há vedação legal à propositura da presente ação para a obtenção do direito postulado. Eventuais controvérsias acerca da procedência do pedido dizem respeito ao mérito da demanda e não ao instrumento processual utilizado. Ante o exposto, rejeito as preliminares de ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual e inadequação da via eleita, porquanto presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Quanto ao pedido de prova emprestada formulado pela associação requerida e objeto da petição de id 280630478, relativamente aos autos de nº 0721877-89.2024.8.07.0018 e 0713163-09.2025.8.07.0018, diga a parte autora. Ciência ao Ministério Público. Int. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 04 de Agosto de 2026 19:08:56. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito