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TJDFT · 2ª Vara da Fazenda Pública do DF · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712331-73.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: PRISCILA E SILVA DE SOUSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS. O DF apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual alega excesso de execução. A exequente manifesta concordância expressa com os valores apresentados como devidos pelo Distrito Federal. Decido. Diante da concordância expressa da credora, ACOLHO a impugnação do executado. Em consequência, HOMOLOGO os cálculos do DF de Id 288661553. Pelo princípio da causalidade, o DF teve que apresentar defesa para reconhecimento do excesso, assim, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do ente público. Contudo, como houve reconhecimento expresso da impugnação pelo exequente, fixo em 5% sobre o valor do excesso apurado, o valor dos honorários devidos em favor do DF, na forma do art. 90, §4º do CPC. Condeno o executado ao pagamento de honorários do cumprimento de sentença, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC. A fixação dos honorários de sucumbência é devida nos termos da Súmula 345 do STJ (São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”) e do Tema 973 dos Recursos Repetitivos pelo STJ (O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio), independente de impugnação do Distrito Federal. Defiro o destacamento dos honorários contratuais na requisição de pagamento respectiva, nos termos do contrato de prestação de serviço. (R$ 1.000,00 conforme contrato de Id 249160440, atualizados conforme planilha de Id 284316950). Expeçam-se RPV do principal, com reserva de honorários contratuais, bem como RPV dos honorários sucumbenciais. Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, conforme dispõe art. 535, §3º, inciso II, do CPC. Decorrido o prazo sem pagamento, tendo em vista que em geral o executado cumpre o pagamento das RPVs no prazo legal, e em atenção ao Princípio da Cooperação, disposto no art. 6º, do CPC, oportunizo ao ente público a juntada do comprovante de pagamento, no prazo adicional de 10 (dez) dias, já inclusa a dobra legal. Transcorrido o prazo sem comprovação do pagamento, DEFIRO, desde já, o sequestro de verbas via SISBAJUD. O sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial. Nesse sentindo, decorrido o prazo mencionado, retornem conclusos. Com o pagamento, DEFIRO, desde já a expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora. Ao CJU: Intimem-se as partes. Prazo 15 dias para o exequente e 30 dias para o executado, já inclusa a dobra legal. Independente de preclusão, com base nos cálculos do DF de Id 288661553 e da planilha dos honorários contratuais de Id 284316950, expeçam-se RPV do principal mais custas em favor de PRISCILA E SILVA DE SOUSA, com destaque dos honorários contratuais em favor de JOSÉ UBANEZ GOMES DA SILVA e RPV dos honorários do cumprimento de sentença em favor de JOSÉ UBANEZ GOMES DA SILVA. Após, intime-se o Distrito Federal para pagamento. Prazo 2 meses. Com os pagamentos, retornem conclusos para extinção. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
TJDFT · 2ª Vara da Fazenda Pública do DF · Certidão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo n°: 0712331-73.2025.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: PRISCILA E SILVA DE SOUSA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 288661552. Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2026 16:26:08. SANDRA LEITE BEZERRA Servidor Geral
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