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TJDFT · 3ª Turma Criminal · Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. OMISSÃO CONFIGURADA. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/6 MANTIDA. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso ministerial e deu parcial provimento ao recurso defensivo para reconhecer a continuidade delitiva entre dois crimes de lesão corporal qualificada, aplicando a fração de aumento de 1/6 (um sexto) e redimensionando a pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de consignar expressamente a incidência do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, diante do reconhecimento da continuidade delitiva entre crimes dolosos praticados contra vítimas distintas mediante violência; e (ii) examinar se há contradição na manutenção da fração mínima de aumento de 1/6, apesar da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e da agravante da reincidência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, não constituindo via adequada para rediscussão do mérito do julgamento. 4. Reconhecida a continuidade delitiva entre crimes dolosos cometidos com violência contra pessoas distintas, aplica-se o art. 71, parágrafo único, do Código Penal, impondo-se a integração do acórdão para consignar expressamente tal enquadramento jurídico. 5. A incidência do parágrafo único do art. 71 do Código Penal não impõe, por si só, a adoção de fração superior ao mínimo legal, especialmente quando reconhecidas apenas duas infrações praticadas nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução. 6. A reutilização, na terceira fase da dosimetria, de elementos já valorados nas fases anteriores exige fundamentação concreta e autônoma, sob pena de indevida duplicidade valorativa. 7. Inexistente contradição interna no acórdão, uma vez que a manutenção da fração de 1/6 mostra-se compatível com as circunstâncias do caso concreto. 8. Ainda que reconhecida a omissão, não é possível atribuir efeitos infringentes ao julgamento para agravar a situação do réu em aspecto não devolvido à apreciação da Corte pelo recurso ministerial originário. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos infringentes, apenas para integrar a fundamentação do acórdão e consignar a incidência do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, mantidos os demais termos do julgado. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 909.327/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 3/11/2010.
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