2026-09-16 · TJDFT
a { text-decoration: none; color: #464feb; }tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6; }tr th { background-color: #f5f5f5; } CARLOS ALBERTO DE BASTOS, brasileiro, aposentado, nascido em 18/07/1964, filho de José Marques de Macedo e Maria Jesus Bastos, inscrito no CPF/MF 238.975.111-34, portador do RG 03347865215 CNH DETRAN-DF, residente e domiciliado em endereço desconhecido, Telefone Celular (61)99869-5014 FÚLVIO FREIRE GOMES, inscrito no CPF sob o nº 014.646.821.00 E RG 2486560 SSP./DF, telefone (61)98464-0000, suposto endereço RUA 4A RESIDENCIAL SAN MARINO, APTO 303-VICENTE PIRES- DISTRITO FEDERAL Recebo a emenda ID 289615561. Trata-se de ação de rescisão de contrato verbal de comodato c/c reintegração de posse e indenização por danos materiais e morais, proposta por JOÃO AMÉRICO COSTA LIMA em face de CARLOS ALBERTO BASTOS DE MACEDO e FÚLVIO FREIRE GOMES. Na petição inicial (ID 287047126), o Autor havia deduzido pedido de tutela de urgência, inaudita altera parte, consistente em restrição de circulação e transferência do veículo via RENAJUD, busca e apreensão com reintegração/imissão na posse e expedição de ofício ao DETRAN. Por decisão de ID 287077897, determinou-se a emenda da inicial quanto à gratuidade de justiça, à competência e ao pedido dirigido ao DETRAN, esta última providência já indeferida naquela oportunidade. Cumprindo a determinação, o Autor apresentou emenda sob a forma de nova petição inicial (ID 289615561), na qual desistiu do pedido de gratuidade, com o recolhimento das custas iniciais (ID 288045935), comprovou domicílio nesta Circunscrição Judiciária do Gama-DF e renunciou expressamente ao pedido de expedição de ofício ao DETRAN. É o necessário. Decido. Da inexistência de pedido de tutela de urgência na peça vigente. A emenda de ID 289615561, apresentada sob a forma de nova petição inicial, por determinação deste Juízo, passou a reger integralmente a demanda, substituindo a peça anterior. Nela, o Autor não reiterou qualquer pedido de tutela provisória de urgência: suprimiu o capítulo específico antes intitulado “DA TUTELA DE URGÊNCIA (Art. 300 do CPC)”, retirou do título da ação a expressão “PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” e, no capítulo “DOS PEDIDOS”, requereu apenas o recebimento da emenda, a citação dos Réus e, no mérito, a rescisão do comodato com a reintegração definitiva de posse e as indenizações por danos materiais e morais. Não há, na peça que atualmente delimita o objeto do processo, pedido de concessão de liminar, de bloqueio via RENAJUD ou de busca e apreensão em caráter antecipatório. Diante disso, não subsiste pedido de tutela de urgência a ser apreciado, restando prejudicado o exame dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. As pretensões de rescisão contratual e de reintegração de posse remanescem deduzidas em caráter definitivo, a serem examinadas por ocasião do julgamento do mérito, após regular instrução e contraditório. Ante o exposto, deixo de apreciar pedido de tutela provisória de urgência, ante a ausência de tal pretensão na petição de emenda (ID 289615561), que, apresentada sob a forma de nova petição inicial, substituiu a peça originária e passou a reger a demanda. CITEM-SE os Réus para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal, sob pena de revelia e de incidência dos efeitos previstos nos arts. 344 e 345 do Código de Processo Civil, observados os requisitos legais de validade dos atos citatórios.