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Tribunal
TJDFT
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set/2026
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Intimação
TJDFT · Presidência do Tribunal · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0712294-97.2025.8.07.0001 RECORRENTES: LEONARDO ARAUJO LOUZEIRO, DEBORA VITORIA BENICIO DO NASCIMENTO RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO I – Recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, RESISTÊNCIA E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CONHECIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE OU PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que condenou dois réus pelos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (em relação a ambos), e também um deles pelo crime do art. 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 e o outro pelo crime do art. 329, caput, do Código Penal, às penas de 08 (oito) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e a pena pecuniária em 531 (quinhentos e trinta e um) dias-multa (ré) e 10 (dez) anos, 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial fechado, além de 1.094 (um mil e noventa e quatro) dias-multa (réu). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade da busca domiciliar; (ii) examinar a autoria e materialidade dos delitos; (iii) analisar a dosimetria, incluindo agravantes, atenuantes e aplicação do tráfico privilegiado; (iv) avaliar pedidos de liberdade e possibilidade de prisão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal e domiciliar sem mandado é legítima quando amparada em fundadas razões, conforme art. 240 e 244 do CPP e tese fixada pelo STF no Tema 280 (RE 603.616). No caso, a busca domiciliar ocorreu após notícias sobre tráfico na residência, campanas e abordagem de usuário que admitiu a aquisição da droga com os réus, sendo lícitas as provas obtidas. 4. A autoria e materialidade dos crimes foram comprovadas por laudos, autos de apreensão e depoimentos colhidos sob contraditório, amparados por investigação prévia, denúncias anônimas e apreensão de drogas, dinheiro e petrechos (balança de precisão, aparelhos celulares e dinheiro em espécie), o que evidencia a destinação comercial. 5. Correta a negativa do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006), diante da multirreincidência do réu. No caso da ré primária, a dedicação à atividade criminosa, evidenciada pela apreensão de grande quantidade de droga em sua residência, das notícias anônimas indicando a traficância e do fato de ter recebido a polícia com arma em punho, obsta a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º). 6. Regime inicial fechado mantido, considerando a pena superior a 8 anos. 7. Inviável a substituição por penas restritivas e restituição de bens, por ausência de prova de origem lícita e vínculo com a prática criminosa. 8. Não há direito de recorrer em liberdade sem alteração da situação fática que levou à custódia cautelar e o réu permaneceu preso durante todo o curso da ação penal. 9. A prática de tráfico de drogas na própria residência, ambiente onde convivem os filhos menores, é circunstância que recomenda cautela na análise da prisão domiciliar humanitária, devendo o pleito ser submetido ao Juízo da Execução Penal para análise atualizada da situação fática. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do primeiro réu conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, não provido. Recurso da segunda ré parcialmente conhecido e, na extensão, não provido. Tese de julgamento: “É legítima a busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial quando amparada em fundadas razões que indiquem flagrante delito, sendo lícitas as provas obtidas; 2. A apreensão de drogas em grande quantidade, somada a petrechos típicos do tráfico e à posse de arma de fogo com numeração suprimida, afasta a aplicação do tráfico privilegiado; 3. A manutenção da prisão preventiva é adequada quando persistem fundamentos concretos, sem alteração do quadro fático-processual.” No recurso especial, a parte recorrente aponta ofensa aos seguintes dispositivos: a) artigos 157, 240, § 1º, e 244 do Código de Processo Penal, sustentando que o ingresso forçado na residência não foi precedido de elementos objetivos e concretos de corroboração das notícias anônimas, o que tornaria ilícitas as provas obtidas e as delas derivadas; b) artigo 619 do Código de Processo Penal, alegando que o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não teria sanado as omissões apontadas, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; c) artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, defendendo a ausência de demonstração da finalidade mercantil da substância apreendida, com a consequente absolvição; d) artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, insurgindo-se contra a responsabilização pela posse da arma de fogo sem que tenha sido individualizado o vínculo subjetivo entre a agente e o artefato; e) artigo 329 do Código Penal, sustentando que os fatos descritos no acórdão não retratam a violência exigida pelo tipo penal; f) artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, aduzindo que a dedicação a atividades criminosas não pode ser presumida da quantidade de droga apreendida nem das circunstâncias inerentes ao próprio fato. Fundamenta, ainda, o recurso na alínea “c” do autorizador constitucional, sem que tenha, todavia, citado qualquer precedente a título de paradigma. Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria, aponta ofensa aos artigos 5º, incisos XI, LIV, LV e LVI, e 93, inciso IX, todos da Constituição Federal, reprisando os argumentos relativos à ilicitude do ingresso domiciliar e à contaminação das provas dele decorrentes, bem como ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais. II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não deve ser admitido quanto à apontada ofensa aos artigos 157, 240, § 1º, e 244 do Código de Processo Penal. Isso porque o órgão julgador, após detido exame do contexto fático-probatório dos autos, assentou que “havendo indícios mínimos da existência do crime flagrancial aptos a revelar a presença de fundadas razões para a realização da diligência, dispensa-se que haja prévia autorização do morador ou expedição de mandado judicial autorizando a busca domiciliar” (ID 84724742). Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que ultrapassa os limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Melhor sorte não colhe o apelo no que tange à indicada afronta ao artigo 619 do Código de Processo Penal, pois, de acordo com a jurisprudência do STJ, “Não há ofensa ao art. 619 do CPP quando o órgão julgador se manifesta expressamente, de forma coerente, sobre a tese suscitada pela parte, porém decide de forma contrária a seus interesses” (REsp n. 2.134.972/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025). Descabe, igualmente, transitar o recurso no que se refere ao indicado malferimento aos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, e 329 do Código Penal, uma vez que “A pretensão de absolvição por insuficiência probatória demanda reexame do acervo probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ” (AgRg no AREsp n. 2.873.349/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026). Tampouco merece prosseguir o apelo quanto à suposta violação ao artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pois “A desconstituição do acórdão recorrido para aplicar o redutor do tráfico privilegiado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 7 do STJ” (AgRg no AREsp n. 3.015.735/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 22/10/2025). No mesmo sentido é o AgRg no REsp n. 2.166.781/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025. Quanto ao recurso interposto com suporte na alínea “c” do permissivo constitucional, não indicar o paradigma apto a comprovar o dissenso implica deficiência nos fundamentos do apelo, a atrair a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF. A propósito, a Corte Superior já assentou que: “A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exige a demonstração da divergência jurisprudencial mediante cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com transcrição dos trechos pertinentes e indicação das circunstâncias que evidenciem similitude fática e divergência de interpretação jurídica” (REsp n. 2.238.709/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025). Registre-se, ademais, que o referido enunciado 7 da Súmula do STJ também impede a admissão do recurso lastreado no dissídio interpretativo. Confira-se: “Conforme entendimento desta Corte, os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial” (AgInt no AREsp n. 2.573.701/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025). Por sua vez, quanto ao recurso extraordinário, no que tange à apontada ofensa ao artigo 5º, incisos XI e LVI, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do RE 603.616 (Tema 280), concluiu que "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com o referido paradigma, quanto a esse aspecto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil. No que se refere à mencionada contrariedade ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do RE 748.371-RG (Tema 660), assentou, sob a sistemática da repercussão geral, que a suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, quando debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral. No tocante à suposta violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do AI 791.292 QO-RG (Tema 339), concluiu que "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". Assim, considerando que a tese recursal gravita em torno desses temas, é hipótese de negar seguimento ao apelo extremo, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil. III – INADMITO o recurso especial NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-E4D