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TJAL · 3ª Vara de Arapiraca / Cível Residual
ADV: EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA (OAB 182165/SP), ADV: FÁBIO BARBOSA MACHADO (OAB 9850/AL), ADV: LAISY AMORIM BARBOZA (OAB 10535/AL), ADV: WELLINGTON DE ABREU PEREIRA (OAB 11652/AL) - Processo 0712287-74.2022.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: Damião Araújo de Lemos - RÉU: Pag S.a Meios de Pagamento - Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pelo réu e, CONFIRMANDO a tutela de urgência deferida (fls. 72/74) e extinguindo o presente feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: (i) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto ao contrato n. FAT3112957 (fls.15) e a inexigibilidade do débito de R$ 193,35 e de todos os encargos dele decorrentes; (ii) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, corrigidos pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir da citação. Acolho o requerimento formulado na contestação e determino a retificação do polo passivo, para que passe a constar AVISTA S/A ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO, CNPJ 04.533.779/0001-61, atual denominação da ré, anotando-se no sistema e certificando-se o cumprimento. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se que a condenação por dano moral em valor inferior ao pedido não gera sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ). Não há honorários periciais a pagar, uma vez que a perícia não chegou a ser realizada. Intime-se o perito nomeado do teor desta sentença. Acaso interposta apelação tempestivamente, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal e, decorrido o transcurso desse lapso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de novo despacho. Transitado em julgado, certifique-se, observe-se as disposições do Código de Normas da CGJ/AL acerca da (des)necessidade de recolhimento das custas processuais e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapiraca,08 de setembro de 2026. Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito
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