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TJDFT · 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0712282-31.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA GORETTI CAETANO CLEMENTINO REQUERIDO: EXPRESSO GUANABARA S A Sentença Maria Goretti Caetano Clementino ajuizou a presente ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei n.º 9.099/95, contra Expresso Guanabara Ltda. A autora aduziu ter adquirida passagem rodoviária perante a ré, para o trecho Cajazeiras/PB a Brasília/DF, com embarque em 19.02.2026, e que, ao desembarcar, constatou o extravio de sua mala principal, despachada no bagageiro, além de avarias em bolsa e mala menor. Afirmou que a bagagem continha roupas novas, perfumes e diversos objetos pessoais recentemente adquiridos, que o preposto da transportadora se recusou a verificar o ocorrido e que a ré, após não localizar o bem, ofertou-lhe o ressarcimento de R$ 3.323,08, valor que reputou insuficiente. Pediu a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos materiais e de R$ 10.000,00 por danos morais, com a inversão do ônus da prova. Citada, a ré compareceu à audiência de conciliação realizada em 25.08.2026, na qual não houve acordo (IDs 288239389 e 288239391). Apresentou contestação (ID 288068282), na qual suscitou, em preliminar, a inépcia da inicial por ausência de comprovação dos danos materiais e, no mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito, a falta de comprovação documental dos bens supostamente extraviados, a divergência entre o valor pedido (R$ 10.000,00) e o declarado na reclamação (R$ 6.500,00), a inexistência de dano moral indenizável, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, requereu a limitação da indenização ao coeficiente tarifário e a fixação dos consectários na forma da Lei n.º 14.905/2024. Assim instruídos, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório, no essencial. Decido. Julgo antecipadamente o feito, pois a matéria, embora envolva questão de fato, comporta solução à luz da prova documental já produzida e da distribuição do ônus probatório, sendo desnecessária a dilação, nos termos do art. 355, I, do CPC. A preliminar de inépcia é tênue, pois a petição inicial narra com clareza a causa de pedir e formula pedido certo e determinado, do qual decorre logicamente a pretensão deduzida, permitindo o pleno exercício do contraditório, tanto que a ré apresentou defesa exauriente. A alegada ausência de prova dos valores dos bens não conduz à inépcia, porquanto diz respeito ao acerto ou desacerto da pretensão indenizatória, matéria que se resolve no mérito, e não à aptidão formal da inicial. Quanto à inversão do ônus da prova, é desnecessária sua aplicação técnica e autônoma para redistribuição do encargo probatório, pois a responsabilidade da transportadora é objetiva e o extravio é fato incontroverso, de modo que a controvérsia se restringe à existência e à extensão dos danos, cuja demonstração se afere pelos elementos já constantes dos autos. Nos termos do art. 14, caput, do CDC e do art. 734 do Código Civil, o transportador responde objetivamente pelos danos causados às pessoas e às bagagens que lhe são confiadas, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente. A responsabilidade, portanto, dispensa a demonstração de culpa, bastando o defeito do serviço, o dano e o nexo causal. O extravio da bagagem despachada é fato incontroverso. A própria ré admite, na contestação, que o bem não foi localizado e que ofertou à autora o ressarcimento de R$ 3.323,08, o que confirma tanto a falha na prestação do serviço quanto o dever de indenizar. Ademais, converge para isso o comprovante de despacho da bagagem no bagageiro (ID 276486705) demonstra a entrega das malas à guarda da transportadora, o registro de reclamação firmado perante a ré (ID 276486699), o boletim de ocorrência n.º 759/2026-0 (ID 276486700) e as fotografias das bagagens (IDs 276486701 e 276486704). Configurado o defeito no serviço, consistente na inexecução do dever de guarda e restituição da bagagem, resta o dever de reparar. Não assiste inteira razão à ré ao sustentar a total ausência de prova. O despacho da bagagem no bagageiro está documentado pelos comprovantes de retirada (ID 276486705); o extravio foi comunicado à autoridade policial por meio do boletim de ocorrência n.º 759/2026-0 (ID 276486700); e a autora, perante a própria transportadora e em momento contemporâneo ao fato, registrou reclamação descrevendo o conteúdo da mala (ID 276486699). Tais elementos, somados à natureza incontroversa do extravio e à duração da viagem interestadual, constituem início de prova suficiente para afastar a pretensão de improcedência total e para autorizar a reparação, sendo desproporcional exigir do consumidor nota fiscal de cada peça de vestuário ou objeto de uso pessoal. Não se pode, contudo, acolher integralmente o valor pretendido. O registro de reclamação (ID 276486699) descreve tão somente uma mala de dimensão média contendo objetos pessoais, calças jeans e roupas diversas, sem discriminação individualizada dos bens, e consigna expressamente que a própria passageira declarou não saber detalhar o valor de cada item, tendo estimado o total, de forma global, em R$ 6.500,00. Além disso, a narrativa da inicial diverge daquele registro contemporâneo ao extravio da mala, porquanto a autora passou a aludir a roupas novas, perfumes e objetos recentemente adquiridos, itens que não constam da descrição feita perante a transportadora logo após o fato. Cuida-se, pois, de cifra autoatribuída (R$ 6.500,00) e não composta item a item, que não pode ser acolhida na sua integralidade sob pena de conversão do dano material em dano meramente presumido. De outro lado, os bens efetivamente descritos são todos de uso comum e ordinário em viagens, sem qualquer objeto de valor extraordinário, como joias, aparelhos eletrônicos ou numerário, cuja indenização, de todo modo, dependeria de declaração e acautelamento prévios. Diante desse quadro, e afastada a limitação da Resolução n.º 4.282/2014 da ANTT como redutor, porquanto o parâmetro tarifário administrativo não prevalece sobre a reparação integral assegurada pelo Código de Defesa do Consumidor, arbitro os danos materiais, por equidade, em R$ 5.000,00, montante compatível com o conteúdo de uma bagagem média de roupas e objetos pessoais de uso comum, superior à quantia ofertada extrajudicialmente pela ré e adequado à extensão verossímil do prejuízo. No que concerne aos danos morais, o extravio definitivo de bagagem, ao término de viagem interestadual de longa duração, ultrapassa o mero dissabor cotidiano. A autora foi privada, de forma permanente, de bens pessoais que a acompanhavam, situação agravada pela ausência de assistência efetiva no momento do desembarque, quando lhe caberia apoio mínimo da transportadora. O dano moral, na hipótese, decorre do próprio fato, dispensando prova do abalo, por atingir a tranquilidade e a integridade psíquica de quem, longe de casa, vê-se sem seus pertences. A fixação do valor deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o caráter pedagógico da condenação e a vedação ao enriquecimento sem causa. Sopesadas tais circunstâncias, e o fato de o extravio ter sido definitivo, arbitro a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para compensar a lesão sem configurar fonte de locupletamento. Por derradeiro, eventual pedido de gratuidade de justiça somente será apreciado em caso de interposição de recurso, porquanto o juízo de admissibilidade e os pressupostos recursais competem ao órgão revisor (art. 42, § 2º, da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1.010, § 3º, do CPC). Formulado por pessoa natural, o pleito deverá vir acompanhado de prova da hipossuficiência econômica, mediante a exibição de: (a) comprovantes de renda dos últimos três meses — ou, na ausência de contracheque, cópia da carteira de trabalho desde a primeira página até a última anotação de vínculo empregatício; (b) extratos bancários dos últimos três meses; (c) extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; (d) declaração de imposto de renda do último exercício; (e) comprovantes das despesas mensais ordinárias (aluguel, condomínio, água, luz, telefonia, plano de saúde, mensalidades escolares, dentre outras); e (f) demais documentos reputados pertinentes à demonstração da insuficiência de recursos. Formulado por pessoa jurídica, deverá vir instruído com documentos fiscais e contábeis, demonstrativos de receitas e despesas, balanços ou balancetes recentes e quaisquer outros elementos aptos a comprovar a alegada incapacidade financeira de arcar com as custas processuais sem prejuízo da própria atividade econômica. Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos condenar a parte requerida a pagar à autora: (i) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde 20.02.2026 e, a partir da citação (08.07.2026 ), atualizados exclusivamente pela taxa Selic, na forma do art. 406 do Código Civil, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção ou de juros; (ii) R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora, a contar da citação (08.07.2026 ), pela taxa legal do art. 406 do Código Civil (Selic) na forma da Lei n.º 14.905/2024, vedada a cumulação da Selic com qualquer outro índice de correção ou de juros. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. À Secretaria para retificar a autuação, a fim de que passe a constar a correta denominação da parte requerida, EXPRESSO GUANABARA LTDA. (CNPJ 41.550.112/0001-01), em lugar de Expresso Guanabara S.A Interposto recurso inominado (art. 42 da Lei n.º 9.099/95), intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, com posterior remessa dos autos à Turma Recursal. Depois do trânsito em julgado, não havendo outros pedidos, arquivem-se. Se houver pedido de cumprimento de sentença a autuação será alterada e a requerida será intimada para pagamento voluntário em 15 dias, sob pena de multa do art. 523, § 1º, do CPC, apresentando a parte credora planilha atualizada do débito; ausente o pagamento, serão adotadas, se requeridas, as medidas constritivas cabíveis, inclusive SisbaJud reiterado por 15 dias. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
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