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Processo 0712278-03.2026.8.07.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJDFT
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJDFT

Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual foi deferida tutela provisória de urgência para determinar à ré o custeio da internação da autora em Unidade de Terapia Intensiva e dos tratamentos correlatos. No ID 288033413, a ré informou a celebração de acordo extrajudicial e requereu sua homologação, com a consequente extinção e o arquivamento do processo. O termo de transação foi juntado no ID 288033414. Vieram os autos conclusos. Decido. A autora foi reconhecida como relativamente incapaz em razão da impossibilidade transitória de exprimir sua vontade, tendo sido nomeado seu genitor, Carlos Alberto de Freitas, como curador exclusivamente para esta demanda, conforme decisão de ID 287041187. Desse modo, a intervenção do Ministério Público é obrigatória, nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil. Embora a procuração de ID 287040518 confira ao advogado da autora poderes especiais para transigir, receber valores e dar quitação, o acordo submetido à homologação encerra integralmente a demanda e contém cláusulas de ampla quitação, renúncia a direitos materiais e processuais e pagamento da indenização em conta indicada em nome do curador. Por envolver interesses de pessoa reconhecida judicialmente como incapaz, a validade e a adequação da transação devem ser examinadas após a manifestação ministerial, sob pena de nulidade, conforme os arts. 178, II, e 279 do CPC. Assim, antes da análise do pedido de homologação formulado no ID 288033413, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para que se manifeste sobre o acordo constante do ID 288033414, especialmente quanto à proteção dos interesses da autora, à amplitude da quitação, à destinação do valor indenizatório e à regularidade de sua representação. Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se. À SECRETARIA Encaminhem-se os autos ao Ministério Público, com referência à decisão de ID 287041187 e ao acordo juntado no ID 288033414. Após a manifestação, façam-se os autos conclusos para apreciação do pedido de homologação formulado no ID 288033413.

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