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Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJDFT · 4ª Turma Cível · Certidão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4TCV Secretaria da 4ª Turma Cível Praça Municipal, lote 1, Palácio da Justiça, bloco A, 4º andar, sala 4,069-1 | CEP 70094-900, Brasília-DF (61) 3103 7086 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 16ª Sessão Ordinária Presencial - 4TCV (DATA) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente do(a) 4ª TURMA CÍVEL JAMES EDUARDO OLIVEIRA faço público a todos os interessados que, no dia 16 de setembro de 2026 (quarta-feira) com início às 13h30, na 4TCV, Presencial – Sala nº 334, Palácio da Justiça realizar-se-á a 16ª Sessão Ordinária Presencial – 4TCV (data). O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo a inscrição para sustentação oral ocorrer no local da sala de sessões até o início do ato. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 4ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional 4tcivel@tjdft.jus.br. Brasília/DF, 01 de setembro de 2026 ALBERTO SANTANA GOMES Diretor(a) de Secretaria da 4ª Turma Cível
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0712267-17.2025.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: NILVA DE SOUSA ROCHA, ERMELINDO FERREIRA GOMES APELADO: JULIO CESAR ALVIM DECISÃO INDEFERE SOBRESTAMENTO Trata-se de apelação interposta em ação monitória, recebida em duplo efeito e inicialmente pautada para julgamento. Antes da sessão, os apelantes requereram o sobrestamento do feito, alegando o ajuizamento de ação de resolução contratual distribuída por dependência e a possibilidade de concessão de tutela de urgência relacionada à controvérsia. Entretanto, decisões posteriores afastaram os fundamentos do pedido. A 16ª Vara Cível indeferiu a distribuição por dependência, com fundamento no art. 55, § 1º, do CPC e na Súmula 235 do STJ, enquanto a 20ª Vara Cível negou a tutela de urgência e apenas determinou o envio de ofício para ciência da Relatoria, sem qualquer efeito prejudicial. Diante disso, indefiro o pedido de sobrestamento formulado na petição ID 87871717, por ausência dos requisitos do art. 313, V, “a”, do CPC, considerada a incidência do art. 55, § 1º, do CPC e da Súmula 235 do STJ, bem como a inexistência de perigo de dano em razão do efeito suspensivo da apelação. Determino, portanto, a imediata reinclusão do feito em pauta de julgamento, assegurado o direito à sustentação oral, ficando os pedidos de litigância de má-fé, desprovimento do recurso e majoração dos honorários reservados ao julgamento do mérito pelo Colegiado. P.I. SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator