Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJDFT
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJDFT · Vara Cível de Planaltina · Decisão
Forte nessas razões, com fundamento nos artigos 357, 370, 371, 443, 464, §1º, II, 98 e 99, §2º, todos do Código de Processo Civil, declaro o processo saneado. Fixo como pontos controvertidos a alegada hipossuficiência econômica de PAULO DA COSTA PEREIRA, para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça, e o valor de mercado de motocicleta equivalente à Yamaha MT-03, ano/modelo 2024, pertencente a FABRICIO DA CONCEICAO SILVA, conforme documento de ID 247931770. Determino que PAULO DA COSTA PEREIRA apresente, no prazo de 10 (dez) dias, extratos bancários e extratos de cartões de crédito relativos aos últimos 2 (dois) meses, a fim de viabilizar a adequada análise do pedido de gratuidade de justiça. Determino, ainda, que ambas as partes apresentem, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, elementos documentais aptos a demonstrar o valor de mercado de motocicleta equivalente à Yamaha MT-03, ano/modelo 2024, mediante juntada de pesquisa da Tabela FIPE e anúncios contemporâneos extraídos de plataformas de comercialização de veículos, inclusive OLX ou similares. Indefiro a produção de prova pericial e testemunhal, pelos fundamentos anteriormente expostos. Após a juntada da documentação, intimem-se ambas as partes para manifestação, em prazo comum de 10 (dez) dias. Nos termos do artigo 357, §1º, do CPC, faculto às partes a formulação de pedidos de esclarecimentos ou solicitação de ajustes à presente decisão no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual ocorrerá sua estabilização. Decorridos os prazos e cumpridas as determinações, venham os autos conclusos para sentença.