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TJDFT · 3ª Turma Cível · Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE ALIMENTOS. ALTERAÇÃO DAS POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE. MAIORIDADE DA ALIMENTANDA. NECESSIDADES INSUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS PARA A MANUTENÇÃO DA VERBA ORIGINÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido em ação revisional de alimentos para reduzir a verba alimentar devida pelo genitor à filha, após reconhecer alteração superveniente de sua capacidade financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) houve efetiva alteração da capacidade contributiva do alimentante apta a justificar a revisão dos alimentos; e (ii) permanecem demonstradas necessidades da alimentanda suficientes para justificar a manutenção da obrigação alimentar no patamar anteriormente fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão dos alimentos exige demonstração de alteração superveniente do binômio necessidade-possibilidade, nos termos dos arts. 1.694, § 1º, e 1.699 do Código Civil, sendo cabível a adequação da verba quando evidenciado desequilíbrio entre as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante. 4. O conjunto probatório revela modificação relevante da situação financeira do alimentante, evidenciada pela cessação do recebimento de pró-labore, corroborada pela documentação societária e financeira produzida nos autos, além dos elementos obtidos após a quebra do sigilo bancário, que apontam redução de liquidez e alteração das condições econômicas existentes ao tempo da fixação da obrigação alimentar. 5. A maioridade da alimentanda não extingue automaticamente o dever alimentar, cujo fundamento passa a decorrer da solidariedade familiar e da relação de parentesco, exigindo demonstração concreta da necessidade de manutenção da prestação, nos termos dos arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil. 6. Embora subsista a necessidade de percepção de alimentos, a alimentanda não produziu prova suficiente de circunstâncias supervenientes ou de necessidades atuais capazes de justificar a manutenção da verba alimentar no patamar originariamente fixado. 7. O adimplemento da obrigação alimentar durante o curso da demanda não impede o reconhecimento judicial da alteração superveniente da capacidade econômica do alimentante, nem afasta a possibilidade de revisão do encargo quando demonstrado o desequilíbrio do binômio necessidade-possibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A revisão dos alimentos é cabível quando demonstrada alteração superveniente da capacidade financeira do alimentante, apta a modificar o equilíbrio entre necessidade e possibilidade. 2. Após a maioridade, a manutenção dos alimentos exige a demonstração da persistência de necessidades compatíveis com a manutenção da prestação alimentar no patamar anteriormente fixado.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.694, § 1º, 1.695 e 1.699; CPC, arts. 85, § 11, e 373, II. Jurisprudência relevante citada : TJDFT, Acórdão 2122622, 0705003-34.2025.8.07.0005, Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra, 1ª Turma Cível, j. 06.05.2026; TJDFT, Acórdão 2132285, 0784508-75.2024.8.07.0016, Rel. Des. Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, j. 27.05.2026; TJDFT, Acórdão 2036473, 0703761-29.2024.8.07.0020, Rel. Des. Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, j. 21.08.2025.
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