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Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJDFT · 1ª Vara Cível de Sobradinho · Certidão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: 1vcivel.sobradinho@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712245-07.2026.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO SALUSTIANO GARCIA REQUERIDO: CLEO DE OLIVEIRA CABRAL, ROSIMARA MEDIANEIRA DREIFKE GARCIA CERTIDÃO Certifico que ao cumprir a determinação de cadastramento de CLEO DE OLIVEIRA CABRAL foi constatado que o número do CPF informado pelo autor, qual seja: 815.869.800-59 não é válido e o sistema não permitiu a inserção. Ao pesquisar no SIEL foi localizado o CPF nº 615.869.600-59 como sendo de CLEO DE OLIVEIRA CABRAL e muito semelhante com o informado na inicial. De ordem, e no prazo da emenda precedente determinada, fica a autora intimada a informar qual o CPF correto da requerida CLEO DE OLIVEIRA CABRAL. Sobradinho-DF, 7 de setembro de 2026 22:06:13. MARCIA DORIANA DE SOUZA VERAS MENDONCA Diretor de Secretaria
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712245-07.2026.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO SALUSTIANO GARCIA REQUERIDO: CLEO DE OLIVEIRA CABRAL, ROSIMARA MEDIANEIRA DREIFKE GARCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição inicial necessita de emenda. Embora a demanda tenha sido intitulada tutela cautelar antecedente, verifica-se que a providência postulada consiste essencialmente na constatação e documentação do estado atual do imóvel, mediante vistoria, registros fotográficos e audiovisuais e descrição circunstanciada das condições das edificações, instalações, construções destinadas aos animais e eventuais danos, com a finalidade declarada de preservar elementos probatórios para futura demanda. A pretensão, portanto, deve ser adequada ao procedimento de produção antecipada de prova, disciplinado pelos arts. 381 a 383 do Código de Processo Civil, cabendo ao requerente indicar com precisão os fatos sobre os quais a prova deverá recair e adequar os pedidos às características desse procedimento. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, a fim de: 1 - adequar a demanda ao procedimento de produção antecipada de prova, previsto nos arts. 381 a 383 do CPC, ajustando a fundamentação e os pedidos ao referido procedimento e especificando, de forma objetiva, os fatos sobre os quais deverá recair a prova pretendida;. 2 - Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, apresentar comprovante atual de rendimentos, apto a permitir a apreciação da alegada insuficiência de recursos. Caso não possua renda formal, deverá apresentar documentação idônea correspondente à sua situação financeira atual. A providência é necessária à apreciação do pedido formulado, diante da alegação de desemprego e da referência, na própria inicial, à percepção de renda proveniente da locação. A determinação quanto à documentação econômica observa o art. 99, § 2º, do CPC, segundo o qual, antes do eventual indeferimento da gratuidade, deve ser oportunizada à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais. O descumprimento da determinação de emenda no prazo assinalado poderá acarretar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC. A Secretaria deverá promover a complementação do cadastro processual das partes requeridas, fazendo constar os respectivos CPFs já informados na petição inicial, caso ainda não estejam registrados no sistema, quais sejam: Cleo de Oliveira Cabral, CPF nº 815.869.800-59, e Rosimara Medianeira Dreifke Garcia, CPF nº 608.125.590-53. Documento datado e assinado eletronicamente.