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0712244-22.2026.8.07.0006

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Tribunal
TJDFT
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0712244-22.2026.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REZENDE & ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: CLEIDIMAR PEREIRA DA TRINDADE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. A decisão de ID 289015942 determinou que a exequente apresentasse documentos comprobatórios do fato gerador da indenização por desistência ou excluísse do débito executado a quantia de R$ 6.000,00, mantendo a emenda de ID 287590121. Regularmente intimada, a exequente apresentou a petição de ID 289887110, mas não juntou os documentos exigidos nem excluiu a referida quantia do débito. Limitou-se a reiterar os fundamentos anteriormente apresentados, sem cumprir a determinação judicial. O art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil prevê que o não atendimento da determinação de emenda da petição inicial implica o seu indeferimento. Diante disso, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I e IV, do Código de Processo Civil. Sentença assinada e registrada eletronicamente. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intime-se a exequente. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE"

  2. Intimação

    TJDFT · 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho · Decisão

    Número do processo: 0712244-22.2026.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REZENDE & ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: CLEIDIMAR PEREIRA DA TRINDADE DECISÃO . A exequente, por meio da petição de ID 288957263, requer a manutenção da cobrança da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sustentando que a verba corresponde à multa pelo inadimplemento da obrigação pecuniária. O item “b” da decisão de ID 287503598 determinou que a exequente comprovasse o fato gerador da indenização por desistência, consistente na desistência injustificada da demanda objeto do contrato, na revogação do mandato ou na transferência do patrocínio da causa a outro profissional. Alternativamente, facultou a exclusão da quantia do débito executado, em razão da necessidade de liquidez, certeza e exigibilidade do título. A petição de ID 288957263 limita-se a defender a validade da cláusula penal. Contudo, não apresenta a comprovação exigida nem exclui a verba do débito. Posto isso, INDEFIRO o pedido formulado no ID 288957263 e mantenho a determinação contida no item “b” da decisão de ID 287503598. Sendo assim, deverá, a exequente, no prazo que ainda resta para emenda, apresentar documentos que comprovem o fato gerador da indenização por desistência ou excluir do débito executado a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), mantendo a emenda de ID 287590121. Caso pretenda prosseguir com a cobrança da referida multa sem dispor de prova apta a conferir-lhe exigibilidade como título executivo extrajudicial, deverá emendar a petição inicial para adequar a demanda à ação de conhecimento. Intime-se. Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE"

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