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TJDFT · 1ª Vara Cível do Gama · Decisão
LUCAS LISBOA DA SILVA, brasileiro, vendedor, inscrito no CPF: 045.500.571.06, residente e domiciliado na Qd 45 casa 17 St Leste, Gama/DF, CEP: 72440450, telefone (61) 98466-2089 Recebo a emenda ID288910615. Defiro a gratuidade postulada. Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de rescisão do negócio e restituição por evicção — e, subsidiariamente, anulação por erro e redibição por vício oculto —, proposta por Cícero de Lima Laurentino em face de Lucas Lisboa da Silva, na qual se formula pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, inaudita altera parte, para arresto/sequestro do veículo VW/Up TSI, placa PBL-3360, com restrição de transferência e circulação, ou, subsidiariamente, bloqueio de bens do réu em valor equivalente a R$ 55.000,00. Narra o autor que, em dezembro de 2025, celebrou permuta verbal de veículos com o réu, entregando o VW/Up TSI 2018 (avaliado em R$ 55.000,00) e recebendo a torna de R$ 4.300,00 e a caminhonete VW/Amarok. Ao submeter a caminhonete a vistoria, constatou-se adulteração de sinais identificadores, confirmada pelo Laudo de Perícia Criminal nº 66.537/2026, com apreensão do bem. Sustenta que o réu se recusou a desfazer o negócio e a indenizá-lo. É o necessário. Decido. Da tutela de urgência. A concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), aos quais se soma, nas medidas cautelares constritivas, a demonstração concreta do risco de frustração da futura satisfação do crédito. A ausência de qualquer desses requisitos impõe o indeferimento. Quanto ao arresto/sequestro do veículo VW/Up TSI, os documentos que instruem a inicial — o Laudo de Perícia Criminal nº 66.537/2026 e a ocorrência policial — comprovam a adulteração e a apreensão da caminhonete VW/Amarok, mas nada demonstram acerca da situação jurídica do Up TSI. Não há nos autos qualquer elemento que comprove a titularidade atual ou a posse do veículo pelo réu, tampouco o alegado risco de sua alienação a terceiros. Ao contrário, a própria narrativa da inicial afirma que o réu "já teria supostamente alienado" o automóvel, circunstância que, além de desacompanhada de prova, retira a utilidade e a viabilidade material da constrição pretendida e ainda poderia atingir esfera jurídica de terceiro. Ausente, pois, a demonstração do perigo de dano concreto e atual exigido pelo art. 300 do CPC. Quanto ao bloqueio subsidiário de bens no valor de R$ 55.000,00, a medida pressupõe crédito revestido de suficiente probabilidade e risco efetivo de frustração. No caso, o crédito afirmado é ilíquido e controvertido, dependente de cognição exauriente sobre a caracterização da evicção e sobre a extensão da responsabilidade do réu, não se extraindo da documentação atual a plausibilidade qualificada necessária à constrição patrimonial. Tampouco há elemento que evidencie dilapidação de patrimônio, ocultação de bens ou risco de insolvência do réu, não bastando, para tanto, a mera afirmação de possível inadimplemento. O perigo descrito permanece hipotético e não ultrapassa as consequências ordinárias da controvérsia submetida ao Judiciário. Não preenchidos, assim, os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento das medidas de urgência. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência (principal e subsidiário). CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia e incidência dos efeitos previstos nos arts. 344 e 345 do Código de Processo Civil.
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