Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJDFT · 7ª Vara Cível de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712221-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EURILENA DE OLIVEIRA FRANCO EXECUTADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, CONSTRUTORA SANTA TEREZA LTDA - ME, SAENCO - SANEAMENTO E CONSTRUCOES LTDA - ME, BRASILIA COMUNICACAO LTDA - ME, BRASILIENSE FUTEBOL CLUBE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos por EURILENA DE OLIVEIRA FRANCO no ID 287176861 afirmando que a decisão ID 286058592 é omissa, ao argumento de que não houve deliberação a respeito de todos os pedidos formulados no ID 285658634, quais sejam, (i) não conhecimento parcial da impugnação; (ii) reconhecimento do caráter incontroverso do valor de R$ 125.335,05, com consequente levantamento imediato dos valores; (iii) indeferimento do pedido de retenção integral do depósito; e (iv) fixação de balizas de cálculo à Contadoria Judicial. Requer sejam sanados os vícios apontados. Contrarrazões ID 287780356. É a síntese do necessário. DECIDO. Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC. De início, verifico que razão assiste à parte embargante, uma vez que, de fato, este Juízo não se manifestou a respeito da inteireza das questões levantadas. Passo, portanto, a decidir, de forma a integrar as decisões, ficando para momento posterior apenas a deliberação a respeito do excesso de execução suscitado na impugnação. Assim, vê-se que a peça apresentada pelo Brasiliense Futebol Clube contém todos os elementos essenciais de uma impugnação por excesso de execução, motivo pelo qual, por aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, deve ser conhecida como tal. Dito isto, e considerando que o executado Brasiliense Futebol Clube reconheceu como devido o montante de R$ 125.335,05 (cento e vinte e cinco mil trezentos e trinta e cinco reais e cinco centavos), tem-se que referido valor é incontroverso entre as partes, motivo pelo qual cogente o levantamento imediato de referidos valores pela parte exequente, permanecendo depositado nos autos apenas a quantia controvertida. Assim, defiro pedido de levantamento da quantia de R$ 125.335,05 (cento e vinte e cinco mil trezentos e trinta e cinco reais e cinco centavos) em favor da parte exequente, EURILENA DE OLIVEIRA FRANCO, CPF nº 095.930.801-63. De todo modo, verifico que os dados bancários indicados no ID 287176861 são referentes ao advogado Eurivaldo de Oliveira Franco, CPF nº 081.132.201-78. Assim, de modo a viabilizar o levantamento de valores, necessário que a parte exequente instrua o feito com procuração atualizada que outorgue os devidos poderes ao patrono indicado. No que se refere às orientações à Contadoria Judicial, necessário que o órgão auxiliar observe os seguintes parâmetros: - sentença exequenda quanto à condenação principal e à indenização de 10% sobre o valor do débito; - decisões proferidas ao longo do processo na definição dos valores devidos e das taxas a serem aplicadas na hipótese; e - dedução dos valores depositados e já levantados nos autos. Ante o exposto, ACOLHO os embargos declaratórios, para sanar omissão existente, nos termos acima delineados. Fica mantida a remessa dos autos à Contadoria Judicial, que deverá observar as balizas ora fixadas para elaboração da planilha de cálculo do saldo remanescente controvertido. Vindos os cálculos da Contadoria, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem conclusos para deliberação. O alvará somente poderá ser expedido após juntada de procuração atualizada que outorgue os devidos poderes ao patrono da parte exequente. Intimem-se. Cumpra-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.