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0712206-36.2024.8.07.0020

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara Cível de Águas Claras · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712206-36.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME EXECUTADO: ROBERTO FLAVIO DE CARVALHO, MARIA DA CONCEICAO PESSOA SOARES, JURACI PESSOA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a impugnação de Id. 288270847 ao bloqueio realizado via SISBAJUD, uma vez que os impugnantes não lograram comprovar a alegada impenhorabilidade dos valores constritos (Id. 286276408), quais sejam, R$ 454,44 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), de titularidade de ROBERTO FLAVIO DE CARVALHO, e R$ 3.476,41 (três mil, quatrocentos e setenta e seis reais e quarenta e um centavos), de titularidade de MARIA DA CONCEIÇÃO PESSOA SOARES. Argumentar que os valores constritos devem ser liberados por estarem abaixo do patamar de 40 salários mínimos vigentes não basta. A impenhorabilidade deve ser demonstrada pela origem da verba e dentro dos limites que vem entendendo ser razoável a jurisprudência deste TJDFT e STJ, em consonância com o artigo 833 do CPC. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS . NATUREZA DA CONTA BANCÁRIA. CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. NÃO CABIMENTO . 1. A impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos se refere aos recursos depositados exclusivamente em caderneta de poupança, conforme artigo 833, x do CPC, não podendo ser estendida a valores presentes em conta corrente. 2. Não se tratando de conta poupança, a penhorabilidade é a regra, sendo que, não havendo outras razões a atrair a proteção legal contra constrições judiciais, a penhora dos valores deve ser mantida . 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07144725620248070000 1881207, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 20/06/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/07/2024). No caso dos autos, observa-se que não há qualquer documento ou extratos bancários juntados à impugnação que demonstrem a impenhorabilidade. A penhora ora executada é medida excepcional, prevista no ordenamento jurídico e aceita pela jurisprudência, mormente na ausência de outros meios para a satisfação do crédito. Pelo exposto, indefiro a impugnação aos bloqueios realizados via SISBAJUD (Id. 286276408), nos valores de R$ 454,44 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), em nome de ROBERTO FLAVIO DE CARVALHO, e de R$ 3.476,41 (três mil, quatrocentos e setenta e seis reais e quarenta e um centavos), em nome de MARIA DA CONCEIÇÃO PESSOA SOARES. Converto o bloqueio em penhora independente da lavratura de termo. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor do exequente. Em seguida, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, decotando-se o valor a ser levantado, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, a parte autora deverá apresentar novos bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF, 3 de setembro de 2026 15:43:25. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito

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